TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800638-74.2020.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DIVERSOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 280602172, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do Recorrido, conforme se verifica pelo extrato juntado no id nº 3558052.
II- Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido no que pertine a não contratação, pelo Apelado, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IV- Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) recebido pelo Apelado, consoante extrato bancário juntado pelo Apelante no id nº 3558052.
V- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VI- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800638-74.2020.8.18.0049.
APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros.
APELADO : RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA.
Advogada : Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 3558063), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente aos pedidos da Ação para anular o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 280602172, cessando eventuais novos descontos, condenando o Apelante a restituição do que foi descontado, descontando o valor recebido pelo Apelado (R$ 2.800,00), e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 3558066), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a ausência de interesse de agir; ii) a existência de contrato; iii) o exercício regular de um direito e ausência de cobrança indevida; iv) a inexistência de danos morais; e v) o excesso do quantum fixado a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (id nº 3558073), o Apelado rebate os argumentos expendidos no apelo, sustentando a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3686904.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4192694).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 23 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3686904, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 280602172, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do Recorrido, conforme se verifica pelo extrato juntado no id nº 3558052.
Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido no que pertine a não contratação, pelo Apelado, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) recebido pelo Apelado, consoante extrato bancário juntado pelo Apelante no id nº 3558052.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 1.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, ___ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/09/2021
0800638-74.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Publicação20/09/2021