TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016482-62.2013.8.18.0140
APELANTE: MARLENE MENDES DE ALMEIDA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Apelante alega genericamente que houve apuração de forma unilateral e arbitrária.
II - Todavia, analisando-se os autos, denota-se que a Apelada em sede de contestação juntou provas suficientes a demonstrar a validade da cobrança do débito, haja vista que o procedimento feito pela Apelada ocorreu nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, isto é, a Apelada oportunizou à Apelante, estando ciente da inspeção, bem como da perícia técnica sobre o medidor de energia elétrica, havendo ciência por parte da Apelante da possibilidade de recurso na seara administratitiva, conforme consta no id n° 424322 - págs. 125 a 148.
III - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016482-62.2013.8.18.0140
Apelante : MARLENE MENDES DE ALMEIDA FREITAS.
Advogado : Danillo Coelho Pimentel OAB/PI nº 6.611.
Apelada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e João Francisco P. de Carvalho (OAB/PI n° 2.108).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela MARLENE MENDES DE ALMEIDA FREITAS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0016482-62.2013.8.18.0140) ajuizada pela Apelante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial por falta de amparo legal.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que: a) da apuração arbitrária e unilateral; b) a Apelada não acusou a existência de qualquer desvio; c) do unilateralismo e da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e d) da vedação da estimativa unilateral.
Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão de id n° 698667, foi conhecida da Apelação Cível, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 1855829).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC, para a sua inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), 19 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id 698667, razão por que reitero o conhecimento da Apelação.
Passo à análise do mérito.
II - NO MÉRITO
In casu, a Apelante alega, em sua peça recursal, que o procedimento da Apelada ocorreu de forma unilateral e arbitrária, sendo incabível a cobrança de débito discutida nestes autos.
Com efeito, é cediço que a Apelada é concessionária de serviço público e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais.
Dessa forma, a Apelante alega genericamente que houve apuração de forma unilateral e arbitrária.
Todavia, analisando-se os autos, denota-se que a Apelada, em sede de contestação, juntou provas suficientes a demonstrar a validade da cobrança do débito, haja vista que o procedimento feito pela Apelada ocorreu nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, isto é, a Apelada oportunizou à Apelante, estando ciente da inspeção, bem como da perícia técnica sobre o medidor de energia elétrica, havendo ciência por parte da Apelante da possibilidade de recurso na seara administrativa, conforme consta no id n° 424322 - págs. 125 a 148.
Portanto, a Apelada logrou êxito em comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da residência da Apelante com o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA “ELÉTRICA – COBRANÇA EFETUADA PELA EMPRESA ENERGÉTICA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS – REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA COMPROVADA – NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA – INÉRCIA DA CONSUMIDORA – VALIDADE DA PROVA - CABÍVEL A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA ENERGISA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA - RECURSO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO - UNANIMIDADE. 1. A Companhia de energia elétrica constatou procedimento irregular no medidor, de acordo com exame realizado na presença de técnico do Instituto Tecnológico e de Pesquisas de Sergipe – ITPS, órgão delegado do INMETRO no Estado, sendo a autora informada a respeito da possibilidade de acompanhar a referida perícia, podendo levar, inclusive, assistente técnico de sua confiança, permanecendo esta inerte. 2. Confirmada a irregularidade, é cabível a cobrança por recuperação de consumo, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, mesmo não sendo o responsável pela referida adulteração. (Apelação Cível nº 201900816094 nº único0000978-63.2018.8.25.0037 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 20/08/2019)
(TJ-SE - AC: 00009786320188250037, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - VALIDADE DA NOTA DE REFATURAMENTO DO CONSUMO - REGRAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBSERVADAS - NOTA DE DÉBITO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a irregularidade no relógio medidor que impediu o registro correto do consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude do defeito apontado, não havendo que falar em declaração da inexistência do débito.
(TJ-MS - AC: 08139804620158120001 MS 0813980-46.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020)”.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela necessidade de procedimento com respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos que rege a cláusula do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), conforme precedente a seguir, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ “8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: “AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe “23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a “débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do “serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. (...)
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412433 2013.01.12062-1, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/09/2018)”.
Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III — DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina (PI), de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 17/09/2021
0016482-62.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMARLENE MENDES DE ALMEIDA FREITAS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/09/2021