TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755060-07.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: MAURICIO LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. No que concerne à tese de excesso temporal, esta encontra-se superada, tendo em vista que a instrução foi encerrada e o processo foi sentenciado, restando a liberdade do paciente, portanto, lastreada em um novo título judicial.
2. O STJ tem entendimento de que a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo, justifica a manutenção da segregação cautelar.
3. No caso em concreto, restou comprovada a insuficiência das demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, tendo em vista o cometimento de novo delito por parte do acusado.
4.Ordem Denegada.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0755060-07.2021.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: MAURICIO LIMA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - PI6828-A
Advogado do(a) PACIENTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - PI6828-A
IMPETRADO: MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gleuton Araújo Portela e outro, em favor de Maurício Lima da Silva, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos – PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 25 de março de 2020, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais), e esta foi ratificada pelo MM. Juiz Plantonista, na data de 26 de março de 2020.
Relata que a defesa pleiteou liberdade provisória com a dispensa de fiança pela ausência de recursos financeiros do custodiado.
Aduz que, em manifestação, o membro do parquet estadual pugnou pela cassação da fiança arbitrada e pela decretação de prisão preventiva, pelo fato do paciente, à época, cumprir pena no regime semiaberto e, supostamente, ter descumprido as condições impostas no cumprimento da pena, tendo sido, por tal motivo, decretada a sua prisão preventiva, em 06 de maio de 2020.
Diz que o suplicante tem profissão definida, além de domicílio e residência fixos. Acrescenta que, até o presente momento, a ação penal não foi julgada, já tendo transcorrido mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses da data da sua prisão, encontrando-se o paciente recolhido na Penitenciária José de Deus Barros, em Picos.
Diz que a medida de segregação expedida em desfavor do paciente não merece prosperar, visto que em nosso ordenamento jurídico a liberdade do cidadão é a regra, enquanto que o tolhimento desse direito, a exceção.
Argumenta que o paciente é réu tecnicamente primário, ostenta bons antecedentes e possui ocupação lícita, além de boa reputação perante a sociedade do Município de Isaías Coelho, não sendo criminoso contumaz e nem oferecendo risco à ordem pública.
Defende que restam ausentes os motivos que levaram ao cerceamento da liberdade do paciente no presente processo.
Acrescenta que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da pandemia de COVID-19, reforçou o entendimento presente nos dispositivos do Código de Processo Penal, que determina que a prisão será decretada apenas em último caso.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus, expedindo-se Alvará de Soltura, sendo, tudo, ao final confirmado em definitivo.
Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona os documentos.
A medida liminar foi indeferida, conforme decisão acostada aos autos (ID 4263636, fls. 01/03).
As informações foram prestadas pelo juiz a quo, conforme documentos de ID 4350499, fls. 01/03.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 4727116, fls. 01/15).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal em sua clausura por parte do MM. Juiz da 5ª Vara da Comarca de Picos – PI.
A princípio, no que concerne à tese de excesso temporal, verifica-se que esta encontra-se superada, tendo em vista que a instrução foi encerrada e o processo foi sentenciado na data de 22 de junho de 2021, restando a liberdade do paciente, portanto, lastreada em um novo título judicial.
Este, inclusive, é o entendimento sufragado pela Súmula nº 52 do STJ, verbis:
Sumula nº 52 do STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Neste sentido, colacionamos as seguintes decisões, in verbis:
1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Inicialmente, quanto a alegação de ausência dos requisitos para a segregação cautelar, tem-se que o eg. Tribunal a quo sequer apreciou tal insurgência, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (mais de 20kg de droga no total, consistentes em 15 tijolos de maconha, 1005 trouxinhas da mesma droga, 3 porções grandes em forma de farelos de maconha, 249 eppendorfs de crack, 1 porção grande de crack, além de 352 eppendorfs de cocaína), , bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que denotam a periculosidade concreta do agente. V - Conforme informações colhidas no sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada em 18/09/2018, encontrando-se a ação penal em fase de alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 455.107/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 09/10/2018).
2) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes - teria ceifado a vida de sua ex-compaheira e ainda atentado com a vida de uma outra pessoa. Além disso, após o fato criminoso, o paciente se evadiu do local em seu veículo, o que evidencia o seu intento de frustrar a aplicação da lei penal. Prisão mantida para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Na espécie, a instrução processual já foi encerrada e o processo se encontra na fase de alegações finais, aguardando apenas os memoriais da defesa. Incidência da Súmula 52 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 458.925/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018)
Por sua vez, quanto ao direito de recorrer da sentença em liberdade, tal possibilidade foi negada ao paciente sob o argumento de que o referido direito representaria enorme risco à sociedade, dada a reiteração delituosa do acusado, especificamente, a ocorrência de reincidência específica.
Vejamos como a juíza de piso dispôs ao tratar da matéria (sentença proferida em 22/06/2021, sistema Themis-web):
“(…) Tratando-se de delito punível com pena privativa de liberdade, aplicado o regime inicial semi-aberto, permaneceu preso durante todo o tramite processual, está preso preventivamente pelo processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032-acusado da prática do crime de latrocínio, cumprindo pena pelo processo de Execução, e, ainda, desde o meu olhar, com a condenação, restarem insuficientes a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e uma vez que permanece inalterado o quadro fático-jurídico que deu ensejo à decretação de sua prisão preventiva, não se olvidando que do exposto na fundamentação desta Sentença, no sentido de que as peculiaridades do caso concreto evidenciam de forma inequívoca a necessidade da manutenção da custódia preventiva do réu. Aliado a isso, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial, no caso o SEMI-ABERTO, e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e a sentença condenatória justifica a manutenção da prisão cautelar, devendo apenas ser observada a adequação da custódia cautelar ao regime imputado, com a consequente garantia de que o réu irá aguardar o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime inicial (RHC 42169/SP. Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120); STJ - T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento -04/02/2014. Data da Publicação/Fonte - DJe 17/02/2014).
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva de MAURÍCIO LIMA DA SILVA, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, porquanto adimplidos os pressupostos veiculados nos arts. 312, 313, e 387, § 1°, todos do Código de Processo Penal.
(…)
Assim, infere-se que a magistrada fundamentou a negativa no fato de que, no caso concreto, sendo o delito punível com pena privativa de liberdade, e tendo sido aplicado o regime semiaberto, o paciente permaneceu recluso durante todo o trâmite processual, restando preso preventivamente pelo processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032, sob a acusação da prática do crime de latrocínio.
Ademais, pontuou a insuficiência das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a prática de novo delito por parte do acusado, além do que, o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão cautelar mostrou-se inalterado.
Ressalte-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator,.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 06/10/2021
0755060-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorGLEUTON ARAUJO PORTELA
RéuMERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Publicação06/10/2021