Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0754872-48.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS RESQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. No caso em análise, temos que a controvérsia recursal diz respeito à discussão sobre posse de um imóvel onde o agravante realiza a construção de uma residência. Informa o recorrente que: “enquanto aguardava a expedição do alvará de construção pela Prefeitura, por achar que não teria nenhum óbice para autorização da obra, o Agravante deu início à construção de sua residência.” Mas que, posteriormente, “foi informando que constava um erro material/digitação no número do terreno cadastrado junto à Prefeitura e que o número correto constava como posseiro o Agravado, haja vista que comumente haviam essas alterações e que, inclusive, havia sido procurado pelo Sr. Domingos solicitando o embargo da obra, com base em uma decisão liminar proferida nos autos de nº 0000661-09.2009.8.18.0059, às fls. 47, ID nº 7478853.” 2. Nesse caso, para melhor análise da questão é importante organizar um breve histórico sobre o bem em questão. Segundo os documentos trazidos pelo agravante, trata-se de terreno medindo 21,50 metros de frente, por 40,00 metros de fundo, localizado no Bairro Peito de Moça, na cidade de Luís Correia. 3. Em verdade constam daqueles autos de reintegração de posse com pedido de liminar, como prova da posse do autor, somente comprovantes de pagamento de IPTU dos anos de 2004 a 2009, tendo sido todos eles pagos em única data (17.06.2009) conforme documentos de fls. 12/16 de ID 1992702. Não há qualquer documento capaz de identificar com exatidão o imóvel sobre o qual a parte embargada detém a posse, não havendo referência a registro, memorial descritivo ou quaisquer outras provas. Observo que em sede de réplica à contestação, o ora agravado, autor naquele processo, junta “Declaração de Venda de Imóvel” datada de 27.07.2011, mas fazendo menção à data da suposta venda como tendo ocorrido em 01.08.1996, bem com a imóvel de dimensões diversas daquelas do imóvel aqui discutido. 4. Somado a isso causa estranheza o fato de o agravado, que se alega possuidor, não ter tomado conhecimento de alterações no terreno em momento anterior, apesar de ter sido levantado muro em 2013 e já ter uma edificação em adiantado estado de construção no imóvel. Neste sentido cabe ainda considerar o direito de retenção regulamentado pelo art. 1029 do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” 5. Assim, tratando-se de imóvel em litígio, mas com obras erguidas às expensas do agravante, assiste-lhe o direito de reter o bem até que sanadas as dúvidas sobre a posse, posto que a devolução imediata do imóvel no estado em que se encontra caracterizaria o enriquecimento ilícito daqueles que seriam reintegrados na posse. 6. Com isso, verifica-se que os documentos acostados nos autos, bem como as fundamentações ora apresentadas convergem no sentido de confirmar a liminar anteriormente prolatada. 7. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de Agravo, e pelo seu provimento, confirmando-se a liminar deferida no ID 3346186 em seu inteiro teor. 8. O Ministério Público Superior se manifestou (ID 4068849), e devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754872-48.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754872-48.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

AGRAVADO: DOMINGOS DE PADUA REGO NETO

Advogado(s) do reclamado: LEO SALES MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS RESQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.

1. No caso em análise, temos que a controvérsia recursal diz respeito à discussão sobre posse de um imóvel onde o agravante realiza a construção de uma residência. Informa o recorrente que: “enquanto aguardava a expedição do alvará de construção pela Prefeitura, por achar que não teria nenhum óbice para autorização da obra, o Agravante deu início à construção de sua residência.” Mas que, posteriormente, “foi informando que constava um erro material/digitação no número do terreno cadastrado junto à Prefeitura e que o número correto constava como posseiro o Agravado, haja vista que comumente haviam essas alterações e que, inclusive, havia sido procurado pelo Sr. Domingos solicitando o embargo da obra, com base em uma decisão liminar proferida nos autos de nº 0000661-09.2009.8.18.0059, às fls. 47, ID nº 7478853.”

2. Nesse caso, para melhor análise da questão é importante organizar um breve histórico sobre o bem em questão. Segundo os documentos trazidos pelo agravante, trata-se de terreno medindo 21,50 metros de frente, por 40,00 metros de fundo, localizado no Bairro Peito de Moça, na cidade de Luís Correia.  

3. Em verdade constam daqueles autos de reintegração de posse com pedido de liminar, como prova da posse do autor, somente comprovantes de pagamento de IPTU dos anos de 2004 a 2009, tendo sido todos eles pagos em única data (17.06.2009) conforme documentos de fls. 12/16 de ID 1992702. Não há qualquer documento capaz de identificar com exatidão o imóvel sobre o qual a parte embargada detém a posse, não havendo referência a registro, memorial descritivo ou quaisquer outras provas. Observo que em sede de réplica à contestação, o ora agravado, autor naquele processo, junta “Declaração de Venda de Imóvel” datada de 27.07.2011, mas fazendo menção à data da suposta venda como tendo ocorrido em 01.08.1996, bem com a imóvel de dimensões diversas daquelas do imóvel aqui discutido.

4. Somado a isso causa estranheza o fato de o agravado, que se alega possuidor, não ter tomado conhecimento de alterações no terreno em momento anterior, apesar de ter sido levantado muro em 2013 e já ter uma edificação em adiantado estado de construção no imóvel. Neste sentido cabe ainda considerar o direito de retenção regulamentado pelo art. 1029 do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”

5. Assim, tratando-se de imóvel em litígio, mas com obras erguidas às expensas do agravante, assiste-lhe o direito de reter o bem até que sanadas as dúvidas sobre a posse, posto que a devolução imediata do imóvel no estado em que se encontra caracterizaria o enriquecimento ilícito daqueles que seriam reintegrados na posse.

6. Com isso, verifica-se que os documentos acostados nos autos, bem como as fundamentações ora apresentadas convergem no sentido de confirmar a liminar anteriormente prolatada.

7. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de Agravo, e pelo seu provimento, confirmando-se a liminar deferida no ID 3346186 em seu inteiro teor.

8. O Ministério Público Superior se manifestou (ID 4068849), e devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Agravo, e pelo seu provimento, para confirmar a liminar deferida no ID 3346186 em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior se manifestou (ID 4068849), e devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado que votou no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, apenas para manter o agravante na posse do bem, devendo ser mantido o status atual do imóvel até o deslinde da questão possessória pelo juízo de primeiro grau, até posterior pronunciamento judicial.

 

               RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO em face de decisão proferida em AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de nº 0800475-64.2020.8.18.0059.

O agravante inicia suas razões apresentando uma síntese dos fatos. Aponta que na origem trata-se de Ação de Oposição com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, com a finalidade de provar que o bem em litigio não pertence ao Agravado e que o Agravante é terceiro de boa-fé e encontra-se na posse direta do bem.

Aponta que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo Senhor José dos Navegantes Pereira de Araújo do Sr. José Antônio Silveira Cunha, em 01/02/1990. Que em 09/02/1990, o Sr. José dos Navegantes vendeu o imóvel objeto da lide para o Sr. Ésio Fernandes da Costa Sousa, que por sua vez, na data de 01/01/1998, vendeu para o Sr. José Rodrigues de Sousa Neto.

Esclarece que o imóvel mede 21,50 metros de frente, por 40,00 metros de fundo, estando localizado no Bairro Peito de Moça, na cidade de Luís Correia, com as seguintes dimensões: “Norte 40,00m, limita-se com o comprador, Bairro Peito de Moça, Sul 40,00m limita-se com o vendedor Bairro Peito de Moça, Leste 21,50m limita-se com a Rua Projetada, Bairro Peito de Moça, Oeste 21,50m limita-se com o comprador Bairro Peito de Moça.”

De posse do bem, o Agravante informa que resolveu dar andamento na construção que já havia sido iniciada no terreno e providenciou toda a documentação necessária (solicitação de alvará de construção, projeto arquitetônico e estrutural, com as respectivas ARTs (RRTs) dos profissionais responsáveis pela obra).

Informa que, em momento posterior, foi informando que constava um erro material/digitação no número do terreno cadastrado junto à Prefeitura e que o número correto constava como posseiro o Agravado, haja vista que comumente haviam essas alterações e que, inclusive, havia sido procurado pelo Sr. Domingos solicitando o embargo da obra, com base em uma decisão liminar proferida nos autos de nº 0000661-09.2009.8.18.0059, às fls. 47, ID nº 7478853.

Alega que a referida decisão determinou a paralisação das obras no terreno que supostamente o Agravado é posseiro, mas que à época da concessão não havia nenhuma construção no local e, tão pouco, havia mapa descritivo do terreno.

Aponta ainda que referida decisão não reconheceu que a posse do bem pertencia ao Agravado.

Defende que a boa-fé é incontroversa, pois adquiriu de forma legal o bem que na verdade era pertencente à Sra. Elnora, conforme devidamente provado pelos documentos anexos. Aduz que além da aquisição de forma legal, o Agravante realizou benfeitorias no imóvel, com uma construção já em estado adiantado, sendo cabível o direito de retenção da posse do imóvel, até que lhe seja indenizado o que gastou com as benfeitorias, conforme a lição do artigo 1.219 do Código Civil.

Ao fim, requer que a concessão de liminar com efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1019, I, do CPC, determinando-se a imediata correção dos cadastros da Prefeitura, para que faça constar como proprietário do bem o Recorrente, bem como, para que seja oficiado o Município de Luís Correia para que expeça o competente alvará de construção, uma vez que o único empecilho para sua expedição se deu por conta do erro cadastral e da objeção do Recorrido. Requer ainda em sede de antecipação de tutela, que seja revogada a liminar proferida nos autos de nº 0000661-09.2009.8.18.0059, às fls. 47, ID nº 7478853, uma vez que não preenche os requisitos para o seu deferimento.

No ID 2049128 o Eminente Desembargador José Ribamar Oliveira, quando então Relator da presente demanda, concedeu em parte a tutela provisória pretendida, reformando a decisão de primeiro grau apenas para manter o agravante na posse do bem, devendo ser mantido o status atual do imóvel até o deslinde da questão possessória pelo juízo de primeiro grau, até posterior pronunciamento judicial.

Após, ao assumir a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o referido Desembargador Relator encaminhou os autos para a redistribuição, recaindo o feito sob esta Relatoria.

No ID 3306323 o Agravante peticionou pedido de reconsideração de decisão monocrática, e neste requer que se reconsidere a decisão monocrática de ID nº 2049128, para que seja deferida a tutela antecipada de urgência em todos os seus termos, determinando-se a imediata correção dos cadastros da Prefeitura, para que faça constar como proprietário/posseiro do bem o Recorrente, bem como, para que seja oficiado o Município de Luís Correia para que expeça o competente alvará de construção, uma vez que o único empecilho para sua expedição se deu por conta do erro cadastral e da objeção do Recorrido, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo município de Luís Correia e seu Gestor.

No ID 3346186 esta relatoria reconsiderou a decisão monocrática de ID nº 2049128, para que seja deferida em sua total pretensão a tutela antecipada de urgência requerida pelo Agravante, determinando-se a imediata correção dos cadastros da Prefeitura, para que faça constar como proprietário/posseiro do bem o Recorrente, bem como, para que seja oficiado o Município de Luís Correia para que expeça o competente alvará de construção, uma vez que o único empecilho para sua expedição se deu por conta do erro cadastral e da objeção do Recorrido, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo município de Luís Correia e seu Gestor.

No ID 3480747 a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, e nesta destaca que não se vislumbra decisão potencialmente causadora de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a interposição de Agravo, não tendo o Agravante demonstrado o necessário para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento. 

Defende ainda que a Decisão guerreada pelo Agravante se encontra amparada em Decisão proferida nos autos do processo nº 0000661-09.2009.8.18.0059, que reintegrou liminarmente o Agravado na posse do imóvel urbano, localizado na Rua Projetada 48, Bairro Dunas, Peito de Moça, na cidade de Luís Correia, Estado do Piauí, devendo ser paralisada toda e qualquer obra existente no imóvel em questão.

Destaca que não merecer prosperar a principal argumentação apresentada no Agravo de Instrumento ora contraposto, a qual seja de que o Agravante é possuidor de boa-fé do imóvel objeto da Ação de Oposição, posto que a mesma se encontra desprovida de mínimo embasamento fático e jurídico. Motivo pelo qual, o referido agravo deve ser desprovido em sua totalidade. 

Que a Decisão Interlocutória indeferindo liminarmente o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo Opositor, ora Agravante, nos autos da Ação de 1º grau (ID 10686992), mostra-se eficaz e conveniente ao deslinde do feito, motivo pelo qual tal Decisão não merece reforma.

Nos pedidos, requer que não dê provimento ao presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo proposto pelo Agravante, bem como, seja o Município de Luís Correia oficiado para apresentar manifestação quanto à existência ou não do erro em seu cadastro imobiliário, afirmado pelo Agravante; Desta forma, pelas razões de fato e de direito antes expostas, postula o Agravado, dignem-se Vossas Excelências em negar provimento ao presente Agravo, revogando os efeitos das decisões monocráticas de ID nº 2049128 e ID nº 3346186 e, de consequência, se mantenha a Decisão do Excelentíssimo Juiz de 1º Grau que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo opoente, ora Agravante.

O Ministério Público Superior se manifestou (ID 4068849), e devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto


 

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento fora interposto no prazo legal e está devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

DO MÉRITO RECURSAL

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação. Vejamos:  

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A despeito do tema, oportuna lição do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:

(...) A hipótese mais importante de cabimento da concessão de efeito suspensivo é, sem dúvida, a última das referidas na norma, ou seja, aquela em que da decisão agravada 'possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação do recurso. Em outros termos, sempre que o agravante demonstrar periculum in mora (fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação) e fumus boni iuris (probabilidade de existência da posição jurídica de vantagem afirmada), deverá ser concedido o efeito suspensivo. (...) (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. Il. 12. ed. Ver. e atual. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006. p. 104).

No caso em análise, temos que a controvérsia recursal diz respeito à discussão sobre posse de um imóvel onde o agravante realiza a construção de uma residência. Informa o recorrente que: “enquanto aguardava a expedição do alvará de construção pela Prefeitura, por achar que não teria nenhum óbice para autorização da obra, o Agravante deu início à construção de sua residência.” Mas que, posteriormente, “foi informando que constava um erro material/digitação no número do terreno cadastrado junto à Prefeitura e que o número correto constava como posseiro o Agravado, haja vista que comumente haviam essas alterações e que, inclusive, havia sido procurado pelo Sr. Domingos solicitando o embargo da obra, com base em uma decisão liminar proferida nos autos de nº 0000661-09.2009.8.18.0059, às fls. 47, ID nº 7478853.”

Nesse caso, para melhor análise da questão é importante organizar um breve histórico sobre o bem em questão. Segundo os documentos trazidos pelo agravante, trata-se de terreno medindo 21,50 metros de frente, por 40,00 metros de fundo, localizado no Bairro Peito de Moça, na cidade de Luís Correia. Assim, com base nos documentos anexados aos autos extrai-se que:

o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo Senhor José dos Navegantes Pereira de Araújo do Sr. José Antônio Silveira Cunha, em 01/02/1990.(fl. 30, ID 1992698)

- em 09/02/1990, o Sr. José dos Navegantes vendeu o imóvel objeto da lide para o Sr. Ésio Fernandes da Costa Sousa; (fl. 29, ID 1992698)

- em 01/01/1998, o o Sr. Ésio Fernandes da Costa Sousa vendeu para o Sr. José Rodrigues de Sousa Neto; (fl. 31, ID1992698)

- em março de 1998, o Sr. José Rodrigues de Sousa Neto, separou-se judicialmente de sua esposa, a Sra. Elnora Maria Evelim Rodrigues, tendo sido arrolado o terreno objeto da lide na patilha dos bens do casal, com sentença homologatória de 02/06/1998, sentença esta já transitada em julgado; (fls. 23/26 e fl.33, ID 1992698)

- em julho de 2013 a Sra Elnora Maria Evelim Rodrigues realizou benfeitorias no imóvel (baldrame medindo 96 m lineares), conforme contrato de prestação de serviço e execução de obra de fl.15, ID 1992698)

- em 2018 a Sra Elnora Maria Evelim Rodrigues vendeu o terreno ao Agravante Leonardo Andrade de Carvalho (fls 12/14, ID 1992698)

Em verdade constam daqueles autos de reintegração de posse com pedido de liminar, como prova da posse do autor, somente comprovantes de pagamento de IPTU dos anos de 2004 a 2009, tendo sido todos eles pagos em única data (17.06.2009) conforme documentos de fls. 12/16 de ID 1992702. Não há qualquer documento capaz de identificar com exatidão o imóvel sobre o qual a parte embargada detém a posse, não havendo referência a registro, memorial descritivo ou quaisquer outras provas. Observo que em sede de réplica à contestação, o ora agravado, autor naquele processo, junta “Declaração de Venda de Imóvel” datada de 27.07.2011, mas fazendo menção à data da suposta venda como tendo ocorrido em 01.08.1996, bem com a imóvel de dimensões diversas daquelas do imóvel aqui discutido.

Somado a isso causa estranheza o fato de o agravado, que se alega possuidor, não ter tomado conhecimento de alterações no terreno em momento anterior, apesar de ter sido levantado muro em 2013 e já ter uma edificação em adiantado estado de construção no imóvel. Neste sentido cabe ainda considerar o direito de retenção regulamentado pelo art. 1029 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Assim, tratando-se de imóvel em litígio, mas com obras erguidas às expensas do agravante, assiste-lhe o direito de reter o bem até que sanadas as dúvidas sobre a posse, posto que a devolução imediata do imóvel no estado em que se encontra caracterizaria o enriquecimento ilícito daqueles que seriam reintegrados na posse. Neste sentido a jurisprudência pátria já se manifestou:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO. COMPROVADO ACESSÕES ERGUIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. A prova documental trazida aos autos demonstrou o esbulho realizado pela parte requerida, restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada. Danos materiais. Inexistência de prova quanto ao valor correspondente ao conserto da cerca, Inteligência do art. 373, I, do CPC. Os locativos pelo uso do imóvel após a notificação para a desocupação são devidos pelo apelado, nos termos da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença. Indenização. O possuidor de boa-fé tem o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CCB), bem como pelas acessões erguidas no terreno, pois caracterizará o enriquecimento ilícito daqueles que serão reintegrados na posse. O pedido de indenização ou de retenção deve ser formulado na contestação, sob pena de preclusão, ressalvado o ajuizamento de ação própria. As benfeitorias e acessões devem ser adequadamente descritas na contestação, vedada a alegação genérica. Parte ré comprovou ter construído uma casa nova no terreno, não se podendo permitir a reintegração de posse dos proprietários sem que haja a indenização pelas acessões erguidas, caso contrário acarretaria o enriquecimento ilícito daqueles que serão reintegrados no imóvel e que nada contribuíram para a construção da edificação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMINADE, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.(TJ/RS. Apelação Cível, Nº 70082138496, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 04-06-2020)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. LOCATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS: Induvidosa a falsificação da assinatura do autor na compra e venda levada a registro; todavia, não é possível imputar a ré Silvia, que figurou como compradora, a falsificação, tampouco a ciência do ato fraudulento. Tem a ré Silvia o direito retenção pelas benfeitorias de natureza útil, uma vez que figurou como compradora de boa-fé, não sendo crível que o autor receba o terreno de volta sem indenizar a ré relativamente ao muro que divide os imóveis lindeiros, além da limpeza do terreno. Mantida a sentença que determinou a reintegração na posse ao autor condicionada a indenização das benfeitorias, que deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. LOCATIVOS: Ainda que a ré Silvia tenha adquirido o imóvel de boa-fé, a indenização de locativos ao autor se mostra justa pelo fato da ora apelante estar ocupando o imóvel sem a devida contraprestação ao autor, cujo contrato foi declarado nulo. O arbitramento desde a citação se justifica, porquanto faz litigiosa a coisa, nos termos do art. 240 do NCPC, não sendo razoável que seja fixada somente a partir do prazo de entrega do imóvel ao autor. Valor da indenização que não merece ajuste, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença e pode ter como base o valor de mercado do imóvel. Recurso não provido. PRESCRIÇÃO: Considerando que a ação foi ajuizada em 26.09.2011 e o registro da compra e venda do imóvel se deu em 22.07.2009, não se operou a prescrição trienal. Prefacial de prescrição afastada. SENTENÇA ULTRA PETITA: A sentença lançada deverá ser averbada de ultra petita, quando condenou o réu Odone ao pagamento de locativos que sequer foi aventado pelo autor, na inicial, pois o pedido é somente quanto a ré Silvia, extrapolando os limites da lide, o que é vedado pelo artigo 492 do CPC. Há de ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença quando a ré HORIZONTE IMÓVEIS LTDA, por ultra petita, pelos mesmos fundamentos quanto ao apelante Odone, eis que o pedido da exordial de condenação em aluguéis cinge-se apenas à ré Silvia. Prejudicado o pedido quanto ao valor da condenação em aluguéis, pois extirpado da sentença. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR: No que atine à responsabilidade civil do Registrador, muito embora a celeuma quando a responsabilidade subjetiva (Lei n. 8.935/94, com redação dada pela Lei n. 13.286/2016) ou objetiva, na qual demanda interpretações perante os Tribunais, o caso dos autos, por qualquer ângulo que se analise, evidencia a culpa do Registrador, pois deixou de conferir a autenticidade do carimbo e da assinatura do Tabelião, o que lhe é exigível e está sob seu alcance, configurando sua negligência. DANO MORAL: A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, sendo plenamente passível de indenização, pois teve imóvel de sua propriedade vendido a outrem através da falsificação de sua assinatura. Assim, há o dever de reparação ao autor. QUANTUM: Requer o apelante, caso mantida a condenação ao dano moral, a redução da verba, fixada na origem em R$ 15.000,00. É caso de se acolher a pretensão no ponto, porquanto o valor fixado é excessivo, uma vez que desproporcional ao fato e a jurisprudência deste colegiado e do Tribunal de Justiça. Valor reduzido para R$ 8.000,00. SUCUMBÊNCIA: Ônus sucumbenciais mantidos, de inteira responsabilidade da parte ré. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da autora, quanto a ré Silvia Nunes, majorados. Aplicação do art. 85, §11º do CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ SILVIA NUNES. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU ODONE GHISLENI. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS RELATIVAMENTE A RÉ HORIZONTE IMÓVEIS LTDA.(TJ/RS. Apelação Cível, Nº 70080747710, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-05-2020)

 

Com isso, verifica-se que os documentos acostados nos autos, bem como as fundamentações ora apresentadas convergem no sentido de confirmar a liminar anteriormente prolatada.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de Agravo, e pelo seu provimento, confirmando-se a liminar deferida no ID 3346186 em seu inteiro teor.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de setembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 23/09/2021

Detalhes

Processo

0754872-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

Réu

DOMINGOS DE PADUA REGO NETO

Publicação

28/09/2021