
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0754971-81.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
PACIENTE: JUAN SILVA DA ROCHA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado por RAFAEL FONTINELES MELO, tendo como paciente JUAN SILVA DA ROCHA e autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI.
A PETIÇÃO INICIAL veio acompanhada de documentos. Em cognição sumária, a LIMINAR foi indeferida, sendo intimadas as partes de tal decisão.
O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas INFORMAÇÕES nos termos do art. 662 do CPP.
E o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, opinando, pela extinção sem resolução do mérito, pela perda do objeto, tendo em vista a concessão de prisão domiciliar à paciente em 1ª instância pelo Juiz a quo.
Em PETIÇÃO INCIDENTAL, veio o impetrante informar que o paciente teve sua prisão revogada pela MM. juiz da 8ª vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, entendendo, portanto, que o presente HC perdeu sua finalidade pretendida.
É o que basta relatar.
Dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar, tendo em vista a perda do interesse processual, condição da ação. Neste sentido:
“Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor.” (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
“O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido.” (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0754971-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJUAN SILVA DA ROCHA
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Publicação08/09/2021