Acórdão de 2º Grau

Liminar 0701604-79.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública, dentre outros casos, quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2. Essa vedação, inclusive, é reforçada pela norma insculpida no art. 1.059, Código de Processo Civil, segundo o qual “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009”. 3. Além disso, como destacado na decisão agravada, a pretensão do agravante apresenta-se em desarmonia com a Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Portanto, que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, inexistindo os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada. 5. Recurso desprovido,de modo que seja mantida inalterada a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701604-79.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0701604-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)

Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA, RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 


 1. Não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública, dentre outros casos, quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 2. Essa vedação, inclusive, é reforçada pela norma insculpida no art. 1.059, Código de Processo Civil, segundo o qual “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009”.

 3. Além disso, como destacado na decisão agravada, a pretensão do agravante apresenta-se em desarmonia com a Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

 4. Portanto, que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, inexistindo os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada.  

5. Recurso desprovido,de modo que seja mantida inalterada a decisão agravada. 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0708051-54.2018.8.18.0000, impetrado pelo ora agravante em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Piauí e ao Secretário de Educação do Estado do Piauí, ora agravados.

Na decisão recorrida, o então relator, Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, indeferiu o pedido de liminar requerido pelo agravante para que fosse concedido o reajuste dos professores substitutos com base na Lei n º 71/2006 e Lei nº 11.738/2008, e para que fosse determinada a interrupção do prazo prescricional do concurso público para professor do Edital 003/2014 SEDUC-PI.

Em suas razões recursais, argumenta o agravante, em síntese, que: a correção do vencimento do professor temporário/substituto é direito líquido e certo; a Lei do Piso Nacional do Magistério não exclui de sua normatividade os trabalhadores em educação em caráter temporário ou substituto; não se trata aqui, simplesmente de questão de isonomia salarial, mas, do descumprimento por parte do Estado do Piauí, do Princípio da Legalidade, de modo que não há que se falar em impedimento de concessão da medida liminar; não se trata, também, de requerer a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, que se enquadra nos casos em que é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas requerer um direito, assegurado por lei federal ao professor temporário; a concessão da liminar não caracteriza interferência de um poder sobre o outro, mas tão somente o controle de legalidade, função originária do Poder Judiciário; diante da necessidade de convocação de professores efetivos para que seja cumprida a Lei nº 6.110/2011, bem como o Princípio da Legalidade, e a existência de um concurso, realizado em 2014, na iminência de perder a validade, é necessária a prorrogação do prazo de validade deste concurso para que os classificados possam ser convocados.

Diante do que expôs, requereu a reforma da decisão que indeferiu a liminar, para que seja reajustada de imediato a remuneração dos professores temporários/substitutos de acordo com a Lei nº 11.738/2008 e prorrogado o prazo de validade do concurso público Edital nº 003/2014 para que os classificados sejam convocados para assumir as vagas ocupadas pelos professores temporários que estejam ocupando o cargo em desconformidade com a Lei nº 6.110/2011.

Em suas contrarrazões, argumenta a parte agravada, em síntese, que: não é cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação; o pedido liminar se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda, sendo, pois, inadmissível, no momento, por manifesta vedação legal, a concessão da medida pleiteada, conforme determina o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; de acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; o agravante não conseguiu comprovar os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; ao apenas repisar os argumentos da inicial, não foi capaz de modificar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a confirmação da decisão agravada.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos do Mandado de Segurança nº 0708051-54.2018.8.18.0000.

A decisão agravada, proferida pelo então Relator, Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, não merece reparo.

Com efeito, a pretensão do apelante, de que seja determinada liminarmente a equiparação remuneratória dos professores substitutos/temporários aos professores efetivos, encontra óbice no disposto no art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016/2009, a seguir transcrito:

 

Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

§ 2º  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

 

Vale dizer, não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública, dentre outros casos, quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Essa vedação, inclusive, é reforçada pela norma insculpida no art. 1.059, Código de Processo Civil, segundo o qual “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009”.

Além disso, como destacado na decisão agravada, a pretensão do agravante apresenta-se em desarmonia com a Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Registre-se ainda o recorrente não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado.

Extrai-se, portanto, que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, inexistindo os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, de modo que seja mantida inalterada a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0701604-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2021