TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-49.2018.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO LUDIMAR PIMENTEL FIRME, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: BANCO BMG SA, ANTONIO LUDIMAR PIMENTEL FIRME
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Compulsando os autos, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, atesta-se que o 2º Apelante/Banco não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante/Banco no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497.
III - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V- 1º Recurso conhecido e parcialmente provido;
VI – 2º Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800742-49.2018.8.18.0045.
1º Apelante : ANTÔNIO LUDIMAR PIMENTEL FIRME.
Advogado : Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649).
2º Apelante : BANCO BMG S.A.
Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por ANTÔNIO LUDIMAR PIMENTEL FIRME e BANCO BMG S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Moral com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
Na sentença recorrida (id 1941831), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões (id 2686794), o 1º Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro, e majorar o valor arbitrado aos danos morais.
A instituição financeira/2º Apelante, em sua vez, interpôs apelação (id. 2686795), requerendo a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de que o suposto contrato, anexado pela Apelante, não atende as formalidades exigidas pelo art. 595, do CC, dada ausência de assinatura a rogo, bem como não acostou TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência/pagamento do valor contratado, não conseguindo desincumbir-se do ônus de provar a sua realização, restando clara a fraude, bem como a inexistência do negócio jurídico.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3346126).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, __18_ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 4826369, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 12067180 supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 1º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Apelante.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 2686792) que o 2º Apelante, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, com determinação expressa para produzir a prova da contratação, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em cartão de crédito de nº 12067180, assim como o valor de transferência apontado pelo 2º Apelante destoa do valor apontado no extrato de consignação amealhado pelo 1º Apelante, razão pela qual condenou o Banco/ 2º Apelante, nos seguintes termos, in verbis:
“a) CONCEDER a tutela antecipada pleiteada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, no que determino que o requerido adote todas providências cabíveis para que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário de titularidade de ANTONIO LUDIMAR PIMENTEL FIRME, sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado a partir da intimação desta sentença;
b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 12067180;
c) CONDENAR o BANCO BMG S/A a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato de nº 12067180, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;
d) CONDENAR o BANCO BMG S/A a pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada)”.
O Banco/2º Apelante aduz que o contrato resta perfeitamente formalizado, não atacando o capítulo da sentença que indicou a ausência do contrato cartão de crédito de nº 12067180.
O 1º Apelante, por sua vez, recorre do capítulo da sentença que condenou a restituição simples dos valores indevidamente pagos, requerendo o pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da Recorrente, bem como a majoração dos Danos Morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixação dos honorários advocatícios no valor de 20%.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes, uma vez que foram juntados aos autos um contrato e um comprovante de pagamento com números diversos do impugnado na inicial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em decorrência a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes (contrato nº 12067180), e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelante, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, deve ser feita na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS “MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. “APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta “tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula “n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No que pertine ao arbitramento do quantum compensatório, o 1º Apelante aduz que o valor arbitrado em sentença deve ser majorado, pois aquém da razoabilidade diante do ocorrido.
Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Assim, evidencia-se que a sentença deve ser reformada no que tange a repetição em dobro do indébito e a valoração dos danos morais.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGANDO PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO e DANDO PARCIAL PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de:
(a) CONDENAR o 2º APELANTE/BANCO à REPETIÇÃO em DOBRO do INDÉBITO, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes do benefício do 1º APELANTE/ ANTÔNIO LUDIMAR PIMENTEL FIRME, referente ao suposto contrato nº 12067180, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
(b) CONDENAR o 2º APELANTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), , incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e
(c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, __ de setembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/09/2021
0800742-49.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LUDIMAR PIMENTEL FIRME
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/09/2021