Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0000245-05.2015.8.18.0100


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Em que pese não haja relação jurídica entre as partes, reconhece-se que a Apelada é consumidora por equiparação, na modalidade bystander, pois é vítima de um evento danoso, qual seja, a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos moldes do art. 17, do CDC. II - Apelante não comprovou a existência da relação contratual que ensejou o debitum, na medida em que não acostou aos autos o contrato n° 10100001020014. III - Essa forma, no caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, assim, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em débito, razão pela qual a cobrança e a inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA são ilegítimas. IV - Ante a ilegalidade da cobrança, bem como a inexistência de relação contratual, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro do valor cobrado. V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000245-05.2015.8.18.0100 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000245-05.2015.8.18.0100

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: JUSTINA ANTONIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I -  Em que pese não haja relação jurídica entre as partes, reconhece-se que a Apelada é consumidora por equiparação, na modalidade bystander, pois é vítima de um evento danoso, qual seja, a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos moldes do art. 17, do CDC.

II -  Apelante não comprovou a existência da relação contratual que ensejou o debitum, na medida em que não acostou aos autos o contrato n° 10100001020014.

III - Essa forma, no caso em tela, a  Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, assim, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em débito, razão pela qual a cobrança e a inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA são ilegítimas.

IV - Ante a ilegalidade da cobrança, bem como a inexistência de relação contratual, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro do valor cobrado.

V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco  mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-05.2015.8.18.0100

 

 

Apelante : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogada : Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499).

Apelada : JUSTINA ANTÔNIA DE JESUS.

Advogado : Fredison de Sousa Costa (OAB/PI nº 2.767).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Perdas e Danos com Pedido Liminar de Sustação de Negativação (proc. nº 0000245-05.2015.8.18.0100), ajuizada por USTINA ANTÔNIA DE JESUS, contra a Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos da exordial, a fim de: a) declarar a inexistência do débito, condenando a Apelante a restituir em dobro o valor cobrado; e b) condenar a Apelante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões, a Apelante aduz, em síntese: a) do contrato celebrado entre as partes; b) do direito de inclusão do nome dos inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito; c) da inexistência de dever de indenizar; d) da inexistência de comprovação de danos morais; e) da impossibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida; e f) da condenação em valor dezarrazoado.

Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 1514431.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC (id n° 2504865).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 20 de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1514431, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, em que pese não haja relação jurídica entre as partes, reconhece-se que a Apelada é consumidora por equiparação, na modalidade bystander, pois é vítima de um evento danoso, qual seja, a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos moldes do art. 17, do CDC, in litteris:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todasas vítimas do evento”.

 

Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, ipsis litteris:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Além disso, diante da verossimilhança das assertivas da Apelada, bem como em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.

Definitivamente, a Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Aqui, a Apelante não comprovou a existência da relação contratual que ensejou o debitum, na medida em que não acostou aos autos o contrato n° 10100001020014.

Dessa forma, no caso em tela, a  Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, assim, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em débito, razão pela qual a cobrança e a inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA são ilegítimas.

No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

Sob este contexto, ante a ilegalidade da cobrança, bem como a inexistência de relação contratual, constata-se a evidente contrariedade à boa-fé por parte da Apelante, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro do valor cobrado.

Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

Não é outro o posicionamento muito consolidado pelo STJ, como vai expendido à similitude, in litteris:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-5, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJe 09/05/2017, Julgamento: 27/04/2017, Relator: Min. SÉRGIO KUKINA)”.

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente dainscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. Tem-se “que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 959838 SP 2016/0200566-5, Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 07/04/2017, Julgamento: 21/03/2017, Relator: Min. RAUL ARAÚJO)”.

 

Diante da comprovação do dano moral, o Juiz de piso arbitrou a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco  mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da                                                                                                                                                                                                                                                                                                        APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI,  de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 17/09/2021

Detalhes

Processo

0000245-05.2015.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JUSTINA ANTONIA DE JESUS

Publicação

20/09/2021