
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0017167-06.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JULIO DE PAULA SILVA
APELADO: BANCO FIAT S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JULIA DE PAULA SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0017167-06.2012.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pelo BANCO FIAT S. A., ora apelado.
Nas razões recursais (Id 594202, p. 345/352), a parte requerida, ora apelante, ao pleitear a reforma da sentença a quo (Id 594202, p. 340/341) no sentido de fixar honorários advocatícios em favor da “parte vencedora”, requer, também, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não poderia arcar com as custas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Através do Despacho Id 1413675, fora determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita pretendida nas razões da apelação, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
Inobstante cientificada do citado despacho, decorreu o prazo legal sem que a apelante se pronunciasse, conforme informado em 08.07.2020 no Sistema PJe 2º Grau.
Na Decisão Id 2070899, fora indeferido o pedido de justiça gratuita no âmbito recursal, tendo sido determinada a intimação da apelante para o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Em 24.03.2021, a parte recorrente pleiteou a prorrogação do prazo para o cumprimento da Decisão supracitada, o que fora indeferido, bem como restou denegado o pedido de gratuidade da justiça (Decisão 3968083), tendo sido determinada, novamente, a intimação para o pagamento do respectivo preparo.
Intimada, decorreu o prazo sem manifestação da recorrente, conforme informação lançada no Sistema PJe 2º Grau em 19.06.2021.
É o relatório.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante ao ter o pedido de gratuidade de justiça indeferido, não efetuou o recolhimento devido do preparo recursal, inobstante intimada para o pagamento.
Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão da Apelação sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Nesses termos, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à parte recorrente não apenas recolher as custas até o ato da interposição do recurso, como, também, comprovar o recolhimento nos autos no mesmo instante da interposição, sob pena de deserção.
Na espécie, a parte recorrente não comprovou o devido preparo, nem mesmo após ter sido intimada para fazê-lo, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIAS. PREPARO. AUSENTE. DESERÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
2. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 970.937/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017)”
Nessa senda, em não tendo sido efetuado o respectivo preparo, após a intimação, conforme se verifica na certidão colacionada aos autos, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1007 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de setembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0017167-06.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJULIO DE PAULA SILVA
RéuBANCO FIAT S/A
Publicação06/09/2021