Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800416-07.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PISO. CÁLCULO DE JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de comprovação pelo réu da contratação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. Em razão disso, não havendo prova da transferência dos valores objeto do negócio jurídico, é correto entender pela nulidade do objeto discutido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Dano moral reconhecido. Quantum fixado de forma razoável e proporcional. 6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado de piso. 7. Fixação dos critérios para aplicação dos juros e correção monetária. 8. Prequestionamento deferido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-07.2020.8.18.0082 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-07.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: IVONETE MARTINS DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PISO. CÁLCULO DE JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de comprovação pelo réu da contratação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. Em razão disso, não havendo prova da transferência dos valores objeto do negócio jurídico, é correto entender pela nulidade do objeto discutido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Dano moral reconhecido. Quantum fixado de forma razoável e proporcional. 6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado de piso. 7. Fixação dos critérios para aplicação dos juros e correção monetária. 8. Prequestionamento deferido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c\c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro(sob o nº 0800416-07.2020.8.18.0082), ajuizada por IVONETE MARTINS DOS REIS em desfavor do apelante.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID. 4379535), na qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais, declarando a nulidade do Contrato de Seguro, bem como condenando o Banco Bradesco a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente(danos materiais) e ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Irresignado, o réu interpôs apelação (ID. 4379541), na qual aduziu que contratação foi válida, haja vista que o Apelado livremente aderiu ao seguro, declarando ter conhecimento dos direitos e deveres previstos no referido contrato, autorizando também a debitar em sua conta as parcelas de mencionado seguro, sabendo quais os valores que deveriam ser pagos e quando deveriam ser pagos. Ressaltou a inexistência qualquer vício de consentimento na celebração do negócio. Aduziu da necessidade de aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Argumentou que não praticou ato ilícito, não havendo defeitos na prestação de serviços. Pontuou que não há que se falar em repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pelo Apelante foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica, ou seja, de forma alguma houve pagamento indevido, eis que o valor foi cobrado amparado em contrato válido, pois firmado de acordo com as normas do Banco Central. Alegou que as cobranças referentes a contratação do seguro são legais e corretas, não havendo que se falar em restituição do valor uma vez que o desconto foi devidamente válido e nem pagamento de danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor da condenação, devendo a incidência de dos juros de mora ser feita apenas a partir do arbitramento da condenação, inclusive afastando-se a condenação em honorários advocatícios ou sua fixação de acordo com os parâmetros do STJ. Requereu, também o prequestionamento dos artigos 5º, II, V, X, XXXVI e LV, V, 102 e 105, III, “a” da CF/88; arts. 26 e 27, do CDC ; arts. 944 e 945, do CC e Súmulas 596 e 648, do STF, Súmula Vinculante n. 07, do STF. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando improcedentes os pedidos autorais.

Instado a se manifestar, a autora apresentou suas contrarrazões(ID. 4379549) refutando os argumentos do apelante e requerendo o não provimento do recurso.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID: 4387402).

Não houve intervenção do órgão ministerial superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA RECORRENTE – RECURSO NÃO É UM MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO

 

Cumpre ressaltar que a repetição de outras alegações já foram feitas nos autos pelo réu/apelante não é capaz de afastar o conhecimento de uma apelação quando a mesma é demonstra ser apta a discutir os termos da sentença, como ocorreu no caso em tela.

Em razão disso, rejeito a preliminar.

 

3. MÉRITO

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Observa-se, in casu, que os documentos anexados pela autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS”.

Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária da apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez, uma vez que só juntou print de telas informatizadas.

É inegável no caso a aplicação do regramento contido no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, competia à ré o ônus de demonstrar a contratação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada, o que não o fez.

Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à inexistência do contrato de seguro discutido.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei)

 

 

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu/apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados.

Verifica-se, ainda, no presente caso, que a autora comprovou a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, constituindo indevidos os descontos efetuados pela ré, sendo que em decorrência deste ato ilícito, surge o dever de reparar o dano, nos termos do art. 927 do Código Civil.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, a teor do disposto no artigo 14, caput, § 3º, I e II, do CDC.

Nesse sentido, conforme leciona o mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

 

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 514).

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração do contrato objeto desta ação.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se que neste hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a manutenção da sentença que condenou a instituição financeira a fazer a restituição em dobro do que efetivamente o consumidor pagou indevidamente, liquidado em cumprimento de sentença.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, segundo o qual o art. 42, § único do CDC, não se exige a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, segundo julgado transcrito:


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ, DJe 06/04/2015) .

 

Ademais, cumpre salientar, que o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.

A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.

Nesse sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. Em 09-07-2019 ). Negritei

 

Apelação cível - Empréstimo consignado - Descontos indevidos na aposentadoria - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da contratação - Dano moral presumido 1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante - Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14 ; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2. Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc. II do CPC c/c art. 6º do CDC , ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3. Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral. Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 4. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5. Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJ/PE, 3ª Câmara Cível, APL 3446819 PE, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento: 27/03/2015). Negritei.

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, como bem disse o magistrado de 1º grau.

De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.

Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.

Nesse sentido:

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau). Destaquei

 

Após essas ponderações, tenho que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, pois além de razoável e proporcional, guarda dimensão com o dano experimentado, bem como com a situação financeira da empresa litigante.

De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara. Verbo ad verbum.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais. Aliás, impende observar que também não restou fixado o referido termo inicial em relação aos danos materiais. 2. Tais consectários legais figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, sendo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Assim, devem incidir juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora. 4. A alegativa de que os embargos devem ser providos porque o acórdão, segundo o embargante, incorreu em erro ao determinar a restituição em dobro dos valores contratados, revela-se descabida. Com efeito, o pleito em exame manifesta claramente o intento do embargante de rediscutir a matéria já resolvida pelo aresto atacado, com vistas a fazer valer as razões que defende em suas manifestações processuais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de incidência dos aclaratórios elencadas no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos para determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento; sendo determinada ainda, de ofício, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos materiais, cujo índice a ser aplicado também deverá ser a Taxa SELIC, a partir da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002857-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020 ).

 

APELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

6. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801406-56.2017.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/02/2021). Negritei

 

Embora se veja que o magistrado de 1º grau fixou os honorários advocatícios em grau máximo, observa-se que o mesmo o fez consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, não merecendo quaisquer reparos.

Desse modo, entendo que merece subsistir a sentença vergastada por se encontra em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.

Defiro o pedido de o prequestionamento dos artigos 5º, II, V, X, XXXVI e LV, V, 102 e 105, III, “a” da CF/88; arts. 26 e 27, do CDC ; arts. 944 e 945, do CC e Súmulas 596 e 648, do STF, Súmula Vinculante n. 07, do STF, embora se deva ressaltar que os mesmos não tem o condão de modificar a sentença ora debatida.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento e determinar a forma de incidência de correção monetária e juros de mora, contudo, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que referido valor já foi fixado em seu patamar máximo.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão.

Relator

 

Detalhes

Processo

0800416-07.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IVONETE MARTINS DOS REIS

Publicação

15/10/2021