Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0821330-20.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821330-20.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821330-20.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: AMADEU BONIFACIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821330-20.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: AMADEU BONIFACIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Cuida-se de apelação interposta por BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A., contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade CONTRATUAL c/c Pedido de Danos Morais, Materiais que moveu AMADEU BONIFACIO DE OLIVEIRA, ora apelada.

A parte autora, ora apelada, intentou a referida ação alegando, em síntese, que é idosa, analfabeta, e ao receber seu benefício começou a perceber que havia vários descontos referentes a um empréstimo que afirma nunca ter contraído.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada.  

Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação. 

A sentença de piso, considerando nulo o contrato, julgou procedente o pedido inicial. 

Inconformado, o requerido interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo seu conhecimento e, no mérito, pela reforma da sentença guerreada, com a total improcedência do pedido. 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer.  

É o relato do necessário. 

Inclua-se o feito em PAUTA DE VIDEOCONFERENCIA de julgamento.




Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

III - MÉRITO:

 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC, e sob essa ótica passo a analisar o apelo:

Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de procedência dos pedidos formulados pela parte autora acerca de suposto contrato de empréstimo bancário de número 313911882-6, o apelante afirma que sequer existiram descontos, haja vista que se trata, na verdade, de uma proposta reprovada, que fora cancelada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.

Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observo que da documentação juntada pela própria parte autora, ora apelada, mais especificamente o seu extrato previdenciário, é possível constatar que o contrato que ela pretendia ver declarado nulo, o de número 313911882-6, fora excluído de seu benefício, não tendo gerado descontos, exatamente como alega o apelante.

Ora, é possível depreender do referido documento que o contrato em tela teria sido incluído na data de 27/01/2017 e excluído em 07/02/2017 de seu benefício do INSS, sem a ocorrência do desconto alegado pelo autor no valor de R$ 113,96 (cento e treze reais e noventa e seis centavos).

Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelada em sua inicial, restando demonstrado que  eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a  reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, merecendo, com isso, a reforma da sentença com a conseqüente improcedência dos pedidos inicias, já que ausentes danos que reclamam reparação.  

A propósito, é esse o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em caso semelhante:

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2.Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

E do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(Apelação Cível - 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  19/10/2021, data da publicação:  19/10/2021)

 

 Por fim, válido ressaltar que para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, o que não ocorreu no caso em tela, a vista da exclusão do empréstimo consignado antes de eventuais descontos.

Assim, não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral nos moldes aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente dele, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Custas e honorários pelo promovente/apelado no importe de 15% do valor da causa, suspensas em razão da gratuidade judiciária.

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0821330-20.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AMADEU BONIFACIO DE OLIVEIRA

Publicação

26/02/2022