Acórdão de 2º Grau

Licença-Prêmio 0801856-92.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – RECURSO DESPROVIDO I- Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruídos a servidor ativo – Impossibilidade II- Inocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública – Autor que ainda se encontra em atividade e que poderá, oportunamente, usufruir dos períodos de licença-prêmio em questão III-Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801856-92.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801856-92.2019.8.18.0140

APELANTE: GERSON COSTA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – RECURSO DESPROVIDO

I- Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruídos a servidor ativo – Impossibilidade 

II- Inocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública – Autor que ainda se encontra em atividade e que poderá, oportunamente, usufruir dos períodos de licença-prêmio em questão

III- Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto para negar provimento ao recurso de apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON COSTA FREITAS, processualmente representado, contra sentença de improcedência proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A parte autora narrou na inicial que é servidor público, exercendo a função de Técnico da Fazenda Estadual, por 32( trinta e dois) anos de forma assídua e dedicada. Alega que deixou o requerente de usufruir 02 (dois) períodos de licença especial ou prêmio.

Requereu que o estado fosse condenado ao pagamento de R$ 61.720,26.

Em contestação o Estado pediu o indeferimento da gratuidade da Justiça; o reconhecimento da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de licença não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação; a improcedência do pedido por se encontrar o autor ainda na atividade, podendo usufruir das férias; o adimplemento do terço de férias constitucional.

Em sentença, o magistrado pugnou pela total improcedência do pedido com a respectiva condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.

A parte autora apresentou apelação cível na qual reafirmou as razões apresentadas afirmando que o apelante deve ser indenizado por não ter usufruído de licença prêmio em período adequado, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração Pública, do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.

O Estado, por meio da Procuradoria Geral, apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, condenando-se o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

O presente recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Na inicial, o apelante informou que exerce o cargo de Técnico da Fazenda Estadual desde 1972 (constando contracheque a admissão em 01/10/1980), tendo deixado de usufruir 02 períodos de licença prêmio.

Na inicial e na apelação interposta o apelante afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permite a conversão de férias e licença não usufruídas em pecúnia independente do servidor ser aposentado ou estar na ativa. Transcrevo parte da fundamentação recursal:

“Esse entendimento funda-se na jurisprudência pacífica do Supremo, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, reafirma que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, como é o caso do terço constitucional, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”

 

Na tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

Nesse compasso, relevante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o que não é o caso dos autos. Sobre essa questão, importante expor o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. 1. A análise da controvérsia acerca da prescrição e da possibilidade de desaverbação e consequente conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas, implica o exame das portarias de aposentadoria e revisão, mapas de tempo de serviço, fichas financeiras e processos administrativos a fim de delimitar os marcos interruptivos e averiguar a existência da aquisição e usufruto (ou não) das aludidas licençasprêmio assiduidade. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2 . O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provê-lo. (STJ - AREsp: 1574973 RS 2019/0263714-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019).

Contudo, a situação fática do apelante não comporta na conversão do benefício mormente pode, caso assim queira, usufruir das férias e licenças não gozadas a qualquer tempo, antes da aposentadoria.

Conforme a documentação acostada, o apelante se encontra em atividade, conforme documentos de ID’s 4150636 e 4289508 onde consta que a parte requerente possui vínculo estatutário ativo com o ente público, inclusive, a ação em recurso foi ajuizada em fevereiro de 2019 e existe contracheque /ficha financeira datados de fevereiro de 2019 nos autos do presente recurso.

Outrossim, o fundamento que justifica a conversão em pecúnia das férias ao servidor inativo é a vedação ao enriquecimento ilícito estatal, pois, rompido o vínculo com a administração pública, ao servidor aposentado não é mais possível gozar das férias e licenças vencidas. Não é o caso do apelante, não se podendo falar que o Estado enriqueceu ilicitamente ao utilizar o trabalho do apelante porque ainda é possível a fruição do direito enquanto estiver na ativa.

Ademais, a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública: (1) não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço; e (2) não for mais possível seu gozo.

No caso em recurso, o apelante não comprovou que os períodos de licenças não foram gozados por razões exclusivas do ente estatal.

Logo, ao servidor na ativa, a conversão de licença-prêmio em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, tratando-se de situação excepcional pois a regra deve ser a concessão in natura dos direitos ao servidor. Nesse sentido, colho arrestos de diversas cortes estaduais:

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA -PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pretensão de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e de férias não gozados a servidor ainda ativo, bem como indenização por danos morais. Sentença de improcedência. MÉRITO - Conversão em pecúnia de dias de férias e licença-prêmio não usufruídos a servidor ativo – Impossibilidade - Gozo dos dias de férias e licença que foi negado pela Administração Pública com fundamento no Decreto Estadual nº 64.864/2020 e na Resolução SAP-43/2020 - Normas que suspenderam a concessão de férias e licença-prêmio aos agentes de segurança penitenciária, em razão da essencialidade dos serviços – Inteligência dos artigos 1º, 2º e 7º - Inocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública – Autor que ainda se encontra em atividade e que poderá, oportunamente, usufruir dos períodos de licença-prêmio e férias em questão – Ausência de gozo que garante a conversão em pecúnia e indenização quando da aposentadoria, conforme vastamente reconhecido pela jurisprudência deste E. Tribunal. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido.(TJ-SP - AC: 10011447120208260040 SP 1001144-71.2020.8.26.0040, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021)

Na espécie, verifica-se que não houve enriquecimento injustificado pela Administração Pública, porque o autor encontra-se na ativa e poderá usufruir oportunamente os referidos benefícios antes da aposentadoria

Com efeito, considerando que o autor ainda se encontra na ativa, é certo que ainda poderá oportunamente usufruir dos períodos de licença-prêmio em questão. E, caso não o faça, terá direito à conversão em pecúnia e indenização, conforme vastamente reconhecido pela jurisprudência deste E. Tribunal.

Outrossim, tratou-se de ação de cobrança referente a suposto dano material, demonstrado a ausência de enriquecimento ou prejuízo material ao apelante, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso de apelação.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto para negar provimento ao recurso de apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de JANEIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801856-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença-Prêmio

Autor

GERSON COSTA FREITAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2022