Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801054-76.2019.8.18.0049


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – REDUÇÃO – REFORMA DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco apelante para cinco mil reais (R$5.000,00). 5 – Apelo da autora conhecido e provido. Apelo do réu conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-76.2019.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801054-76.2019.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAISCONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – REDUÇÃO – REFORMA DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco apelante para cinco mil reais (R$5.000,00).

5 – Apelo da autora conhecido e provido. Apelo do réu conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO (Processo 0801054-76.2019.8.18.0049 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que vem sendo realizado descontos indevidos no seu benefício social.

Afirmou que não firmou qualquer compromisso com a ré e que não teria recebido cópia do suposto contrato, de nº 20160357975003998000.

Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.

Na contestação, o banco demandado rebateu as alegações da parte autora, defendendo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. Não juntou cópia do contrato de nº 20160357975003998000 nem o comprovante de transferência do suposto valor contratado.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: ANULAR o Contrato nº 20160357975003998000 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato nº 20160357975003998000, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). Condenou, por fim, a empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Inconformada, a ré apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja a ação julgada improcedente, bem como a redução dos danos morais na hipótese de manutenção da sentença.

A parte autora apresentou apelação requerendo a majoração dos danos morais fixados para cinco mil reais, bem como dos honorários advocatícios.

Contrarrazões propostas pela autora pugnando pelo improvimento do recurso do banco.

Contrarrazões juntadas pela autora clamando pelo improvimento da apelação autora.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que nelas se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O d. Magistrado julgou o feito procedente, declarou nulo o contrato e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora e fixou em um mil reais a indenização por danos morais.

Nas razões recursais, o banco assevera a regularidade da contratação e a parte autora requer a majoração dos danos morais fixados, bem como dos honorários advocatícios.

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não apresentou o contrato discutido nos autos. Registre-se que o mesmo juntou o TED somente em sede de apelação, o que não se admite, visto não se tratar de documento novo.

 

Assim, importa declarar a inexistência do contrato descrito na inicial, como acertadamente o fez o d. Magistrado a quo, gerando o dever de responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

Diante da inexistência do contrato, a devolução dos valores que foram ilegalmente descontados deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora/apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos.

(TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.

 

(TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”

 

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Assim, reformo a sentença somente para majorar os danos morais a serem pagos pelo banco à parte autora para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da autora e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO do banco, reformando somente para majorar os danos morais a cargo do banco à parte autora para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0801054-76.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

26/10/2021