Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800905-13.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO OFICIAL E DE ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, observa-se que o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que o segmento corporal afetado pela deficiência da física foi o membro inferior esquerdo, enquanto que o laudo elaborado por assistente técnico da defesa entendeu que o segmento corporal afetado foi o joelho esquerdo. 2. Em que pese a divergência ora apresentada a jurisprudência, a qual me filio, comumente vem decidindo que o resultado da perícia feito por profissional nomeado pelo juiz deve prevalecer, pois o mesmo é imbuído de imparcialmente, realizado sem influência de qualquer das partes e gozando de presunção de veracidade, não havendo nos autos nenhum fato relevante que a desqualifique ou invalide o referido documento. 3. Cumpre ressaltar que o magistrado pode analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão, a qual deve estar atrelada à racionalidade e à atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos, como ocorreu na espécie. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800905-13.2019.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-13.2019.8.18.0039

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: EDSON CARVALHO FERREIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO OFICIAL E DE ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, observa-se que o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que o segmento corporal afetado pela deficiência da física foi o membro inferior esquerdo, enquanto que o laudo elaborado por assistente técnico da defesa entendeu que o segmento corporal afetado foi o joelho esquerdo. 2. Em que pese a divergência ora apresentada a jurisprudência, a qual me filio, comumente vem decidindo que o resultado da perícia feito por profissional nomeado pelo juiz deve prevalecer, pois o mesmo é imbuído de imparcialmente, realizado sem influência de qualquer das partes e gozando de presunção de veracidade, não havendo nos autos nenhum fato relevante que a desqualifique ou invalide o referido documento. 3. Cumpre ressaltar que o magistrado pode analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão, a qual deve estar atrelada à racionalidade e à atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos, como ocorreu na espécie. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que, nos autos de cobrança de seguro DPVAT (sob o nº 0800905-13.2019.8.18.0039), ajuizada por EDSON CARVALHO FERREIRA em desfavor da

O magistrado de piso proferiu sentença (ID.4289936), na qual julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (13/05/2017) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs apelação (ID. 4289940), na qual aduziu que, embora o magistrado de piso tenha entendido que não há de se falar em indenização por seguro DPVAT pela lesão em MEMBRO SUPERIOR, na forma dita pelo magistrado de piso, visto que não há nexo de causalidade entre a lesão sofrida no acidente com a lesão atestada pelo perito referente apenas a LESÃO EM JOELHO ESQUERDO. Argumentou que é incontroverso que houve pagamento pela via administrativa, restando apenas a título de complementação o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os moldes da suposta lesão sofrida, bem como seu percentual de repercussão. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida .

Não houve apresentação de contrarrazões.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID: 4314621).

Não houve intervenção do órgão ministerial superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO


Suscita o apelante que o magistrado de piso incorreu em erro julgou procedente o pedido autor de pagamento de indenização por seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico, considerando que houve lesão em MEMBRO SUPERIOR, sendo que em verdade deveria ser caraterizada apenas a existência de LESÃO EM JOELHO ESQUERDO.

Observa-se que, nesse tipo de demanda, somente através de laudo pericial se pode auferir, com segurança, a situação descrita nos autos, tratando-se de prova especializada por excelência e que visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui, o laudo pericial, porquanto elaborado por profissional competente e idôneo que atuou no feito com isenção, suas conclusões tem força de convencimento e devem ser acolhidas.

In casu, observa-se que o laudo elaborado pelo perito judicial(ID. Num. 4289932 - Pág. 1-2) concluiu que o segmento corporal afetado pela deficiência da física foi o membro inferior esquerdo, enquanto que o laudo elaborado por assistente técnico da defesa(ID. Num. 4289932 - Pág. 3 -5)entendeu que o segmento corporal afetado foi o joelho esquerdo.

Em que pese a divergência ora apresentada a jusrisprudência, a qual me filio, comumente vem decidindo que o resultado da perícia feito por profissional nomeado pelo juiz deve prevalecer, pois o mesmo é imbuído de imparcialmente, realizado sem influência de qualquer das partes e gozando de presunção de veracidade, não havendo nestes autos nenhum fato relevante que a desqualifique ou invalide o referido documento.

Com este entendimento destaca-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O perito auxilia o magistrado na busca da verdade real, sendo respeitada a imparcialidade diante da demanda. Lado outro, os assistentes técnicos não são da confiança do juízo, mas das partes, porquanto são por elas contratados. 2. Eventual divergência com o laudo oficial apresentado, sem outros elementos e/ou fundamentação adequada que possam desqualificar a exatidão técnica da perícia, não se mostra suficiente para desconstituí-la. 3. Não houve qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, sendo que quando intimada para se manifestar acerca do laudo oficial apresentado, a apelante, inclusive, concordou com a perícia e não se opôs a ela. 4. Agiu acertadamente o magistrado de origem quando, norteado pelo sistema do livre convencimento motivado, entendeu haver elementos probatórios suficientes a concluir pela invalidez permanente, parcial e incompleta de membro inferior direito, com grau leve de repercussão, de modo que resultou no pagamento de 25% da indenização máxima. 5. Tendo em vista que os honorários advocatícios já foram fixados no máximo patamar legal, deixo de majorá-los em grau recursal. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00043558520178090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). Negritei.


AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente agravo interno não comporta provimento, sobretudo porque a simples divergência entre o laudo e o parecer apresentado pelo assistente técnico da recorrente, dissociado de outros elementos de prova aptos a corroborar tal conclusão, não se afigura suficiente para infirmar o laudo elaborado pelo perito judicial, o qual além de estar equidistante dos interesses das partes, foi elaborado de forma absolutamente imparcial. 2. Logo, a seguradora recorrente intenta revisitar os argumentos já esposados, devendo, portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 01401604020178060001 CE 0140160-40.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Negritei.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - GRAU DE INVALIDEZ ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO OFICIAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial incompleta do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão atestado no laudo pericial, respeitando os critérios de gradação estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974, em sua vigente redação. Constatada divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, deve prevalecer o laudo apresentado pelo expert, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes. Demonstrado que o pagamento realizado pela seguradora na via administrativa está de acordo com o valor devido, considerando o grau de lesão apurado pela perícia realizada em Juízo, não há que se falar em complementação da indenização do seguro DPVAT, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10000200372407001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). Negritei


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DIVERGÊNCIA LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO E LAUDO DO PERITO OFICIAL. PREVALÊNCIA LAUDO PRODUZIDO PELO PERITO OFICIAL. 1- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial incompleta do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão atestado no laudo pericial, respeitando os critérios de gradação estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974, em sua vigente redação. 2- Havendo divergência entre o laudo pericial elaborado pelo perito oficial e o laudo elaborado pelo assistente técnico da parte, prevalece o laudo realizado pelo perito oficial, em face da sua presumida imparcialidade. 3- Além disso, para adotar a conclusão do assistente técnico da parte em detrimento da obtida pelo perito oficial, devem existir nos autos outras provas capazes de sustentar a versão do assistente técnico, o que não ocorreu. 4- Recurso de Apelação improvido à unanimidade de votos. (TJ-PE - AC: 4973060 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019). Negritei.


LAUDO PERICIAL. PERITO OFICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIA. Tendo a prova pericial sido realizada por perito habilitado, ultimando-se com apresentação de laudo que indica critérios técnicos seguros e cuja conclusão esteja calcada em elementos idôneos, impõe-se a sua prevalência sobre o parecer do assistente, mormente em razão da sua maior equidistância e independência em relação às partes. (TRT-1 - RO: 00009713820145010261 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 24/07/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/08/2018). Negritei.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de ausência de manifestação do perito sobre as impugnações apresentadas, tendo-se em vista que, conforme se verifica dos autos, trata-se de reiteração de impugnação já apresentada e refutada pela perícia oficial. 2. Havendo divergência entre o laudo do perito oficial e do assistente técnico da parte, vigora o princípio do livre convencimento motivado, sendo razoável privilegiar o primeiro, pois é elaborado por profissional em posição eqüidistante das partes, com confiança do juízo e elaborado com atenção ao contraditório e a ampla defesa. 3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00000848820044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018). Negritei


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE EVIDENCIE QUALQUER NULIDADE QUE MACULE A PROVA REALIZADA. PEDIDO RECHAÇADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO E AQUELE EFETIVADO PELO PERITO DO JUÍZO. QUESTIONAMENTO DE VALORES. LAUDO PERICIAL OFICIAL BEM DOCUMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DERRUIR O CONSTATADO PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO OFICIAL QUE DEVE PREVALECER EM CASO DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatada a divergência entre o laudo trazido pela parte e aquele realizado pelo perito do juízo, a jurisprudência orienta no sentido de se dar prevalência ao laudo elaborado pelo perito oficial, em razão da presumida parcialidade e por estar distante do interesse das partes. (TJ-SC - AI: 20140379355 Forquilhinha 2014.037935-5, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 28/04/2015, Terceira Câmara de Direito Civil). Negritei.


Ademais, ao analisar o documento elaborado por ordem judicial, percebe-se que o mesmo fez todos os exames necessários à formação de seu diagnóstico, tendo o perito respondido a todos os quesitos necessários ao deslinde do caso, sendo conclusivo quanto à incapacidade do autor do membro inferior esquerdo, não logrando êxito ao assistente técnico de apontar eventual falha ou vício em seu resultado.

Cumpre ressaltar que o magistrado pode analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão, a qual deve estar atrelada à racionalidade e à atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos, como ocorreu na espécie.

Cabe frisar que, embora se comprove nos autos que a parte autora já recebeu administrativamente o montante de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização de seguro DPVAT pela lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito, necessário se faz a complementação deste valor, segundo já decidiu o magistrado de 1º grau.

Desse modo, considerando que o réu/apelante não trouxe nenhuma justificativa capaz de embasar sua pretensão recursal, contrariando o modo que o juiz decidiu conforme o laudo judicial, é correto entender pela manutenção da sentença ora recorrida.


4. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora combatida.

Majora-se os honorários advocatícios em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800905-13.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

EDSON CARVALHO FERREIRA

Publicação

15/10/2021