Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0706312-46.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIDA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO EM ANDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337, parágrafos 1º a 3º, do CPC/15, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não de litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estão em curso. 2. Tal como o juízo de piso expôs na sentença, o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, é, em verdade, o código de desconto de um dos meses do mínimo do cartão de crédito consignado, e o contrato que originou tais descontos (saque na margem de crédito consignável), já é objeto da ação nº 0000194-17.2017.8.18.0102, Apelação 0706653-72.2018.8.18.0000, em curso. 3. Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 4852103) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0000194-17.2017.8.18.0102, que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI e se encontra em andamento, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 4. Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706312-46.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706312-46.2018.8.18.0000

APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI011044)

APELADO: BANCO BMG SA

ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 08203)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIDA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO EM ANDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com o art. 337, parágrafos 1º a 3º, do CPC/15, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não de litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estão em curso.

2. Tal como o juízo de piso expôs na sentença, o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, é, em verdade, o código de desconto de um dos meses do mínimo do cartão de crédito consignado, e o contrato que originou tais descontos (saque na margem de crédito consignável), já é objeto da ação nº 0000194-17.2017.8.18.0102, Apelação 0706653-72.2018.8.18.0000, em curso.

3. Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 4852103) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0000194-17.2017.8.18.0102, que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI e se encontra em andamento, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

4. Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

5Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou diversos processos com as mesmas partes e reconheceu a existência de litispendência, já que a origem da lide diz respeito a contrato de cartão de crédito e o autor contestou cada fatura (prestações sucessivas de um mesmo contrato) em demandas diversas, analisando apenas o mérito do processo em que houve a primeira citação válida (processo nº 0000194-17.2017.8.18.0102). Quanto a este, julgou improcedentes os pedidos autorais, por não possuir o instrumento contratual qualquer resquício de falsidade, já que assinado de forma idêntica aos documentos juntados pela parte autora.

              APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na hipótese, a causa de pedir imediata é o desconto indevido de setembro de 2016 (empréstimo sobre a RMC nº 135077928500022017); ii) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de refinanciamento que originou o débito ora impugnado, que é condição de existência do negócio jurídico. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

            CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte Apelante limita-se a informar que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado, entretanto foi anexada à contestação a via contratual preenchida com os dados do mutuário e sua assinatura, bem como seus documentos pessoais, demonstrando que tinha ciência da contratação; ii) a parte Apelante ingressou com diversas ações idênticas tendo como objeto o mesmo negócio ora discutido (contrato nº 4852103 referente ao cartão nº 5259221176799111); iii) conforme ficou comprovado pelas faturas, TED e termos do contrato colacionado aos autos, a parte Apelante ficou contrato de cartão de crédito consignado, realizando saque no valor de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais); iv) a cada mês, o INSS registra uma numeração para identificar o desconto realizado, composto pelo código de reserva de margem mais a identificação do mês daquele desconto; v) no caso, o número 135077928500102016 identifica o desconto de outubro de 2016; vi) assim, a parte Apelante utilizou das diversas numerações geradas pelo sistema Dataprev para fazer crer que existiria mais de um contrato em seu nome, quando, na verdade, existe apenas um contrato de cartão de crédito; vii) as faturas nas quais foram cobrados o saque e compras realizadas nunca foram pagas, sendo debitado em folha de pagamento apenas seu mínimo; viii) pela inexistência de qualquer ato ilícito por parte do banco, indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

             PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

             PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: a possibilidade, ou não, de se descontar, através de débito automático, o valor mínimo da fatura de cartão de crédito da conta bancária do consumidor, referente a saque de margem de crédito consignável, e suas consequências indenizatórias.


É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita em sentença.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.



2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrar no mérito da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.

A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 135077928500022017”, que reputava indevido.

 Entretanto, ao analisar diversos processos com as mesmas partes (Rosa Maria da Silva Sá e Banco BMG S.A.), como o presente, o juízo de piso concluiu que todos os descontos neles tratados se referiam ao contrato nº 4852103, decorrente de um saque no cartão de crédito consignado nº 5259221176799111, de titularidade da Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.

Assim, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, o juízo a quo julgou o mérito apenas do processo em que houve a primeira citação válida (processo nº 0000194-17.2017.8.18.0102), extinguindo os demais em razão da litispendência, como se lê:

Clarividente a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado -rmc) seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito contado em fatura tivessem origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor podem demandar cada fornecedor).

A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possui uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionado prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil.

Diante disso, e considerando que a presente demanda está dentre as que foram extintas sem resolução de mérito em primeiro grau (processo nº 0000241-88-2017.8.18.0102 na origem), registro que o cerne do recurso ora analisado é a configuração, ou não, da litispendência com a ação nº 0000194-17.2017.8.18.0102.

Sobre o tema, o art. 337 do CPC/15, em seus parágrafos 1º a 3º, dispõein verbis, que:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.



Assim, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estão em curso.

Nessa linha, verifico que, tal como o juízo de piso expôs na sentença, o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente ao mês de janeiro de 2017 (135077928500012017), e o contrato que originou tais descontos, contrato nº 4852103 (saque na margem de crédito consignável), já é objeto da ação nº 0000194-17.2017.8.18.0102, Apelação 0706653-72.2018.8.18.0000, julgada recentemente por esta C. 3ª Câmara Especializada Cível e ainda não baixada.

Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes (Rosa Maria da Silva Sá e Banco BMG S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 4852103) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0000194-17.2017.8.18.0102, que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI e se encontra em andamento, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.



3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.

Além disso, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0706312-46.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA MARIA DA SILVA SA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/09/2021