TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000107-70.2015.8.18.0057
APELANTE: EUFEMIA LUCINDO SANTANA ARAUJO
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI12751-A)
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI18.573) , HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE23798-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Apelacao Civel interposta por EUFEMIA LUCINDO SANTANA ARAUJO, em face de sentenca proferida pelo Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Jaicos/PI, nos autos da Acao Declaratoria de Nulidade/Inexistencia de Relacao Contratual c/c Pedido de Repeticao do Indebito e Indenizacao por Danos Morais, movida em face de BANCO DE CREDITO E VAREJO (BANCO BCV S.A.), ora Apelado, que extinguiu o processo, sem resolucao do merito, nos termos do art. 37 c/c art. 267, VI, ambos do CPC/73, bem como determinou que fossem encaminhadas cópias reprográficas dos autos para a autoridade policial e para a OAB/PI, para que fossem adotadas as medidas investigativas necessárias à apuração de possível prática criminosa.
RAZÕES RECURSAIS: A Apelante requereu o provimento da presente apelação, a fim de que a sentença a quo seja reformada e os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular processamento e julgamento, por entender que: i) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte Autora, ora Apelante, inviabiliza o seu acesso ao Poder Judiciário; ii) pela aplicação do CDC e situação de hipossuficiência da Autora, ora Apelante, deve ser determinado ao Banco a juntada do extrato bancário solicitado ou a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento do suposto empréstimo realizado.
CONTRARRAZÕES: Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença recorrida, bem como pela remessa dos autos à OAB/PI, para que seja apurada possível prática criminosa, sob os seguintes argumentos: i) a Apelante atravessou peticao informando que jamais autorizou o ingresso de acoes em seu nome pelo patrono ora constituido, afirmando que fora chamada ao sindicato e la assinou documentos que nao teve a oportunidade de ler; ii) o patrono atravessou peticao informando que a parte autora possuia plena ciencia da acao e posteriormente solicitou a extincao do feito sem resolucao do merito, o que foi acatado pelo magistrado a quo como pedido de desistência; iii) mesmo sem autorizacao para representacao processual e com o pedido de desistencia, os procuradores da parte autora interpuseram o presente Recurso de Apelacao; iv) a ausencia de representacao processual permanece ate a presente data; v) a presente demanda ultrapassa a esfera civel e ja se encontra na esfera penal, onde pessoas se aproveitam das condicoes sociais das partes e tentam tirar proveito em seu favor; vi) o recurso é genérico, uma vez que nao demonstra nenhum argumento juridico apto a impugnar a sentenca prolatada, requerendo a reforma da sentenca para condenar o Banco em indenizacao por danos morais e restituicao em dobro, alem da nulidade do contrato firmado pela parte autora.
PARECER MINISTERIAL: O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito do recurso, por entender pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) ausência de dialeticidade; ii) necessidade de reforma da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte sucumbente.
No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
In casu, a ação originária consiste em Ação Declaratória de Nulidade/Existência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a ora Apelante pugnava pela nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Acontece que, no decorrer do trâmite processual, a Apelante juntou Declaração aos autos, assinada de próprio punho, na qual afirmou que não havia outorgado procuração para ajuizamento de qualquer ação em seu nome e que não tinha conhecimento do ajuizamento do ação em questão, uma vez que apenas tinha comparecido ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Jaicós – PI, atendendo a pedido do presidente da referida organização sindical, e lá havia assinado “duas folhas de papel” (ID 1375796, p. 46).
Diante da referida declaração, o então patrono da Apelante requereu a extinção da ação, em decorrência da desistência da Autora/Apelante (ID 1375796, p. 56).
Em seguida, o magistrado a quo proferiu a sentença ora recorrida, na qual extinguiu o processo, sem resolucao do merito, nos termos do art. 37 c/c art. 267, VI, ambos do CPC/73, bem como determinou que fossem encaminhadas cópias reprográficas dos autos para a autoridade policial e para a OAB/PI, para que fossem adotadas as medidas investigativas necessárias à apuração de possível prática criminosa (ID 1375796, p. 59).
Vê-se, portanto, que o fundamento da sentença ora recorrida foi a configuração da desistência da Autora/Apelante, diante da sua afirmação expressa de que não havia outorgado procuração para ajuizamento de qualquer ação.
Não obstante, foi interposta a presente Apelação, na qual não se questiona o fundamento da sentença recorrida, mas, tão somente, se repete as alegações da petição inicial, pugnando pela declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, pela repetição em dobro do indébito e pela indenização por danos morais.
Não há dúvidas, portanto, que as razões recursais da Apelação interposta diverge completamente dos fundamentos da sentença recorrida.
E, acerca do tema, a jurisprudência pátria tem decidido que “as razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, não bastando para tanto a mera reprodução das razões já expostas em contestação que foram afastada na sentença”:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, não bastando para tanto a mera reprodução das razões já expostas na contestação. - Em razão do princípio da dialeticidade, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie. - O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende à norma processual inserida no inciso III do art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. - Apelo não conhecido.
(TJ-AM 06146705220138040001 AM 0614670-52.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Segunda Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, não bastando para tanto a mera reprodução das razões já expostas em contestação que foram afastada na sentença. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende à norma processual inserida no inc. II, do art. 1010 do NCPC e importa ao não conhecimento do recurso. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70071040984, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/10/2016).
(TJ-RS - AC: 70071040984 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016)
Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC/15, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC/2015, conforme o qual que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu.
4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.
5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
6. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
Todavia, o caso dos autos possui uma gravidade. É que a Apelação foi interposta por patrono substabelecido, não havendo qualquer nova procuração outorgada diretamente pela Autora/Apelante, o que nos leva à conclusão de que os advogados que movimentam o presente processo continuam a protocolar petições em nome da Autora/Apelante, sem que esta tenha outorgado procuração para ajuizamento de qualquer ação em seu nome, conforme sua expressa declaração.
Dito de outra forma, os advogados que movimentam o presente processo continuam a protocolar petições em nome da Autora/Apelante, contra a vontade desta.
Por essa razão, e diante da declaração da Autora/Apelante contida nos autos (ID 1375796, p. 46), determino o encaminhamento de cópias reprográficas dos autos para a autoridade policial e para a OAB/PI, para que sejam adotadas as medidas investigativas necessárias à apuração de possível prática criminosa por parte dos advogados LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4.027-A), LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) e DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5.963).
II. DISPOSITIVO
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC/15.
Determino, ainda, o encaminhamento de cópias reprográficas dos autos para a autoridade policial e para a OAB/PI, para que, diante da declaração da Autora/Apelante juntada aos autos (ID 1375796, p. 46), sejam adotadas as medidas investigativas necessárias à apuração de possível prática criminosa por parte dos advogados LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4.027-A), LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) e DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5.963).
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0000107-70.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUFEMIA LUCINDO SANTANA ARAUJO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação23/09/2021