TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753522-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: IRENE DA CONCEICAO SILVA DA LUZ
AGRAVADO: JUVENAL FERNANDES DA LUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. DECRETAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O art. 226, §6º, da CRFB alçou o divórcio a direito potestativo do cônjuge, bastando para tanto a comprovação do vínculo matrimonial e a vontade manifesta de uma das partes em procedê-lo.
2 - A decretação do divórcio independe de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. Doutrina e Precedentes.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRENE DA CONCEIÇÃO SILVA DA LUZ contra decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (Proc. nº 0817035-66.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face de JUVENAL FERNANDES DA LUZ, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Num. 3798146 - Pág. 1), o d. juízo a quo indeferiu “o pedido de tutela de evidência, por entender que a concessão do divórcio ou da separação somente se pode operar com a satisfação dos requisitos constantes no CPC 731, salvo no que tange à partilha de bens, como regrado no mencionado dispositivo”.
Em suas razões (Id. 3798145), a agravante afirma que “as partes convolaram núpcias em 08 de novembro de 1985, conforme consta em certidão de casamento anexa, e encontram-se separados de fato desde 2018”. Informa, ainda, que “deste relacionamento advieram 02 (dois) filhos, atualmente maiores”. Sustenta que o feito diz respeito a divórcio litigioso (arts. 693 e seguintes do NCPC) e não consensual (art. 731 do NCPC). Diz que o pedido refere-se a direito potestativo do cônjuge, não podendo ser obstaculizado. Argumenta, ainda, que é vítima de violência doméstica. Requer os benefícios da justiça gratuita. Pede a concessão de medida liminar para que seja decretado o divórcio. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do instrumental. Junta documentos.
Em decisão monocrática (Id. 3799571), deferi a medida liminar recursal e decretei o divórcio de IRENE DA CONCEIÇÃO SILVA DA LUZ (agravante) e JUVENAL FERNANDES DA LUZ (agravado) (certidão - Num. 3798146 - Pág. 10). Ato contínuo, determinei a expedição do competente mandado para averbação do divórcio em cartório - 1º Cartório de Registro Civil – 1ª Circunscrição (Estado do Piauí – Comarca de Teresina) (Num. 3798146 - Pág. 10).
Decorrido prazo de JUVENAL FERNANDES DA LUZ para oferecimento de contrarrazões em 06/07/2021 – 23h:59min (Sistema Pje) (Expedientes – Sistema: 329928).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Preparo dispensado – parte assistida pela Defensoria Pública Estadual). Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Em sede de pedido de liminar de divórcio (tutela de evidência – art. 311 do NCPC), não resta dúvida quanto à possibilidade de sua decretação.
O art. 226, §6º, da CRFB alçou o divórcio a direito potestativo do cônjuge, bastando para tanto a comprovação do vínculo matrimonial (certidão: Num. 3798146 - Pág. 10) e a vontade manifesta de uma das partes em procedê-lo, como ocorre no caso em exame. Eis o teor do dispositivo constitucional:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). - grifou-se.
Veja-se, ainda, a lição da doutrina:
Divórcio liminar como tutela provisória de evidência: avanços e resistências.
(...)
A combinação do advento da Emenda Constitucional n. 66/2010 (apta a gerar a conclusão sobre o fim do instituto da separação judicial) com a inclusão da previsão expressa de julgamento parcial antecipado do mérito no CPC/2015 não deixa dúvidas: se por força da demanda de divórcio há várias situações a serem decididas, não há porque exigir que as pessoas interessadas no fim do vínculo aguardem a instrução sobre todos os temas para, enfim, verem decretado o divórcio.
O direito de se divorciar é potestativo; nessa medida, por ser irresistível não há defesa eficaz contra ele. Na didática explicação de Flávio Tartuce, o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, “encurrala a outra parte, que não tem saída”.
Considerar o divórcio como direito potestativo significa reconhecer que o réu não pode se opor a ele. Nesse sentido, não há sentido em esperar a formação do contraditório para a decretação do divórcio, sendo admitida a concessão liminar do pedido.
Para Maria Berenice Dias:
“A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática que vem sendo adotada: a decretação do divórcio a título de tutela antecipada, ainda que não tenha o autor pedido sua concessão liminar. Ao despachar a inicial, o juiz decreta o divórcio e determina a expedição do mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Tal não ofende o princípio do contraditório até por ser admitida sentença parcial antecipada (CPC 356)”.
Na mesma linha se manifestam Renata Malta Vilas-Bôas e Susana de Moraes Spencer Bruno:
“Diante de um direito potestativo, ou seja, aquele que não admite contestação, que é exteriorização da vontade da parte, é possível a concessão da antecipação de tutela – sem necessidade de ouvir a parte contrária, pois, nesse caso, não há de se falar em contraditório, e, portanto, não há que se falar em ofensa ao direito do réu, na medida em que ele não dispõe de nenhum direito, e, no caso específico, não há que se falar em obrigar o outro a permanecer casado”.
Assim, por meio de um julgamento parcial do mérito, o divórcio é decretado e as discussões sobre as demais situações podem prosseguir rumo aos respectivos julgamentos.
(TARTUCE, Fernanda. Divórcio liminar como tutela provisória de evidência: avanços e resistências. - Doutora e Mestre em Direito Processual pela USP. Professora no programa de Doutorado e Mestrado da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Coordenadora e professora em cursos de especialização na Escola Paulista de Direito (EPD). Diretora do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Presidente da comissão de Mediação Contratual do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont). Vice-Presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Advogada, mediadora e autora de publicações jurídicas. Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil v. 95, mar-abr 2020) (Em: http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Divorcio-liminar-como-tutela-de-evidencia-Fernanda-Tartuce.pdf) – grifou-se.
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão, proferida em sede de divórcio litigioso, que indeferiu pedido de tutela de evidência voltada à decretação do divórcio das partes em caráter liminar. 2. As questões relacionadas ao divórcio sofreram profundas alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, tendo alçado o divórcio ao status de verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. 3. Demonstrada a existência da relação matrimonial, por meio de documento hábil, e havendo pedido expresso, a decretação do divórcio é consequência lógica da propositura da ação, motivo pelo qual não há vedação para que seja concedido em sede de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
(TJDFT; Acórdão 1310016, 07280797820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
EMENTA: DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO - PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA - DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal.
- Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago.
- Recurso desprovido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.008497-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 10/09/2014) – grifou-se.
A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO É DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA E, COM A NOVA REDAÇÃO DADA AO § 6° DO ARTIGO 226 DA CF PELA EC Nº 66/2010, PRESCINDÍVEL AINDA O TRANSCURSO DE PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO OU DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL ANTERIOR (SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL POR MAIS DE DOIS ANOS OU APÓS ANO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL). DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 50583759820208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 08-04-2021) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR.
(TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 70079918231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a decretação imediata do divórcio, nos termos pleiteados, confirmando-se a tutela liminar recursal anteriormente deferida.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para decretar o divórcio de IRENE DA CONCEIÇÃO SILVA DA LUZ (agravante) e JUVENAL FERNANDES DA LUZ (agravado), confirmando-se a tutela liminar recursal anteriormente concedida (Id. 3799571).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, porque não definidos na decisão de origem.
É como voto.
Teresina, 08/10/2021
0753522-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorIRENE DA CONCEICAO SILVA DA LUZ
RéuJUVENAL FERNANDES DA LUZ
Publicação11/10/2021