PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000203-33.2021.8.18.0050
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI
Apelante: MAURÍCIO ALVES VIANA
Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JÁ SE ENCONTRA JULGADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A AUTORIA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A PESSOA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. A despeito da alegação de continuidade delitiva, os processos já se encontram julgados, não sendo mais possível sua reunião para julgamento conjunto, devendo a questão ser submetida ao crivo do Juízo das Execuções, a quem compete decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes dos processos deflagrados contra o insurgente.
2. Suficiência de provas. O caderno probatório atesta a prática do delito pelo réu, sobretudo considerando os depoimentos da vítima, o reconhecimento fotográfico e demais elementos dos autos.
3. Furto por arrebatamento. A violência empregada foi contra a pessoa, uma vez que a vítima tentou recuperar a bolsa subtraída e o acusado desferiu um soco em sua direção, atingindo seu pescoço, logo, não pode ser desclassificado o delito, uma vez que o furto por arrebatamento se caracteriza por violência empregada contra a coisa.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURÍCIO ALVES VIANA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 25.04.2020, por volta das 09:00 horas, em uma das ruas do Bairro Floresta, na cidade de Piripiri – PI, ter abordado a vítima Cristiane Rocha Oliveira, desferindo um soco em seu pescoço e subtraído sua bolsa.
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, preliminarmente, a reunião deste processo com o de nº 0000242-81.2020.8.18.0033, alegando continuidade delitiva e que os dois processos precisariam ser julgados juntos.
No mérito, elenca as teses de: a) ausência de provas para condenação do Apelante; b) subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para furto, aduzindo não haver provas, nos autos, da agressão relatada pela vítima.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento da apelação e seu parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva dos processos de nº 0000203-33.2020.8.18.0050 e 0000242- 81.2020.8.18.0033 e seu julgamento em conjunto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença guerreada ser mantida em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Preliminarmente, a defesa sustenta que há continuidade delitiva com o crime apurado nos autos do Processo nº 0000242-81.2020.8.18.0033, requerendo a reunião dos processos e seu julgamento conjunto.
Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal estabelece, em seu Capítulo V, as regras atinentes à competência por conexão ou continência, determinando, via de regra, a reunião de processos conexos, para que sejam julgados conjuntamente.
Isso porque o ordenamento jurídico tenta evitar o julgamento conflitante de fatos idênticos.
Ocorre que tal regra não é absoluta, ressaltando o Código de Processo Penal que, quando um dos processos já se encontra julgado, a reunião de processos não é mais necessária.
É o que se depreende da leitura do artigo 82, da citada legislação processual, abaixo transcrito:
“Art.82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.”
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Súmula N. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”
No caso dos autos, os processos já se encontram julgados, não sendo mais possível sua reunião para julgamento conjunto, devendo a questão ser submetida ao crivo do Juízo das Execuções, a quem compete decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes dos processos deflagrados contra o insurgente.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE SONEGAÇÃO DE ICMS PREVISTO DA LEI Nº 8.137/90. VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
(...) 3. Ademais, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Sumula 235/STJ).
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 85.506/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018)
(...) CRIME TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VÁRIAS CONDUTAS DELITIVAS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. ANÁLISE DE CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
(...) 5. A eventual existência de crime continuado inviabiliza a reunião de ações que se encontrem em etapas diversas, como na espécie, devendo a questão ser submetida ao crivo do Juízo das Execuções, a quem compete decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes dos processos deflagrados contra o insurgente.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1630819/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)
Isto posto, encontrando-se os processos já julgados, inviável a sua reunião, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) absolvição do Apelante por ausência de provas; b) subsidiariamente, desclassificação para o delito de furto.
DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
Requer o Apelante sua absolvição, alegando não existir, nos autos, provas suficientes a embasar sua condenação, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do delito de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA, em seu depoimento em juízo, relatou que (trechos retirados da sentença):
“A vítima declarou que no dia dos fatos estava indo ao centro da cidade pilotando sua moto quando o réu puxou a sua bolsa e saiu correndo. Relatou que tentou recuperar a bolsa, quando o réu lhe desferiu um soco na região do pescoço. Ato contínuo, encontrou a força tática e relatou o que havia acontecido. Afirmou que o acusado é seu vizinho e o reconheceu. Por fim, contou que na bolsa havia a quantia de R$ 400,00 reais e seu celular. (...)
O acusado nega a prática do delito, afirmando que possui rixas com o marido da vítima e, por isso, ela estaria lhe acusando injustamente.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. O caderno probatório atesta a prática do delito pelo réu, sobretudo considerando os depoimentos da vítima, o reconhecimento fotográfico e demais elementos dos autos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Insta consignar, ainda que, nos casos em que a violência ou ameaça ocorrem após a subtração do bem, ocorre o que a doutrina nomeia de roubo impróprio.
É o que estabelece o § 1º, do art. 157, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
No caso dos autos, os elementos probatórios dos autos demonstram que o réu subtraiu o bem e, após a vítima ter tentado recuperar sua bolsa, teve um soco desferido no pescoço, caracterizando o delito de roubo impróprio.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consuma-se o delito de roubo impróprio quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1705250/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO
Requer a defesa a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto por arrebatamento.
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedi-lo.
Ademais, não há obrigatoriedade de realização de perícia técnica para efeito de comprovar a materialidade, uma vez que a ameaça pode ser comprovada pelos depoimentos dos autos, corroborada pelos demais elementos probatórios.
Com efeito, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
No caso de furto por meio de arrebatamento, entende o Superior Tribunal de Justiça que a violência empregada é sobre o bem subtraído e, não, à pessoa.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento em razão de ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa. Pontuou, ainda, que o ora recorrido "limitou-se a puxar a corrente do pescoço da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a res furtiva".
2. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência ou grave ameaça na conduta do recorrido. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial').
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483754/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus "a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça", e "apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa", não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1604296/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
No caso dos autos, restou demonstrado nos autos que a violência empregada foi contra a pessoa, uma vez que a vítima tentou recuperar a bolsa subtraída e o acusado desferiu um soco em sua direção, atingindo seu pescoço.
Portanto, não há como desclassificar o delito para furto por arrebatamento, tendo em vista que a violência empregada não foi contra o bem, mas contra a vítima.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seu termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 06/10/2021
0000203-33.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMAURICIO ALVES VIANA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021