TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0714871-55.2019.8.18.0000
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CLEMENTINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO JULGADO PELA INADEQUADA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO INJUSTO. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE OS TEMAS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0714871-55.2019.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CLEMENTINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO HENRIQUE DA SILVA CLEMENTE, com fundamento no artigo 619 do CPP, em combate ao acórdão (Núm. 3799904 – Págs. 01/08) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que julgou o RSE nº 0714871-55.2019.8.18.0000, interposto por ele, em sessão virtual do dia 16 de abril de 2021, sendo, na ocasião, à unanimidade, negado provimento ao recurso defensivo, mantida a pronúncia do réu pelo delito do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 1º, I, parte final, da Lei nº 8.072/90, com submissão deste a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em razões, alega o embargante, em resumo, ter havido obscuridade no acórdão atacado, ao argumento de que deixou de analisar de maneira adequada as teses de atipicidade da conduta e possibilidade de desclassificação do injusto (Núm. 3918352 – Págs. 01/06).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento do presente aclaratório (Núm. 4129277 – Págs. 01/10).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
De acordo com o disposto no art. 619 do CPP, os aclaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o objetivo de retificar eventuais equívocos materiais.
Na espécie, o embargante aponta obscuridade no julgamento, por entender, em síntese, que deixou de analisar de maneira adequada as teses de atipicidade da conduta e possibilidade de desclassificação do injusto.
Sem razão.
Ora, vislumbra-se do pedido o nítido interesse na reapreciação da matéria com a exclusiva finalidade de apresentar solução mais favorável ao embargante, objetivo este manifestamente inadequado à via eleita.
O acórdão foi claro e suficiente ao refutar as teses invocadas pela defesa, consoante se verifica de sua própria ementa (Núm. 3799904 – Págs. 01/02):
“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
2 - Parcela da prova dos autos que aponta a possibilidade de que o acusado tenha agido com animus necandi ao golpear a vítima. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
3 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
4 - Recurso improvido conforme parecer ministerial.” (Grifou-se)
Com efeito, a defesa pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em conformidade aos seus interesses, o que se afigura impossível.
É cediço que não é a finalidade dos embargos de declaração a modificação do julgado.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.
Desta forma, inviável acolher o pleito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0714871-55.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO HENRIQUE DA SILVA CLEMENTINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021