PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712870-97.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA – 3ª VARA CRIMINAL
1ª Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora de Justiça: Rita de Fátima Moreira e Souza
2º Apelante: JHONATAN RIBEIRO DE ABREU
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
3º Apelante: THALES ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/18. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça apontou que o exame de constitucionalidade da Lei nº 13.654/2018, deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso conhecido e improvido.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU JHONATAN RIBEIRO DE ABREU. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, trata-se de caso de reiteração delitiva, visto que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, diversidade de local e modo de execução, restando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
2. Recurso conhecido e improvido.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU THALES ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, trata-se de caso de reiteração delitiva, visto que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, diversidade de local e modo de execução, restando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelos réus Jhonatan Ribeiro de Abreu e Thales Antônio Silva de Oliveira, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES DE CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por JHONATAN RIBEIRO DE ABREU e THALES ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou os Acusados, ora Apelantes, nas sanções prevista no artigo 157, §2º, II c/c artigo 69 ambos do Código Penal Brasileiro, cuja pena fora fixada para ambos os Réus em 17 (dezessete) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, tendo cada dia sendo fixado na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Consta dos autos que, no dia 29 de fevereiro de 2016, por volta das 09h00min, nas proximidades da residência situada na quadra 230, Casa 18, bairro Dirceu Arcoverde II, nesta Capital, os acusados agindo em coautoria, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma branca, subtraíram de MARIA DO ROSÁRIO DE CARVALHO, uma motocicleta Honda, modelo Biz, licença PII-2233. No mesmo dia, nas proximidades de uma parada de ônibus situada no Parque Jurema os denunciados subtraíram de MARIA SANDRIELE PINHEIRO XAVIER um aparelho celular Motorola, modelo Moto G; de MAYKE SOARES DE OLIVEIRA um aparelho celular LG, modelo não identificado e de WEVERSON LÁZARO DOS SANTOS a quantia de R$102,00 (cento e dois reais). Por volta das 10h00min, nas proximidades de uma residência localizada no Bairro Renascença os acusados, mediante emprego de grave ameaça exercida por arma branca, subtraíram de RAIMUNDO NONATO FERREIRA, um aparelho celular Samsung, modelo Duos. As autoridades policiais ao realizarem diligências, prenderam em flagrante os indiciados ainda na posse da res furtiva.
Em razões recursais (id 828717, fls. 66/75), o Ministério Público Estadual suscita a inconstitucionalidade da alteração trazida pela Lei nº 13.654/18 no que concerne ao emprego de arma imprópria, requerendo a condenação dos Apelados pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma imprópria.
Em razões (id 828717, fls. 80/88 e fls. 93/100), os Apelantes, Jhonatan Ribeiro de Abreu e Thales Antonio Silva de Oliveira, por intermédio de suas Defesas, requerem: reforma da sentença penal condenatória quanto aos crimes de roubo majorado para, levando em consideração que os crimes imputados aos Apelantes são da mesma espécie, ofendem o mesmo bem jurídico (o patrimônio) e foram cometidos em similares circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, havendo evidente liame fático jurídico entre os delitos, reconhecer a continuidade delitiva aplicando-se apenas a pena maior, exasperada conforme a quantidade de crimes.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual e os acusados se manifestaram pelo conhecimento e improvimento dos recursos apelatórios.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, bem como pelo provimento do recurso interposto pelos réus Jhonatan Ribeiro de Abreu Thales Antonio Silva de Oliveira, a fim de que seja reformada a sentença, com o fito de considerar o crime continuado, capitulado no artigo 71 do Código Penal Brasileiro (id 882598).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.654/18
O Ministério Público Estadual suscita, preliminarmente, a inconstitucionalidade da alteração trazida pela Lei nº 13.654/18 no que concerne ao emprego de arma imprópria, requerendo a condenação dos Apelados pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma imprópria.
Note-se que os delitos foram praticados com emprego de arma imprópria (faca), situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Entretanto, o representante do Parquet Estadual alega que “o procedimento legislativo correto não fora adotado para a promulgação da nova lei, eis que a revogação do § 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal se efetivou pela Comissão de Redação Legislativa (CORELE), sem que houvesse deliberação do Congresso Nacional, usurpando-se a atividade típica dos Parlamentares Congressistas e padecendo, por isso, de inconstitucionalidade formal”.
Ocorre que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça apontou que o exame de constitucionalidade da Lei nº 13.654/2018, deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO IDO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNST NCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO DELITO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/2018. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 2. "Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vício formal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp 1687565/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1275927 DF 2018/0082746-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018) (grifo)
Ressalte-se que o assunto relativo ao suposto vício de formalidade do mencionado dispositivo legal, alegado pelo Parquet, já foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, que declarou a norma inconstitucional, e o mesmo entendeu pela inexistência da alegada inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.654/18 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS DAS CASAS LEGISLATIVAS. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. APLICABILIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o TJDFT detectou vício formal de inconstitucionalidade em temáticas estranhas ao procedimento legislativo constitucionalmente previsto na Seção VIII (arts. 59 a 69) da CARTA MAGNA, circunstância em que estaria o Poder Judiciário legitimado para examinar a lisura jurídico-constitucional de seu trâmite pelas Casas Legislativas. 2. Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindos e ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 3. Até que se declare a inconstitucionalidade de determinada lei editada pelo Poder Legislativo pátrio de modo devidamente fundamentado, o ato normativo goza de presunção de constitucionalidade quando inserto no nosso ordenamento jurídico. Precedentes. 4. Esta SUPREMA CORTE vem chancelando a aplicação pelas instâncias jurisdicionais ordinárias do preceito federal ora em exame aos casos em que indicada a incidência da novatio legis in mellius, para os fins de exclusão da causa de aumento de pena constante do art. 157, § 2º , I, do Código Penal, revogado pela Lei 13.654/2018. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1234080 DF - DISTRITO FEDERAL 0704860-70.2019.8.07.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 21-05-2020)
Diante do exposto, não acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual, diante da presunção de constitucionalidade da Lei. 13.654/18.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU JHONATAN RIBEIRO DE ABREU
A defesa pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, aplicando-se apenas a pena maior, exasperada conforme a quantidade de delitos.
A continuidade delitiva evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, in verbis:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) “
Por conseguinte, para ser caracterizada a continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE DESÍGNIOS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - (...)
II - Segundo a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes.
III - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a hipótese de crime único e a aplicação da continuidade delitiva, por entender que não foram demonstrados os requisitos exigidos. Ao revés, concluíram que eram crimes autônomos, o que demonstraria a habitualidade criminosa.
IV - Rever o entendimento assentado para reconhecer que houve crime único ou a figura da continuidade delitiva demandaria necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 599.831/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, constata-se que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa.
A vítima do primeiro roubo, MARIA DO ROSÁRIO DE CARVALHO, proprietária da motocicleta, relatou que tem um restaurante e que estava deixando sua filha na mesma rua deste quando foi abordada pelos dois rapazes, estando um deles portando uma faca na mão. Afirmou, ainda, que os acusados foram localizados depois com a sua motocicleta, modelo Biz, já sem a placa e sem os espelhos.
A segunda vítima, MARIA SANDRIELI PINHEIRO XAVIER, declarou o seguinte:
“Eu tava na parada de ônibus que eu ia lá pro banco com a avó, aí tava esperando e tava eles dois, sei que tava conversando com uma prima minha, não percebi mas o menino disse que eles tinham descido na moto, só percebi quando eles estavam voltando, tipo de aproximando, quando eu vi assim fiz a reação de que ia correr, ele já ia saindo da moto e disse que se eu corresse ele atirava, ai bora passa o celular, a avó tava perto do poste e nem mexeram com ela, minha prima tava sem nada mesmo, aí pegaram celular e carteira dos meninos lá, enfiaram até a mão no bolso deles, o meu roubaram o celular, moto G (...). Eu não vi uma arma, mas eu vi uma coisa marrom, como se fosse um cabo enfiado na roupa (...). O outro ficou na moto só esperando (...). É um moreno que tem várias tatuagens (...). Da pele escura (...). Tinha tatuagens no corpo (...). Na moto, de capacete (...). O que tomou o celular não (capacete) o outro sim, mas tava com a viseira levantada (...). No mesmo dia (reconhecimento). Tinha um vizinho lá e percebeu, pegou um dos meninos que tinham sido assaltados e foi atrás, aí eles tinham parado lá perto da grota e tavam tirando os chips do celular, aí eles voltaram (...). Como a cavalaria é bem pertinho, ai eu pedi pra me levarem na cavalaria, aí eu fui lá e falei que tinha sido assaltada e que eles estavam parados na rua, aí foram comigo, rodamos e não achamos, aí quando a gente tava voltando o policial disse pra eu ir no 8º e tal, aí chegou outra viatura e disse que tinha pego eles, dois rapazes que tavam numa Biz roubada, ai eu disse que tinha sido assaltada, aí ele mostrou a foto e eu disse que eram eles (...). Na Central eu vi eles lá, a gente olhou numa porta, tinha 4 rapazes e eu reconheci os dois (...). No mesmo dia (restituição do celular). Eles moram lá perto (...). Teve um que já estudou com meu irmão, era o que tava pilotando a moto (...)”. (Mídia id 828751)
A vítima MAYKE SOARES DE OLIVEIRA, relatou os seguintes fatos:
“Eu conheci lá, no momento que aconteceu, o único que eu conhecia era o WEVERSON que um tempo a gente foi morar juntos pra estudar em Teresina (...). Levaram só a carteira, ele não andava com celular no dia, carteira, dinheiro, quem tava comigo na parada era a Sandrieli. Eles roubaram primeiro a moto, foi de uma senhora aí, uma Biz Vermelha. Eu lembro que ele tava se queixando só de um celular (...). Um celular moto G, meu celular LG, levaram minha carteira com um documento dentro e um pouco de dinheiro (...) Eu não vi, eles tavam com a mão aqui (fazendo gesto). Ela tinha rastreado a moto e foi quando eles foram pegos (...). Meu eu consegui recuperar o celular, RG, só não consegui recuperar o título de eleitor (...). Ele conseguiu recuperar o dinheiro, só os documentos que não porque eles foram jogando na rua (...). Eles assaltaram a gente nove horas da manhã próxima a cavalaria do Parque Jurema ai fomos logo lá (...). Ai pegaram eles logo em seguida (...). Ainda lembro era um moreno, tinha umas tatuagens, a gente foi pra Central e reconheceu eles (...).
Pelo exposto, verifica-se que o Apelante praticou os crimes, como descrito na denúncia, mas com modus operandi diferentes e contra vítimas diferentes. Assim, mesmo cometidos nas mesmas condições de tempo, os delitos foram praticados de maneira autônoma, não estando presente o elemento subjetivo (unidade de desígnios) nem alguns dos elementos objetivos, condições de tempo e espaço similares, além de semelhantes maneiras de execução.
Da análise dos autos, não transparece que, após a consumação do primeiro roubo majorado, o denunciado teria constatado que poderia praticar os demais crimes, em virtude das oportunidades encontradas quando da prática da infração anterior.
As provas acostadas aos autos apontam no sentido de que não houve liame subjetivo entre os crimes, os quais resultaram de objetivos distintos.
Assim, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes.
Nesse mesmo sentido, traz-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A ESCALADA. AÇÃO DELITIVA QUE FOI FILMADA. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA NO MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- (...)
- A continuidade delitiva afigura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Ademais, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. Precedentes.
- In casu, as instâncias de origem reconheceram que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois o furto da bicicleta somente ocorreu com o intuito de facilitar a fuga do local, tanto assim, que o paciente a pegou no estacionamento do prédio e, não conseguindo passar pelo portão de saída, por haver sido surpreendido por uma moradora do edifício, abandonou-a e pulou o muro do condomínio para se evadir com os demais pertences.
- Desse modo, não houve nenhuma semelhança no modus operandi das condutas perpetradas, haja vista que para praticar o primeiro furto foi necessário o uso de escalada para ter acesso ao apartamento da vítima, enquanto para o segundo, apenas se apropriar da bicicleta.
Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 556.549/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AÇÕES PENAIS DISTINTAS – ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP – MERA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
Para que um crime seja considerado continuação do anterior, tem-se adotado a teoria objetivo-subjetiva, pois, além da mesma espécie de crimes, devem ser praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exigindo-se ainda a unidade de desígnios.
No caso dos autos, inviável a unificação das penas, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, por não restar comprovada a habitualidade na prática criminosa, uma vez que a contumácia do agravante na prática de crimes é tida como reiteração criminosa e não continuidade delitiva, pela diferença na execução existente entre as condutas.
Recurso a que se nega provimento.
(N.U 1018508-96.2020.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 19/10/2020)
Portanto, não assiste razão à defesa.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU THALES ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA
A defesa pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, aplicando-se apenas a pena maior, exasperada conforme a quantidade de delitos.
A continuidade delitiva evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, in verbis:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) “
Por conseguinte, para ser caracterizada a continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE DESÍGNIOS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - (...)
II - Segundo a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes.
III - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a hipótese de crime único e a aplicação da continuidade delitiva, por entender que não foram demonstrados os requisitos exigidos. Ao revés, concluíram que eram crimes autônomos, o que demonstraria a habitualidade criminosa.
IV - Rever o entendimento assentado para reconhecer que houve crime único ou a figura da continuidade delitiva demandaria necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 599.831/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, constata-se que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa.
A vítima do primeiro roubo, MARIA DO ROSÁRIO DE CARVALHO, proprietária da motocicleta, relatou que tem um restaurante e que estava deixando sua filha na mesma rua deste quando foi abordada pelos dois rapazes, estando um deles portando uma faca na mão. Afirmou, ainda, que os acusados foram localizados depois com a sua motocicleta, modelo Biz, já sem a placa e sem os espelhos.
A segunda vítima, MARIA SANDRIELI PINHEIRO XAVIER, declarou o seguinte:
“Eu tava na parada de ônibus que eu ia lá pro banco com a avó, aí tava esperando e tava eles dois, sei que tava conversando com uma prima minha, não percebi mas o menino disse que eles tinham descido na moto, só percebi quando eles estavam voltando, tipo de aproximando, quando eu vi assim fiz a reação de que ia correr, ele já ia saindo da moto e disse que se eu corresse ele atirava, aí bora passa o celular, a avó tava perto do poste e nem mexeram com ela, minha prima tava sem nada mesmo, aí pegaram celular e carteira dos meninos lá, enfiaram até a mão no bolso deles, o meu roubaram o celular, moto G (...). Eu não vi uma arma, mas eu vi uma coisa marrom, como se fosse um cabo enfiado na roupa (...). O outro ficou na moto só esperando (...). É um moreno que tem várias tatuagens (...). Da pele escura (...). Tinha tatuagens no corpo (...). Na moto, de capacete (...). O que tomou o celular não (capacete) o outro sim, mas tava com a viseira levantada (...). No mesmo dia (reconhecimento). Tinha um vizinho lá e percebeu, pegou um dos meninos que tinham sido assaltados e foi atrás, aí eles tinham parado lá perto da grota e tavam tirando os chips do celular, aí eles voltaram (...). Como a cavalaria é bem pertinho, ai eu pedi pra me levarem na cavalaria, aí eu fui lá e falei que tinha sido assaltada e que eles estavam parados na rua, aí foram comigo, rodamos e não achamos, aí quando a gente tava voltando o policial disse pra eu ir no 8º e tal, aí chegou outra viatura e disse que tinha pego eles, dois rapazes que tavam numa Biz roubada, ai eu disse que tinha sido assaltada, aí ele mostrou a foto e eu disse que eram eles (...). Na Central eu vi eles lá, a gente olhou numa porta, tinha 4 rapazes e eu reconheci os dois (...). No mesmo dia (restituição do celular). Eles moram lá perto (...). Teve um que já estudou com meu irmão, era o que tava pilotando a moto (...)”. (Mídia id 828751)
A vítima MAYKE SOARES DE OLIVEIRA, relatou os seguintes fatos:
“Eu conheci lá, no momento que aconteceu, o único que eu conhecia era o WEVERSON que um tempo a gente foi morar juntos pra estudar em Teresina (...). Levaram só a carteira, ele não andava com celular no dia, carteira, dinheiro, quem tava comigo na parada era a Sandrieli. Eles roubaram primeiro a moto, foi de uma senhora aí, uma Biz Vermelha. Eu lembro que ele tava se queixando só de um celular (...). Um celular moto G, meu celular LG, levaram minha carteira com um documento dentro e um pouco de dinheiro (...) Eu não vi, eles tavam com a mão aqui (fazendo gesto). Ela tinha rastreado a moto e foi quando eles foram pegos (...). Meu eu consegui recuperar o celular, RG, só não consegui recuperar o título de eleitor (...). Ele conseguiu recuperar o dinheiro, só os documentos que não porque eles foram jogando na rua (...). Eles assaltaram a gente nove horas da manhã próxima a cavalaria do Parque Jurema ai fomos logo lá (...). Ai pegaram eles logo em seguida (...). Ainda lembro era um moreno, tinha umas tatuagens, a gente foi pra Central e reconheceu eles (...).
Pelo exposto, verifica-se que o Apelante praticou os crimes, como descrito na denúncia, mas com modus operandi diferentes e contra vítimas diferentes. Assim, mesmo cometidos nas mesmas condições de tempo, os delitos foram praticados de maneira autônoma, não estando presente o elemento subjetivo (unidade de desígnios) nem alguns dos elementos objetivos, condições de tempo e espaço similares, além de semelhantes maneiras de execução.
Da análise dos autos, não transparece que, após a consumação do primeiro roubo majorado, o denunciado teria constatado que poderia praticar os demais crimes, em virtude das oportunidades encontradas quando da prática da infração anterior.
As provas acostadas aos autos apontam no sentido de que não houve liame subjetivo entre os crimes, os quais resultaram de objetivos distintos.
Assim, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, mas sim a reiteração criminosa do Apelante.
Nesse mesmo sentido, traz-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A ESCALADA. AÇÃO DELITIVA QUE FOI FILMADA. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA NO MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- (...)
- A continuidade delitiva afigura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Ademais, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. Precedentes.
- In casu, as instâncias de origem reconheceram que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois o furto da bicicleta somente ocorreu com o intuito de facilitar a fuga do local, tanto assim, que o paciente a pegou no estacionamento do prédio e, não conseguindo passar pelo portão de saída, por haver sido surpreendido por uma moradora do edifício, abandonou-a e pulou o muro do condomínio para se evadir com os demais pertences.
- Desse modo, não houve nenhuma semelhança no modus operandi das condutas perpetradas, haja vista que para praticar o primeiro furto foi necessário o uso de escalada para ter acesso ao apartamento da vítima, enquanto para o segundo, apenas se apropriar da bicicleta.
Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 556.549/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AÇÕES PENAIS DISTINTAS – ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP – MERA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
Para que um crime seja considerado continuação do anterior, tem-se adotado a teoria objetivo-subjetiva, pois, além da mesma espécie de crimes, devem ser praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exigindo-se ainda a unidade de desígnios.
No caso dos autos, inviável a unificação das penas, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, por não restar comprovada a habitualidade na prática criminosa, uma vez que a contumácia do agravante na prática de crimes é tida como reiteração criminosa e não continuidade delitiva, pela diferença na execução existente entre as condutas.
Recurso a que se nega provimento.
(N.U 1018508-96.2020.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 19/10/2020)
Portanto, não assiste razão à defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, bem como NEGO PROVIMENTO aos recursos dos réus Jhonatan Ribeiro de Abreu e Thales Antônio Silva de Oliveira, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0712870-97.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJHONATAN RIBEIRO DE ABREU
Publicação06/10/2021