Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0810783-18.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810783-18.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810783-18.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos.

3. Recurso conhecido e rejeitado.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810783-18.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
 
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado do(a) APELADO: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 1487297 – Pag. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E RESERVISTA MILITAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DA NATUREZA TÉCNICA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 – IRREGULARIDADE SE PROTRAI NO TEMPO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – A acumulação de cargos de professor e integrantes da Polícia Militar dos Estados é inconstitucional, nos termos do art. 142, §3º, II, em leitura conjunta com o art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. 2 - Não há que se falar em afronta à segurança jurídica ou direito adquirido, já que a acumulação ilegal de cargos, por violar diretamente a Constituição Federal, consiste numa situação que se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer momento pela Administração Pública, pois jamais se convalida com o decurso do tempo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

Defendeu a parte ora embargante a existência de contradições no acórdão, haja vista que Emenda Constitucional n. 101/2019 veio permitir a aventada acumulação de cargos pelos policiais militares em caso de compatibilidade de horários, onde perfeitamente se enquadra, pois além de sempre lecionar no turno da noite se encontra na reserva remunerada (aposentado) da PMPI, como dito, desde o ano de 2004.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de contradições no acórdão, haja vista que Emenda Constitucional n. 101/2019 veio permitir a aventada acumulação de cargos pelos policiais militares em caso de compatibilidade de horários, onde perfeitamente se enquadra, pois além de sempre lecionar no turno da noite se encontra na reserva remunerada (aposentado) da PMPI, como dito, desde o ano de 2004.

Ora, de logo, constata-se que as alegativas da recorrente, apesar de mascaradas de vícios constantes no art. 1.022 do CPC, na realidade, buscam a reanálise do feito para o fim de modificar o julgamento, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexistem contradições a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e rejeitá-los, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0810783-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

19/11/2021