TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753277-77.2021.8.18.0000
ORIGEM: Cocal/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gilmar Rodrigues Dias
ADVOGADO: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (230 g de maconha) em poder do réu é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso. Além disso, não foi apreendido em poder do acusado qualquer petrecho relacionados ao tráfico.
2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Gilmar Rodrigues Dias contra sentença que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Em razões recursais pleiteia a defesa a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, colocando o acusado em liberdade. Caso contrário, requer a reforma da dosimetria para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
O laudo de exame pericial concluiu que a droga apreendida se tratava de 230 g de maconha, distribuída em 38 invólucros (pequenos tabletes).
Na fase inquisitiva, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante foram no mesmo sentido. Destacam-se as declarações do policial militar Osíres de Carvalho e Silva:
“(…) QUE estava fazendo o policiamento na cidade, juntamente com a equipe da RONE, quando a guarnição recebeu um comunicado de que um cidadão estaria armado criando tumulto no Bairro Angélica; QUE não queria permitir que as pessoas que participavam de uma carreata estacionassem os carros próximo à sua residência; QUE os populares falaram que se tratava de um indivíduo conhecido como 'Curral'; QUE a testemunha já foi uma vez em companhia dos colegas cumprir mandado de busca na casa do Gilmar à procura de entorpedentes; QUE se deslocaram para verificar a ocorrência e lá chegando, o conduzido ao notar a presença dos policiais correu e entrou na residência; QUE o mesmo tentou pular a janela com um vasilhame nas mãos e tentou se defazer do conteúdo espalhando-o pelo chão; QUE no local, os policiais encontraram 38 tabletes de substância que aparentava ser maconha prensada envolta em papel alumínio (…).” Destaquei.
Em juízo, a testemunha acima referenciada confirmou as declarações prestadas perante a autoridade policial (mídia anexa).
As testemunhas de defesa ouvidas na fase judicial em nada acrescentaram (mídia anexa).
Em seu interrogatório, o réu afirma que é usuário de droga (maconha):
Que trabalhava de ajudante de pedreiro e capinando roça; que parou de estudar na 5ª série; que tem boa relação com os seus pais e com seus irmãos; que é usuário de droga; que usa maconha e raramente bebe; que tem dois filhos; que começou fumar maconha com 13 anos de idade; (…) que é viciado. (Interrogatório do réu Gilmar Rodrigues Dias - mídia em anexo).
O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (230g de maconha) em poder do réu é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso. Além disso, não foi apreendido em poder do acusado qualquer petrecho relacionados ao tráfico.
Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. 1”
Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP2, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça3.
Registra-se, por fim, que o apelante não se encontra preso em razão deste processo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.
2 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
3 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Teresina, 05/10/2021
0753277-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCondução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas
AutorGILMAR RODRIGUES DIAS
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021