Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758459-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0758459-44.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Mensalidades, COVID-19]
IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, KATARINY MARIA LEAL SANTOS

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ATO IMPETRADO POR VIA RECURSAL IDÔNEA. SÚMULA 267 DO STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), contra ato praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, que concedeu a medida liminar requerida por KATARINY MARIA LEAL SANTOS nos autos da Ação Revisional nº 0801203-22.2021.8.18.0140, no sentido de determinar a redução das mensalidades, a contar de abril de 2020, no percentual de 30% (trinta por cento), e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo Coronavírus.  

 

Na inicial do mandamus, a Impetrante afirmou, em síntese, que: i) a decisão do juízo Impetrado incorreu em omissão quanto às decisões tomadas na Ação Civil Pública n° 0814713-39.2020.8.18.0140, que excepcionou a Impetrante da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020; ii) a manutenção da decisão importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros a IES Impetrante; iii) a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; iv) a Impetrante manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; v) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20; vi) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; vii) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; viii) não foi demonstrada qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; ix) a Impetrante, tão logo publicada a indigitada Lei Estadual, ajuizou a ação ordinária n° 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida sentença que reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020, desobrigando a Impetrante do seu cumprimento; x) nos autos da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, movida pelo Procon/PI em face da Impetrante e outras 8 IES, foi deferida liminar que ressalvou a Impetrante do cumprimento da Lei nº 7.383/20, justamente em razão da sentença já mencionada; xi) a Impetrante lançou o Programa de Parcelamento Anual e o Programa de Parcelamento da Rematrícula, com novas facilidades e opções de parcelamento para que seja mais fácil para os alunos darem continuidade aos estudos, nesses meses de pandemia e até quando essa situação perdurar.

 

 Assim, requer a concessão de liminar para que seja determinada a revogação do ato coator e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando os termos da liminar para a concessão em definitivo da segurança.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, registro que o Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).

 

Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele: 

 

[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.

 

Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.

 

In casu, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto à sua admissibilidade.

 

Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09); ii) não formação da coisa julgada (art. 5º, III, da Lei 12.016/09); e ii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.

 

No caso sub judice, a Impetrante insurge-se contra decisão que concedeu tutela provisória, no sentido de determinar a redução das mensalidades da aluna da Instituição Impetrante, KATARINY MARIA LEAL SANTOS, a contar de abril de 2020, no percentual de 30% (trinta por cento), e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo Coronavírus.

 

Logo, considerando que a decisão atacada é impugnável por via recursal própria, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”, e, tampouco, há teratologia no pronunciamento do juiz de primeiro grau, restaram descumpridos, no caso, os requisitos essenciais para processamento do mandado de segurança.

 

Desse modo, a medida que ora se impõe é o indeferimento de plano do presente mandamus, conforme a previsão do art. 10, da Lei 12.016/09, in verbis:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Na mesma linha, é a súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

 

Dessa forma, à luz do exposto, julgo extinto, sem exame do mérito, o presente mandamus, com fulcro no art. 10, da Lei 12.016/09 e súmula 267 do STF, tendo em vista a existência de via recursal apta a impugnar o ato judicial ora impetrado.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758459-44.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2021 )

Detalhes

Processo

0758459-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

02/09/2021