TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707537-67.2019.8.18.0000
EMBARGANTE:DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A, CENTRO BRASILEIRO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM - CBMA
Advogado(s) do reclamado: JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR, ANDERSON DE SOUZA AMARO, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, RICARDO LORETTI HENRICI, FERNANDO PESSOA NOVIS, PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO
EMBARGADO: ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CBMA ACOLHIDA NO JULGAMENTO DO APELO – OMISSÃO CONSTATADA NA PARTE DISPOSITIVA – SUPRESSÃO DEVIDA – ACÓRDÃO INTEGRADO – RECURSO PROVIDO COM EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da existência de vícios no acórdão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatada que a pretensão da embargante DELTA se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
RELATÓRIO
A Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e a Delta do Parnaíba Empreendimentos, Turismo e Incorporação S.A opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão constante do ID 3038611.
A CBMA alegou omissão no julgado por não ter constado no dispositivo do acórdão o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a despeito de ter sido improvida a apelação neste ponto.
A DELTA diz que o acórdão contém contradições, erros materiais e obscuridade oriundos da interpretação dada pelo acórdão a lei de Arbitragem, bem como de ter ignorado documentos constantes nos autos.
Com isso, requerem os Embargantes a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma do Acórdão Embargado, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Requerem ainda que sejam sanados os alegados erro material e/ou contradições e obscuridades apontados.
Requer ainda que sejam considerados prequestionados os dispositivos da Lei de Arbitragem e CPC mencionados nos Embargos.
Os Embargados apresentaram Impugnação aos Embargos de Declaração opostos pela “DELTA”, rebatendo todos os argumentos elencados, alegando a inexistência dos vícios apontados pela Embargante e requerendo, ao final, o Não Conhecimento do recurso. Caso contrário, no mérito, requer o Não Provimento dos Embargos.
Requer ainda o indeferimento do pedido atribuição de efeitos infringentes e, por fim, a condenação dos Embargantes em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por supostas inverdades ditas e alteração de documentos originais.
Após manifestação dos Embargados, a Embargante atravessou petição (doc. id n° 4162203) alegando intempestividade da Impugnação aos Embargos e seu desentranhamento dos autos.
Os Embargados se manifestaram quanto a alegação de Intempestividade da Impugnação, afirmando que não há que se falar em intempestividade porque não houve intimação para manifestação quanto aos Embargos e sua Impugnação foi apresentada espontaneamente. Requer condenação em Litigância de má-fé.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Passo à análise inicialmente dos embargos de declaração opostos pela CBMA.
De fato, razão assiste ao CBMA, pois a preliminar suscitada foi acolhida por este Tribunal de forma unânime, sendo omisso o dispositivo quanto a este ponto. E assim, o acórdão deve ser integrado com a supressão da omissão apontada, prescindindo de intimação da parte adversa, conforme inteligência do artigo 1.023, § 2° do CPC.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo CBMA e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, devendo constar no dispositivo do acórdão o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA.
No que tange à alegação de intempestividade da impugnação aos embargos, havendo pedido de efeitos infringentes nos embargos de declaração, faz-se necessária a intimação do Embargado para que se manifeste, caso tenha interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Por tanto, imprescindível a intimação para manifestação aos embargos sob pena de afronta ao princípio do contraditório.
No caso dos autos, percebe-se que não houve intimação dos Embargados para manifestação aos Embargos, mas tão somente intimação eletrônica do Acórdão, que não havia sido realizada até então.
O prazo assinalado na intimação para manifestação é de 15 (quinze) dias, enquanto o prazo para manifestação aos Embargos é de 05 (cinco) dias.
A intimação se referia ao Acórdão, tendo sido direcionada apenas aos apelantes por já terem os apelados apresentado os respectivos Embargos de Declaração, dispensando sua intimação eletrônica via PJE.
Pelo exposto, conheço da Impugnação aos Embargos apresentada pelos Embargados, por preencher os requisitos de admissibilidade e indefiro o pedido das Embargadas de condenação da Embargante em litigância de má-fé, pois ainda que a afirmação na petição de n° 4162204 de que a comunicação de Id n°3687035 “havia intimado os Recorrentes a responder os embargos de declaração da Delta” não corresponda à realidade, já que a intimação não faz referência aos Embargos, isto não é suficiente para caracterizar má-fé, podendo ser erro de interpretação por parte da Embargante. Também não verifico, na mencionada petição, outra atitude que extrapole o direito das partes peticionarem nos autos requerendo aquilo que entendem ser de direito.
Quanto ao mérito dos embargos de declaração, os Embargantes não trazem aos autos nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração, mas apenas irresignação do entendimento adotado por unanimidade por esta Câmara Cível.
Todavia, é válido enfrentar algumas questões trazidas nos Embargos.
a) Não há contradição na anulação da convenção de arbitragem pois, ao contrário do que alega a Embargante, a anulação não se deu em razão do argumento dos Embargados acerca do vício no consentimento do Vendedor, Anuar Daher, no contrato de Venda de Cotas.Tal alegação sequer foi conhecida.
A anulação da Convenção tem por fundamento disposição legal, contida no artigo 12, III da Lei de Arbitragem, pelo qual o compromisso arbitral se extingue quando expirado o prazo para apresentação da sentença arbitral.
A referência ao referido artigo consta no dispositivo da sentença!!
Não assiste razão aos Embargantes também quanto a alegação de que a anulação da convenção não havia sidorequerida pelos Apelantes, pois é um dos requerimentos iniciais, constantes na exordial da Ação de Anulação da Sentença Arbitral e também foi requerido expressamente pelos Apelantes ao Tribunal Arbitral, através da petição que informou o decurso do prazo de 10 dias para prolação da sentença (fls. 1.155 e 1.156, doc. Id n° 553588)
b) Não há contradição na decisão deste Tribunal em acolher a alegação de parcialidade dos árbitros, mesmo não reconhecendo a existência de fatos próprios da suspeição e impedimento, pois o fundamento da decisão é o disposto no art. 32, VIII c/c 21, §2° da Lei de Arbitragem, não tendo qualquer referência ao art. 14, como aduz o Embargante.
De todo modo, ao contrário do que afirma o Embargante,o artigo 14 da Lei de Arbitragem não “determina que os árbitros são considerados impedidos de atuar somente quando restar comprovado que mantêm com as partes alguma das relações que caracterizam impedimento e suspeição de juízes”.
Referido dispositivo dispõe somente que as regras de impedimento e suspeição constante no CPC também se aplicam a Arbitragem, mas não restringe a caraterização da parcialidade a estas situações.
O art. 21, § 2°, da Lei de Arbitragem dispõe que deve ser respeitado no procedimento arbitral o princípio da imparcialidade dos árbitros, sendo este dispositivo o fundamento para anulação da sentença no Acórdão, visto que se trata de um dos vícios anulatórios da sentença arbitral disposto no art. 32, VIII, do Lei de Arbitragem (Art. 32. É nula a sentença arbitral se: ... VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.)
O Acórdão é exaustivo quanto a este tema, mas vale asseverar que são diversos os artigos da Lei de Arbitragem que exigem dos árbitros imparcialidade e independência durante o procedimento arbitral de forma ainda mais rigorosa do que no procedimento judicial, considerando as especificidades da arbitragem, especialmente da forma de escolha dos árbitros. Como exemplo, há o dever de revelação dos árbitros, previsto no §1° do artigo 14 da Lei de Arbitragem, que exige que o árbitro revele qualquer fato que provoque nas partes dúvida quanto a sua imparcialidade e independência, exigência que não possui correspondência análoga no processo judicial.
c) Também não há contradição na decisão do Tribunal ao decidir pela ilegitimidade da DELTA para figurar no procedimento arbitral, uma vez que esta decisão não tem por fundamento a alteração da forma societária da DELTA, como afirma o Embargante. A ilegitimidade foi constatada diante da ausência de vínculo da sociedade com a convenção de arbitragem, porque não há menção a ela na cláusula compromissória, que se refere expressamente e exclusivamente às “Partes” do contrato de “Compra E Venda De Cotas”, isto é Comprador (Hinober) e Vendedor (Anuar Daher).
A DELTA somente poderia requerer seus direitos contratuais perante o Poder Judiciário, ou ainda em novo procedimento arbitral, se assim desejassem ambas as partes, e com a elaboração de compromisso arbitralespecífico, sem qualquer vínculo obrigatório com as regras previamente definidas na cláusula compromissória inserida no “Contrato de Compra de Cotas”.
Também merece repulsa a alegação do Embargante de que “a Delta somente ingressou com o procedimento arbitral porque esse próprio TJ/PI assim determinou”, pois se trata de clara subversão da verdade, contrariando a lógica do procedimento judicial.
O que se tem, na verdade, é que a DELTA ajuizou inicialmente Ação de Execução do “Contrato de Compra de Cotas” no Tribunal de Justiça do estado do Piauí, que foi distribuído para 6ª Vara Cível, tendo o Juiz de piso extinguido o processo sem julgamento do mérito por verificar a existência de cláusula compromissória arbitral.
A própria Embargante, irresignada com a decisão, interpôs Recurso de Apelação a este Tribunal de Justiça, alegando, dentre outras questões, que por se tratar a demanda de exigência de pagamento de quantia certa oriunda de título extrajudicial, não poderia ser demandado em meio arbitral.
De fato, tinha razão a ora Embargante, pois a arbitragem não tem competência para processamento desse tipo de demanda e havia previsão expressa no Regulamento do CBMA. Por tanto, a decisão emanada pelo Juiz de piso foi equivocada.
Todavia, o caminho adequado para impugnar decisão judicial é o recurso apropriado, que inclusive foi devidamente interposto pela Embargante, tendo ela pedido desistência da Apelação antes do julgamento, já com o procedimento arbitral instaurado.
d) Destaca-se ainda que o Tribunal não “ignorou a data de emissão da Ordem Processual n° 11” como aduz o Embargante, mas expressou seu entendimento de que a Ordem Processual só é formalmente emitida quando autuada, por se tratar de ato procedimental relevante, que determina prazos a serem obedecidos e que corresponde a uma decisão interlocutória no processo judicial.
Não se pode admitir, em observância aos princípios do devido processo legal, da publicidade e da equidade que a data de emissão de uma Ordem Processual seja a data de envio de um e-mail do árbitro para o Centro, no qual supostamente constaria apenas o arquivo com o conteúdo da referida Ordem Processual sem sequer está assinada, como o próprio árbitro afirma no correio eletrônico.
Do mesmo modo, o Acórdão não ignorou o recesso do CBMA, mas entendeu que para que o recesso da instituição arbitral suspenda prazos do procedimento, deve haver consenso entre as partes ou, no mínimo, a comunicação prévia de funcionamento da referida instituição. Entretanto, no caso dos autos, não houve em nenhum momento a comunicação aos Apelantes de que os prazos estariam suspensos naquele período.
e) O Embargante não apresenta nos autos comprovações de que houve comunicação dos Embargados quanto ao recesso, apenas insiste em se referir a um e-mail que foi enviado apenas para a Embargante. Nem mesmo a CBMA apresentou qualquer comprovação de que houve a comunicação aos Embargados.
d) Quanto a alegação de que o prazo foi definido pelos árbitros e não pelas partes, em que pese o Acórdão ter esmiuçado o tema, especialmente quanto as irregularidades do termo de arbitragem e ausência de definição dos prazos após a audiência inaugural, o referido argumento não merece ser conhecido, tendo em vista que não foi aduzido anteriormente nos autos e nem mesmo no procedimento arbitral pela Embargante que, até então, vinha defendendo apenas que a sentença arbitral teria sido proferida dentro do prazo.
f) Também não condiz com o conteúdo do Acórdão a alegação do Embargante de que o Tribunal adentrou no mérito da Arbitragem. A decisão é clara quanto a impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito do julgamento realizado pelos árbitro.
Todavia, isto não impede que o julgador constate a existência de fatos notoriamente irregulares no julgamento e utilize esses acontecimentos para formação de sua convicção, como no caso dos autos em que diversos fatos apontam para inequívoca leniência dos árbitros, escolhidos sem a participação das apelantes, para com a Apelada, caracterizando ausência da parcialidade e equidistância, condições essenciais para validade do processo arbitral e da sentença emanada pelos árbitros.
Por tanto, não se adentrou no mérito em momento algum, uma vez que não houve reforma de nenhuma decisão dos árbitros, mas a anulação da sentença arbitral pela existência dos vícios anulatórios constantes no art. 32 da Lei de Arbitragem.
g) Por tanto, o que se verifica é que a petição de Embargos não apresenta nenhuma obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mas apenas irresignação do Embargante com o conteúdo do Acórdão e o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, tendo sido fundamentado a exaustão todos os itens da decisão.
O Embargante não apresentou nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC a serem sanados por esta via recursal, mas apenas a repetição dos argumentos já elencados e devidamente enfrentados nos autos. Não é possível revisão do mérito do Acórdão em sede de Embargos Declaratórios.
Deixo de apreciar as matérias mencionadas nos embargos declatarótios que não foram apresentadas anteriormente, pela impossibilidade de inovação nessa fase processual.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos pela CBMA e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, devendo constar no dispositivo do acórdão o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA; voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos pela DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A , mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão nos seus termos.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0707537-67.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANUAR DAHER
RéuDELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
Publicação28/09/2021