TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809908-48.2017.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE TERESINA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRANSPORTE. MANTIDA OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE RISCO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Indiscutível o dever do Município em garantir o fornecimento de educação às crianças e adolescentes cujas famílias não têm condições de custeá-la, a teor dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, inclusive os meios necessários para sua concreta efetivação.
2. O direito ao transporte escolar é um direito-meio para que o direito-fim (educação) seja alcançado.
3. A atuação do Poder Judiciário não implica em violação ao princípio da Separação de Poderes, quando ela se faz necessária para preservar direito fundamental, cuja efetividade depende de atuação positiva do Estado, notadamente no livre acesso à educação, direito fundamental prima facie.
4. Sentença confirmada. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo TOTAL DESPROVIMENTO da Apelação, para que seja mantida integralmente a sentença do juízo de piso, que condenou o Município de Teresina na obrigação de fazer para, no prazo de 06 (seis) meses, fornecer o serviço de transporte escolar aos alunos das Escolas Municipais Velho Monge, Santa Clara, Jornalista João Emílio Falcão e Creche Santa Helena, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Piauí, em Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Teresina/PI.
Na inicial, narra o parquet que foram instaurados os Procedimentos Preparatórios nºs 04/2017 e 05/2017, visando apurar a ausência de transporte escolar para alguns alunos residentes no Residencial Cidade Sul e bairro Parque Sul, para as Escolas Velho Monge, Santa Clara, Jornalista João Emílio Falcão e Creche Santa Helena, todas pertencentes à rede pública municipal de ensino de Teresina/PI (ID3886547).
Contudo, após envio de ofício à Secretaria de Municipal de Educação solicitando informações acerca das irregularidades apontadas, esta se limitou a informar a existência da Portaria nº 668/2016/GAB/SEMEC, a qual estabelece limite mínimo de distância entre a residência do aluno e a escola para que seja fornecido o transporte escolar gratuito, sendo de 1.500 metros para Educação Infantil e 2.500 metros para Ensino Fundamental.
Sendo assim, após realização de Parecer Técnico nº 039/2017, subscrito pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Estado do Piauí, constatou-se que alguns alunos devem percorrer distância considerável para chegarem às escolas, todos os casos com distância acima de 1.420 metros, bem como enfrentar as condições climáticas adversas e a falta de infraestrutura das vias públicas.
Desta feita, alega que há fragilidade no critério que estabelece uma distância fixa para que haja ou não a concessão do transporte escolar, principalmente, quando se leva em conta o presente caso, em que o alunato é obrigado a enfrentar condições climáticas adversas e a precária conservação de infraestrutura das vias públicas.
Outrossim, assevera que em nenhum momento o Gestor Municipal comprovou a insuficiência de recursos para prestação do serviço de transporte escolar em questão, restando, portanto, a obrigação do poder público em garantir esse serviço público. Logo, resta violado o direito constitucional de acesso à educação, assegurado tanto na Constituição como no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, pugnou pela tutela provisória para fornecimento de transporte escolar aos alunos das localidades anteriormente citadas.
Contudo, a Decisão Liminar ID n. 3888270 indeferiu o pleito de antecipação de tutela, visto que ao Município não incumbe exclusivamente toda a responsabilidade pelo transporte do educando, havendo a necessidade de cooperação por parte da família, bem como a definição do trajeto é ato discricionário da Administração, a qual deverá encontrar fundamento, em critérios de possibilidade, necessidade e razoabilidade.
Devidamente intimado, o Município de Teresina/PI apresentou contestação, ID n. 3888274, sustentando, em síntese, que não é possível atender aos pedidos do parquet, ante não só a impossibilidade financeira, como também pela inviabilidade logística para tanto, relembrando da corresponsabilidade da família na implementação da educação.
O Ministério Público apresentou réplica à contestação à ID n. 3888277 reiterando que a Portaria nº 688/2016/GAB/SEMEC não observa as peculiaridades do caso e, certamente, viola o conceito de razoabilidade, a partir do momento em que iguala todos os trajetos percorridos pelos alunos da rede municipal de ensino, desconsiderando, por exemplo, o presente caso, em que as vias não são dotadas de saneamento básico, segurança pública, iluminação adequada etc.
Conclusos, adveio a sentença ID n. 3888285, que julgou procedente os pedidos do Ministério Público, com base na documentação acostada, afirmando que o réu, Município de Teresina/PI, viola as disposições da CF/88 e do ECA por não garantir acesso a transporte escolar aos alunos do município. No mesmo sentido, expôs que a alegação de inviabilidade financeira trazida pelo ente requerido não justifica a ausência, pois os serviços públicos devem ser prestados com eficiência e eficácia.
Dando continuidade à baila processual, inconformado, o Município de Teresina/PI interpôs Recurso de Apelação em ID n. 3888290, argumentando, em síntese, que eventual condenação significa indevida intervenção do judiciário em decisão administrativa tomada dentro do que é factível, concomitantemente, requereu a aplicação do efeito suspensivo ao Recurso de forma que se impeça qualquer possibilidade de execução provisória da sentença recorrida.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ID n. 3888293, impugnando as alegações do recorrente com base no Princípio da Separação dos Poderes, bem como da Reserva do Possível e da Necessidade de Previsão Orçamentária. Pugnou pelo não provimento do recurso de Apelação, com a consequente confirmação da Sentença prolatada, que determinou ao Município de Teresina o dever de, no prazo de 06 (seis) meses, fornecer transporte escolar eficiente e seguro, para os alunos da Escolas Municipais Velho Monge, Santa Clara, Jornalista João Emílio Falcão e Creche Santa Helena.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior apresentou parecer ID n. 4576581, entendendo pelo total desprovimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo, de pronto, ao julgamento, que adianto, não merecer provimento.
A controvérsia limita-se na análise do dever do Município apelante em fornecer o transporte escolar para os alunos da Escolas Municipais Velho Monge, Santa Clara, Jornalista João Emílio Falcão e Creche Santa Helena, que residem a uma distância superior a 1.420 metros e enfrentam condições climáticas adversas e a falta de infraestrutura das vias pública para deslocamento até sua instituição de ensino.
Conforme se extrai da Sentença de piso, no caso dos autos, ficou constatado em Relatório de Visita, juntado em ID 234309, que: 1) desde a suspensão do transporte escolar, reduziu em, pelo menos, 30% a frequência dos estudantes da escola; 2) os estudantes estão expostos à chuva e sol intenso, e ao risco de acidentes nas ruas; 3) o percurso feito pelo transporte é menor que 3km, ocasionando o atraso dos pais em seus trabalhos, em virtude da distância casa/escola, e pela precariedade do transporte coletivo; 4) há cerca de 15 crianças e adolescente que residem próximo à Casa de Custódia, que optaram por estudar na escola, em razão do transporte escolar; 5) os motoristas de transporte coletivo se recusam a transportar crianças sem acompanhamento dos pais, o que tem onerado em, no mínimo, R$ 13,20 por dia por cada responsável; 6) o perfil socioeconômico dos pais é composto por desempregados e assalariados, cujos filhos são beneficiários do Programa Bolsa Família, dentre outros.
Pois bem, passamos à análise do mérito.
O direito à educação é assegurado constitucionalmente, como um direito público subjetivo, sendo, portanto, do Poder Público o dever de, em primeiro lugar, garantir o seu exercício:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Para que este direito seja concretamente efetivado, estabeleceu-se garantias mínimas que devem ser observadas pelos entes federados, conforme se verifica no art. 208 da Constituição Federal:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de contemplar o direito à educação, estabeleceu diretrizes para que tal direito seja assegurado, dentre elas:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Portanto, é indiscutível o dever do Poder Público de garantir o fornecimento de educação às crianças e adolescentes cujas famílias não têm condições de custeá-la. Ressaltando que, para sua concretização, deve assegurar os meios necessários para sua efetivação.
O custeio do transporte que o alunato das regiões mencionadas necessita para ir até a escola se insere dentre os meios indispensáveis de acesso à educação, razão por que é textualmente elencado na legislação de referência.
Destarte, o direito ao transporte, além de ser um direito social inserto no art. 6º da Constituição Federal, corresponde a um direito suplementar que deve ser garantido ao educando no caso de comprovada necessidade, conforme art. 208, VIII, do mesmo texto constitucional. Em síntese, é um “direito-meio” para que o “direito-fim” (educação) seja alcançado.
No caso em apreciação, a distância a ser percorrida da residência até a escola, enfrentando condições adversas para que seja realizado o seu deslocamento, configura-se como grave óbice ao exercício do direito básico à educação.
Consoante restou comprovado no caso dos autos, pelo Relatório de Visita ID n. 234309, existe a necessidade da permanência dos ônibus escolares utilizados para atender os alunos das referidas escolas (ID n. 234309), bem como pelo Parecer Técnico nº 039/2017, ID 234315/ ID 234320 a real necessidade de que este alunato precisa da oferta desse transporte gratuito e adequado para que assim seja efetivado o seu direito à educação.
Visto isso, as alegações do Município de que a concessão desse transporte acarretaria a intervenção indevida do Judiciário em decisão administrativa ao invocar o princípio da separação dos poderes, da reserva do possível e da necessidade de previsão orçamentária, afirmando que em nenhum momento a administração pública deixou de arcar com o seu dever de disponibilizar o transporte público para os alunos de toda região, cumprindo devidamente com os deveres constitucionais, não merece prosperar.
Passo, portanto, a sindicar essa tese.
Inicialmente, convém salientar que o direito social à educação, previsto expressamente no art. 6º da Constituição Federal, por se fundar em norma princípio, constitui direito fundamental prima facie, o que importa amplo âmbito de proteção constitucional sujeito a compressão ante a colisão com outros bens e interesses constitucionais de igual estatura normativa. De outro giro, importa notar que a Constituição Federal e o estatuto da Criança e do Adolescente definem a educação como dever da família, da sociedade e do Estado, a ser efetivado com absoluta prioridade no âmbito das políticas públicas (art. 227, CF e art. 4º, ECA).
De certo que, uma das decorrências específicas desta obrigação – de competência dos entes federativos, em cooperação técnica e financeira – é o direito público subjetivo de toda criança ter acesso adequado e gratuito ao ensino infantil, fundamental e médio nas escolas públicas, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal e art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), vejamos:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
(...)
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (grifei)
A propósito, a referida legislação infraconstitucional versa sobre a destinação de recursos financeiros para a manutenção e regularidade do transporte escolar, vejamos:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
(...)
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar . (grifei)
Nessa perspectiva, pode-se concluir que a pretensão deduzida na ação civil pública encerra a efetivação dos direitos fundamentais ao acesso à educação e proteção integral e absoluta prioridade, em prol das crianças e adolescentes residentes no Residencial Cidade Sul e Bairro Parque Sul, que, para frequentarem a rede de ensino pública, utilizam-se necessariamente do serviço público fornecido pelo Poder Municipal e Estadual, que devem fornecê-los adequadamente.
O Supremo Tribunal Federal já tratou do tema, e possui jurisprudência pacífica sobre a possibilidade do Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas. Notadamente, a admitir como lícita a decisão judicial que, para efetivação do direito fundamental à educação, impõe ao ente estatal o transporte adequado e gratuito aos estudantes (CF, art. 208, VII).
Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Transporte gratuito. Direito à educação. 3. Omissão. Imposição de obrigação de fazer à Administração Pública. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE 545.882-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Constitucional. Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas. Melhoria da qualidade do ensino público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido.
(STF - ARE 635.679- AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
No mesmo sentido, tribunais pátrios, seguindo orientação dos Tribunais Superiores, vêm aplicando a possibilidade da efetivação de políticas públicas para garantir o direito à educação, inclusive quanto à realização do adequado transporte público escolar de crianças e adolescentes como forma de acesso à rede regular de ensino, conforme verifica-se dos julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO – TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO EM ZONA RURAL – ESTUDANTE DO ENSINO FUNDAMENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO – CONVÊNIO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS QUE TRANSFERE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO MUNICÍPIO – PERSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.- É solidária a responsabilidade do Estado e Município na prestação de serviço de transporte escolar a estudante residente na zona rural e que cursa o ensino fundamental. - A celebração de convênio entre o Estado e o Município transferindo para este a prestação do serviço não interfere na melhor efetivação do direito do autor, por um ou por outro ente, pois a transferência de responsabilidades propaga os seus efeitos aprenas entre os aderentes, devendo eventual divergência entre eles ser objeto de ação própria.- O juiz pode, a requerimento ou de ofício, impor o sequestro de verba pública para o caso de descumprimento da ordem judicial, como forma de satisfazer interesse superior, a exemplo do direito ao acesso à educação.
- Recurso Improvido, em parte com o parecer.
(TJ-MS 0801623-62.2016.8.12.0045, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 18/07/2018, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR - ART. 208, VII DA CR/88, ART. 54, VII, DO ECA, ART. 11, VI, DA LEI N. 9.394/96 - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO - ADEQUAÇÃO DOS VEÍCULOS ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO CTB -MULTA COMINATÓRIA A SER ARCADA PESSOALMENTE PELO AGENTE POLÍTICO QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- A Constituição da República, em seu art. 205, estabelece como dever do Estado, em sentido amplo, a educação, como direito de todos, e o art. 208, inciso VII, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 2- Demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que o transporte público escolar vinha sendo prestado de maneira inadequada e insuficiente, colocando em risco as crianças e adolescentes do Município, se impõe a manutenção da condenação do requerido a manter o transporte escolar público, gratuito, ininterrupto e adequado às normas de segurança, consoante o Código de Trânsito Brasileiro. 3- As pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a ser arcada pessoalmente pelo Prefeito Municipal que não participou efetivamente do processo. (Grifo nosso)
(TJMG - Apelação Cível 1.0418.07.007754-4/002, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2016, publicação da sumula em 26/02/2016)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR ADEQUADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ZONA RURAL. SITUAÇÃO DE RISCO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. POSSIBILIDADE. 1. O Estado e Município possuem legitimidade ad causam em ação civil pública concernente à política de atendimento de crianças e adolescentes, mormente quando se pleiteia que o Poder Público seja compelido à realização de transporte escolar adequado, política pública inerente ao direito fundamental de acesso ao ensino. 2. O Pretório Excelso têm posição cristalizada no sentido de que a atuação do Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação de poderes, quando ela se faz necessária para preservar direito fundamental cuja efetividade depende de atuação positiva do Estado. 3. Se a própria propositura da ação coletiva revela a omissão relativa ao cumprimento de deveres básicos impostos ao Poder Público pela Constituição Federal, a cominação de obrigação de fornecer e manter transporte público escolar adequado e seguro para crianças e adolescentes situadas em zona rural a imposição de multa deve ser mantida como meio de propiciar a observância das obrigações outrora negligenciadas. 4. O prazo assinalado para o cumprimento das obrigações impostas é razoável, quando o atendimento da ordem judicial é urgente e a omissão estatal gera risco à integridade física das crianças e adolescentes. 5. A incidência de multa cominatória está sujeita a termo final. 6. Recurso conhecido e parcial e minimamente provido. Remessa necessária procedente em parte. (TJ- AC - Acórdão n. 6.351 Apelação / Reexame Necessário n. 0800011-27.2016.8.01.00. Segunda Câmara Cível. Relatora Desª. Regina Ferrari. Julgamento em 11.9.2018).
Assim, a educação é um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, devendo ser assegurada pelo Poder Público, que fica encarregado de satisfazer as condições necessárias para sua efetivação. Nesse sentido, quando do descumprimento do dever de prover o serviço público, é sim possível a intervenção do Judiciário, diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela CF, em especial, quando em favor de criança e adolescente. Logo, a vedação à interferência do Judiciário não é absoluta, de forma que quando se demonstrar que a atuação administrativa está aquém das expectativas, gerando lesão a direitos, com base em dados empíricos e consistentes, será legítimo o controle judicial, inclusive através de imposições de certa complexidade.
Com isso, havendo omissão do Poder Público em relação à garantia de efetivação do direito fundamental à educação do menor, como ocorre no presente caso, é permitida e necessária a intervenção do Judiciário, sem que reste configurada qualquer afronta à discricionariedade da Administração. Isto porque, o Poder Judiciário não pode tolerar afronta aos direitos fundamentais das crianças, sob pena de se omitir de uma das suas maiores funções, qual seja, conferir efetividade aos direitos individuais, coletivos e sociais consagrados na Constituição da República, razão por que a apreciação de lesão ou ameaça a direito lhe é inafastável (art. 5º, XXXV, CF).
Por outro lado, o argumento da reserva do possível também não merece prosperar, na medida que não basta simplesmente alegar que não há possibilidade financeira de se cumprir a ordem judicial, é preciso demonstrá-la, conforme preceitua a teoria amplamente difundida “Allegare et non probare”. Dessa forma, ausente provas passíveis de demonstração da insuficiência financeira do Município para o fornecimento do transporte escolar, ausentes as razões para dar provimento ao seu recurso.
DISPOSITIVO
Ex positis, voto pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo TOTAL DESPROVIMENTO da Apelação, para que seja mantida integralmente a sentença do juízo de piso, que condenou o Município de Teresina na obrigação de fazer para, no prazo de 06 (seis) meses, fornecer o serviço de transporte escolar aos alunos das Escolas Municipais Velho Monge, Santa Clara, Jornalista João Emílio Falcão e Creche Santa Helena.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo TOTAL DESPROVIMENTO da Apelação, para que seja mantida integralmente a sentença do juízo de piso, que condenou o Município de Teresina na obrigação de fazer para, no prazo de 06 (seis) meses, fornecer o serviço de transporte escolar aos alunos das Escolas Municipais Velho Monge, Santa Clara, Jornalista João Emílio Falcão e Creche Santa Helena, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0809908-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021