TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000537-54.2017.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: MARIA DO SOCORRO BARROS DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DOGIVAL PEREIRA DE MOURA, TIAGO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. VERBAS TRABALHISTAS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS APLICÁVEIS. QUINQUENIO INDEVIDO. LEI MUNICIPAL. 1. Em relação aos profissionais do magistério, a Lei Municipal nº. 05/09 criou uma condição para a concessão do direito ao quinquênio, que é exigência de comprovação de aperfeiçoamento do professor. Portanto, a partir da Lei Municipal nº 05/2009, ao Servidor/Professor, além do tempo de serviço, é também necessário comprovar o cumprimento da exigência contida no parágrafo único, do art. 15. Considerando que a servidora, ora Apelada, na qualidade de professora, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de que tenha realizado cursos de aperfeiçoamento, conforme a exigência legal, forçoso concluir que a sentença merece reforma neste ponto. 2. Quanto aos juros aplicáveis, no presente caso, deve-se seguir o entendimento do STJ [REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17)]. 3. Apelação provida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES/PI contra sentença em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS (proc. n.º 0000537-54.2017.8.18.0056) proposta por MARIA DO SOCORRO BARROS DE SOUSA.
Na origem, a Apelada promoveu a ação de cobrança pleiteando verbas de natureza trabalhista em desfavor do Município Recorrente, ao argumentando de que é servidora do município, devidamente aprovada em concurso público, exercendo a função de professora, o que faz desde 29/06/2006, mas não recebeu o salário relativo aos meses de dezembro/2012 e dezembro/2016, além de 1/3 Constitucional de Férias (abono) relacionados aos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, gratificação de função dos períodos de 2013 a 2016, bem como o Quinquênio que não foi implantado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento dos salários relativos aos meses de dezembro/2012 e dezembro/2016, além de 1/3 Constitucional de Férias (abono) relacionados aos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, bem como o Quinquênio que não foi implantado. Entendeu que a autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto à gratificação de função dos períodos de 2013 a 2016.
Inconformado, o Município Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese: a) que a servidora, ora Apelada, na qualidade de PROFESSORA, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de que tenha realizado cursos de aperfeiçoamento, conforme a exigência legal, não possui o direito QUINQUÊNIO pleiteado e reconhecido em sentença. Assim, requer a reforma da decisão recorrida que condenou o Apelante a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), por contrariar a legislação vigente no Município; b) requer a reforma da sentença que condenou o Município, ora Apelante, ao pagamento de juros de mora no percentual de 1%, eis que o patamar arbitrado está em desacordo com o previsto no art. 1-F da Lei 9.4.94197.
Forte nestas razões, pugna pela reforma da sentença nestes pontos.
Sem contrarrazões.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente Apelação gira em torno do eventual direito ao adicional de tempo de serviço da Apelada e dos juros aplicados na condenação ao Apelante.
Quanto ao primeiro ponto, referente ao adicional por tempo de serviço, com razão o Apelante. No Município de Flores do Piauí há o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, instituído pela Lei Municipal nº 18/2001, que é a norma legal regulamentadora da situação funcional dos servidores públicos do município, no seu âmbito geral. Dentre as normas implementadas, garante ao servidor o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (quinquênio), conforme texto legal abaixo transcrito, in verbis:
Art. 80 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo.
Parágrafo Único - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.”
Entretanto, posteriormente, e especificamente em relação aos professores, que é o caso da Apelada, foi criado no município o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA, estabelecido pela Lei Municipal nº 05/2009, sancionada em 24/12/2009 e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM em 04/01/2010. A referida lei também trata do direito ao QUINQUÊNIO. Contudo, em relação aos profissionais do magistério, a Lei nº. 05/09 criou uma CONDIÇÃO para a concessão do direito ao QUINQUÊNIO, que é exigência de comprovação de aperfeiçoamento do professor.
Quanto ao QUINQUÊNIO, a Lei tratou em seu art. 12:
Art. 12. Os níveis de habilitação de tempo de serviço do magistério I, II, III, IV e V, que correspondem ao (quinquênio) ou seja a cada cinco anos são criados a partir desta lei.”
Mais adiante, em seu art. 15, parágrafo único, a Lei exige uma condição para o reconhecimento ao professor, do direito de obter o referido adicional, conforme abaixo transcrito:
Art. 15. Os níveis correspondem ao tempo de serviço efetivo que o titular do cargo tem no município que são: I - Nível - I: de zero a cinco anos de serviço II - Nível - II: de cinco a dez anos de serviço III - Nível - III: de dez a quinze anos de serviço IV - Nível - IV: de quinze a vinte anos de serviço V – Nível - V: de vinte a vinte e cinco anos de serviço
Parágrafo único. A mudança de nível, ou seja, a implantação do quinquênio estará condicionada ao aperfeiçoamento do professor que no período de cinco anos, tenha participado de palestras, seminários, conferências, e cursos de aperfeiçoamento nas áreas de educação com certificado de no mínimo 120 (cento e vinte) horas na área educacional expedidos por empresa de consultoria, universidades, faculdades ou institutos de educação reconhecidos pelo Poder Público.”
Portanto, a partir da Lei Municipal nº 05/2009, ao Servidor/Professor, além do tempo de serviço, é também necessário comprovar o cumprimento da exigência contida no parágrafo único, do art. 15. Considerando que a servidora, ora Apelada, na qualidade de PROFESSORA, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de que tenha realizado cursos de aperfeiçoamento, conforme a exigência legal, forçoso concluir que a sentença merece reforma neste ponto.
Quanto aos juros aplicáveis, no presente caso, deve-se seguir o entendimento do STJ [REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17)]:
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Neste outro ponto, também assiste razão ao Município apelante.
Desta feita, confirma-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em desconformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, motivo pelo qual a r. decisão do MM. Juiz a quo merece reparos nos pontos supramencionados.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a sentença na parte em que condenou o Apelante ao pagamento e implantação do quinquênio, bem como aos juros de 1% ao mês aplicados, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
Teresina, 03/09/2021
0000537-54.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO BARROS DE SOUSA
Publicação03/09/2021