Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0026189-83.2015.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. 01. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 2. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 4. Destaca-se que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação que as férias do apelante tenham sido efetivamente usufruídas e que existe certidão do ente estatal aduzindo que não o foram. 5. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 6. Não houve comprovação ou indicação que enseje concessão de danos morais. 7. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). 8. Em que pese a certidão indicar trinta períodos de férias não usufruídos pelo apelante, em petição inicial só foi requeria a conversão em pecúnia dos últimos dezesseis meses, de forma que concessão além dos parâmetros da inicial ensejariam em sentença ultra petita. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026189-83.2015.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026189-83.2015.8.18.0140

APELANTE: ALBERTINHO MOURA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.

01. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

2. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.

4. Destaca-se que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação que as férias do apelante tenham sido efetivamente usufruídas e que existe certidão do ente estatal aduzindo que não o foram.

5. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

6. Não houve comprovação ou indicação que enseje concessão de danos morais.

7. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).

8. Em que pese a certidão indicar trinta períodos de férias não usufruídos pelo apelante, em petição inicial só foi requeria a conversão em pecúnia dos últimos dezesseis meses, de forma que concessão além dos parâmetros da inicial ensejariam em sentença ultra petita.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, para que seja modificada a sentença para: i) condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia e pagamento dos períodos de férias não gozados pelo servidor referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 ,2003, 2004 ,2005 ,2006 ,2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013; ii) fixar como base de cálculo para o pagamento a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E. Considerando a modificação da sentença e a sucumbência mínima do apelante, reverto os honorários fixados em sentença no valor de 10% sobre o valor da causa em favor do apelante. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


            Cuida-se de apelação cível, interposta por Albertinho Moura Santos, contra o Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária, proposta pelo recorrente, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, cuja sentença de improcedência encontra-se em ID n. 4114786, confirmada por ID n. 4114799.

            Na inicial o autor informou que é policial militar, tendo se transferido para a reserva remunerada em 12/04/2013. Alega que, durante o tempo em que esteve na atividade, deixou de usufruir 30 (trinta) períodos de férias. Contudo, nos pedidos, requereu pagamento referente aos últimos dezesseis meses de férias (1998,1999, 2000,2001,2002,2003,2004,2005,2006,2007,2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013) acrescidos do 1/3 constitucional. Requereu que a base de cálculo utilizada pelo magistrado fosse o último salário recebido e que fosse o Estado condenado pelos danos morais decorrente da não fruição de férias. Pugnou pela gratuidade da Justiça.

            Na certidão de fls. 22/23 o quartel do comando geral da polícia militar certifica que o autor deixou de gozar trinta períodos de férias e três períodos de licença especial.

            Em contestação o Estado, por meio de sua procuradoria geral argumentou: impugnou a gratuidade da Justiça; fulminação da pretensão pela prescrição; inexistência da comprovação de assiduidade laboral; ausência de previsão legal ou de comprovação que as férias do autor foram negadas diante da necessidade do ente estatal; adimplemento das verbas de terço de férias; inexistência de dano moral.

Sobreveio, então, sentença de improcedência dos pedidos autorais, com a justificativa de que as férias foram pagas e de que não há prova de que o apelante trabalhou durante os períodos que deveria ter gozado o benefício. Condenou o demandante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante interpôs este recurso, com as seguintes razões para a reforma da sentença: ; i) ainda que o estado tenha pago o terço constitucional de férias, o estado não provou que o apelante usufruiu dos 30 dias de descanso em cada ano e nem contestou o fato iii) ainda que inexista lei que preveja a possibilidade de conversão das férias em pecúnia, esse direito decorre da vedação ao enriquecimento ilícito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar a ação procedente .

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, de início, impugnando o benefício da justiça gratuita requerida e sustentando, no mérito, i) que de acordo com as fichas financeiras, já foram pagos os adicionais como “abono de férias”; ii) que o documento apresentado para comprovar as férias adquiridas e não gozadas é inidôneo; iv) que não existe comprovação de que as férias deixaram de serem gozadas por necessidade do serviço público. Argumenta, ainda, que caso seja provido o recurso a base de cálculo utilizada deve ser o valor do período em que o direito foi adquirido.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, verifico que a sentença de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição arguida pelo Estado em contestação e, no mérito, entendeu pela improcedência do pedido da parte autora.


Ao seu turno, no recurso de apelação, o apelante requer o pagamento em pecúnia das férias não gozadas, mas não mais questiona o pagamento referente ao 1/3 constitucional que incide sobre as férias e nem o dano moral que foi negado na origem.


Outrossim, o apelado comprovou que houve adimplemento das férias incluindo o terço constitucional, dessa forma, comprovada na improcedência do pedido no que tange esse pleito, especificamente.


Importante destacar que a Constituição Federal garantiu, no seu art. 7º, o direito a férias a todos os trabalhadores:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)


O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).


E, em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF já entendeu que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF ).


E não há necessidade que o servidor comprove o não gozo das férias, mesmo porque se trata de fato negativo e nem todas as atividades administrativas, como a realizada pelo apelante, geram provas documentais de seu efetivo exercício.


A obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". Se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Ademais, a aposentadoria foi concedida sem ressalvas sobre as férias não gozadas. Os dispositivos legais que o Estado usa como fundamento para que as férias não gozadas não sejam indenizadas não dão ao ente estatal a possibilidade de se enriquecer ilicitamente do trabalho de seus servidores. O fato é que houve prestação do serviço no período de férias e tal prestação não foi indenizada.


Mesmo porque o servidor juntou aos autos documento emitido pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar em que foi expressamente consignado que o apelante não gozou dos períodos de férias requeridos na inicial. Assim, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia.


Convém esclarecer, também, que ao contrário do que afirma a sentença atacada, em atenta análise as fichas financeiras, verifica-se que o que foi pago a título de “abono de férias” se refere tão somente ao terço constitucional de férias e não aos períodos de férias requeridos e nem faz presumir pelo pagamento que as férias tenham sido usufruídas. O objetivo da demanda é a compensação pecuniária das férias não gozadas, que não se confunde com o terço constitucional de férias que, de fato, foi pago, conforme documentação juntada. Frise-se, ainda, que apenas a conversão em pecúnia – e o seu pagamento – das férias não gozadas foi objeto de devolução na presente apelação.


Em relação à impugnação ao documento juntado que traz relatório dos períodos de férias não gozados, de início, destaque-se que não houve refutação no momento oportuno por parte do Estado. Em contestação, o momento adequado, já que o documento fora juntado com a inicial, nada foi mencionado sobre a inautenticidade de tal documento.


Porém, apenas para fins de esclarecimento da questão, não há nos autos qualquer contraprova ao documento que traz uma presunção de veracidade. O que o Estado juntou foram cópias de contracheques e relatórios financeiros que em nada afetam ou se relacionam com a documentação juntada pela parte autora. Outrossim, o autor é servidor público e apresentou certidão emitida pelo próprio ente estatal para comprovar seu direito.


Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa e ausência de contraprestação ao servidor.


Contudo, compulsando detidamente a petição inicial, verifico que a despeito do teor da certidão acostada o apelante peticionou tão somente pela conversão dos últimos dezesseis anos de férias não gozadas em pecúnia (fls13). Deferir além disso ensejaria em sentença extra petita e violação ao contraditório.


Destarte, deve ser dada parcial procedência ao pleito recursal para que, nos termos da inicial, sejam os últimos dezesseis períodos de férias não gozadas pelo apelante (1998, 1999, 2000, 2001, 2002 ,2003, 2004 ,2005 ,2006 ,2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013) convertidos em pecúnia.



No que tange o pleito de condenação do Estado em danos morais, a sentença recorrida acertou em afastar diante da ausência de demonstração de ato ilícito pelo ente estatal. Não obstante o direito do autora em ser indenizado pelos períodos aquisitivos de férias não gozadas, tem-se que a impossibilidade de fruir do direito, independentemente do interregno, por si só, não legitima a fixação de indenização por danos morais, eis que não resta demonstrado qualquer vexame, humilhação, dor ou angústia em decorrência da privação das férias.



Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).



Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, para que seja modificada a sentença para: i) condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia e pagamento dos períodos de férias não gozados pelo servidor referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 ,2003, 2004 ,2005 ,2006 ,2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013; ii) fixar como base de cálculo para o pagamento a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E.


Considerando a modificação da sentença e a sucumbência mínima do apelante, reverto os honorários fixados em sentença no valor de 10% sobre o valor da causa em favor do apelante.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, para que seja modificada a sentença para: i) condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia e pagamento dos períodos de férias não gozados pelo servidor referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 ,2003, 2004 ,2005 ,2006 ,2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013; ii) fixar como base de cálculo para o pagamento a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E. Considerando a modificação da sentença e a sucumbência mínima do apelante, reverto os honorários fixados em sentença no valor de 10% sobre o valor da causa em favor do apelante. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de JANEIRO de 2022. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0026189-83.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ALBERTINHO MOURA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2022