Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0752624-12.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752624-12.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Cocal/ Vara Única APELANTE 1: Gerson Chaves Aragão ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB-PI nº 6.150) APELANTE 2: Manoel Alves Aderaldo ADVOGADO: Afonso Lima da Cruz Júnior (Defensor Público) APELANTE 3: Ricardo Pereira Machado ADVOGADO: Gil Nogueira (OAB-CE nº 26.842) APELANTE 4: Rogério Ribeiro Lima ADVOGADO: Rommel Eugênio Carvalho Arêa Leão (OAB-PI nº 5.479) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSOS DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO SEGUNDO APELANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESES DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, I, II E V, DO CP. INVIABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTOS EVIDENCIADAS. 4. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03 EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO E PERICIAMENTO DOS EXPLOSIVOS. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PERICIAIS. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 6. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 8. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 9. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. 10. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se que o segundo apelante esteve todo tempo assistido por defesa técnica e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado. No que se refere as diligências pleiteadas pela defesa, verifica-se que o magistrado as inferiu por entender que a realização das mesmas eram desnecessárias ao processo e meramente protelatórias, o que não vislumbro nenhuma ilegalidade. Afasta-se a preliminar levantada pela defesa do acusado. 2. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o auto de apresentação e apreensão, autos de apreensão, autos de restituição, auto de reconhecimento de auto, laudo pericial em material de telecomunicação (aparelho celular), laudo pericial em local de danos materiais e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante uso de arma de fogo de alta potência, foram as pessoas que mantiveram os policiais civis reféns dentro da própria delegacia do município de Cocal e subtraíram o dinheiro da agência do Banco do Brasil da referida Cidade. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de emprego de artefato explosivo são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o laudo pericial em local de danos materiais e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios, explodiram a agência do Banco do Brasil da cidade de Cocal-PI, a qual ficou totalmente destruída. 3. Ao contrário do que sustentou as defesas do segundo e terceiro apelantes, as qualificadoras referentes ao concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova oral e documental, constatando-se que os acusados, em união de desígnios e mediante uso de armas de fogo de grosso calibre, praticaram o roubo à agência do Banco do Brasil da cidade de Cocal-PI, onde parte dos indivíduos ficaram responsáveis por manter os policiais civis reféns dentro da delegacia, enquanto os demais subtraíam o dinheiro da agência do Banco do Brasil. 4. Não obstante os explosivos utilizados na ação delituosa não tenham sido apreendidos e periciados, consta nos autos o laudo pericial realizado na agência bancária, atestando os danos materiais ocasionados pelos artefatos explosivos. Soma-se isso, aos depoimentos das testemunhas oculares afirmando claramente em seus depoimentos o emprego de explosivos na prática criminosa. Tais fatos, portanto, se mostram idôneos para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03. 5. Os recorrentes pleiteiam, ainda, a aplicação das suas penas-base no mínimo legal. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que, de fato, esta se mostrou acentuada, tendo em vista que os acusados proferiram disparos de arma de fogo em via pública, onde havia pessoas transitando, e empregaram grande quantidade de explosivo na explosão da agência bancária, o que ocasionou a destruição dos imóveis vizinhos que se encontravam habitados. O magistrado considerou desfavoráveis os antecedentes em relação ao primeiro recorrente, apontando que este já possuía uma condenação. De fato, o referido réu já possuía uma condenação ao tempo da prolação da sentença objurgada (processo nº 0000825-68.2003.8.18.0031), o que justifica a negativação da circunstância. Sobre os motivos do crime, o magistrado pontuou que o delito de emprego de artefatos explosivos, “possui a segurança pública e a paz social como objeto tutelado”, portanto “o desejo de lucro fácil, consiste em motivação egoísta do réu em prejuízo da coletividade, o que demonstra a idoneidade da fundamentação. As circunstâncias do crime se mostraram negativas, vez que, conforme restou comprovado nos autos, os acusados aterrorizaram a pequena cidade de Cocal do Piauí, por cerca de 30 minutos, restringindo a liberdade dos policiais que estavam de plantão na localidade, dentro da Delegacia de Polícia, e explodindo a agência bancária do município. As consequências do crime também merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme restou consignado na sentença condenatória, “com as condutas perpetradas toda uma estrutura física da instituição bancária da cidade foi abalada, incluindo caixas eletrônicos e cofre, bem como alguns imóveis de particulares, vizinhos ao banco, tiveram suas estruturas abaladas com a explosão, o que gerou prejuízos econômicos para terceiros. Além do mais, a população ficou carente de serviços bancários por um longo período, já que a agência foi totalmente destruída”. Diante da fundamentação idônea apresentada, mantém-se a valoração das circunstâncias. 6. Não se desconhece que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. Dos autos, observa-se que o primeiro recorrente foi preso em 23/04/2015 e, no dia 29/04/2015, esta Câmara Especializada Criminal concedeu ordem de Habeas Corpus. Dessa forma, diante do breve período de prisão cautelar e da ausência de maiores informações, não vislumbro o cumprimento do quantum legal necessário para a alteração do regime inicial, revelando-se maior prudência incumbir a análise mais acurada ao juízo da execução. 7. O magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda do terceiro acusado, em razão do quantum de pena fixado, o que, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença. 8. O segundo e o terceiro recorrentes se encontram em liberdade, por decisão da 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal (HC nº 2015.0001.004042-6 e HC nº 2014.0001.009101-6), estando, portanto, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 9. Conforme provas produzidas nos autos, verifica-se que a acusação conseguiu provar união de desígnios dos acusados apenas na ação criminosa analisada nos autos. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os réus, para o fim de praticar crimes, não podem os mesmos serem condenados pelo delito do art. 288, do CP. 10. Recurso dos réus conhecidos e improvidos e Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752624-12.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 29/08/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752624-12.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Cocal/ Vara Única

APELANTE 1: Gerson Chaves Aragão

ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB-PI nº 6.150)

APELANTE 2: Manoel Alves Aderaldo

ADVOGADO: Afonso Lima da Cruz Júnior (Defensor Público)

APELANTE 3: Ricardo Pereira Machado

ADVOGADO: Gil Nogueira (OAB-CE nº 26.842)

APELANTE 4: Rogério Ribeiro Lima

ADVOGADO: Rommel Eugênio Carvalho Arêa Leão (OAB-PI nº 5.479)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSOS DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO SEGUNDO APELANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESES DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, I, II E V, DO CP. INVIABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTOS EVIDENCIADAS. 4. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03 EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO E PERICIAMENTO DOS EXPLOSIVOS. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PERICIAIS. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 6. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 8. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 9. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. 10. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Constata-se que o segundo apelante esteve todo tempo assistido por defesa técnica e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado. No que se refere as diligências pleiteadas pela defesa, verifica-se que o magistrado as inferiu por entender que a realização das mesmas eram desnecessárias ao processo e meramente protelatórias, o que não vislumbro nenhuma ilegalidade. Afasta-se a preliminar levantada pela defesa do acusado.

2. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o auto de apresentação e apreensão, autos de apreensão, autos de restituição, auto de reconhecimento de auto, laudo pericial em material de telecomunicação (aparelho celular), laudo pericial em local de danos materiais e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante uso de arma de fogo de alta potência, foram as pessoas que mantiveram os policiais civis reféns dentro da própria delegacia do município de Cocal e subtraíram o dinheiro da agência do Banco do Brasil da referida Cidade. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de emprego de artefato explosivo são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o laudo pericial em local de danos materiais e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios, explodiram a agência do Banco do Brasil da cidade de Cocal-PI, a qual ficou totalmente destruída.

3. Ao contrário do que sustentou as defesas do segundo e terceiro apelantes, as qualificadoras referentes ao concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova oral e documental, constatando-se que os acusados, em união de desígnios e mediante uso de armas de fogo de grosso calibre, praticaram o roubo à agência do Banco do Brasil da cidade de Cocal-PI, onde parte dos indivíduos ficaram responsáveis por manter os policiais civis reféns dentro da delegacia, enquanto os demais subtraíam o dinheiro da agência do Banco do Brasil.

4. Não obstante os explosivos utilizados na ação delituosa não tenham sido apreendidos e periciados, consta nos autos o laudo pericial realizado na agência bancária, atestando os danos materiais ocasionados pelos artefatos explosivos. Soma-se isso, aos depoimentos das testemunhas oculares afirmando claramente em seus depoimentos o emprego de explosivos na prática criminosa. Tais fatos, portanto, se mostram idôneos para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03.

5. Os recorrentes pleiteiam, ainda, a aplicação das suas penas-base no mínimo legal. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que, de fato, esta se mostrou acentuada, tendo em vista que os acusados proferiram disparos de arma de fogo em via pública, onde havia pessoas transitando, e empregaram grande quantidade de explosivo na explosão da agência bancária, o que ocasionou a destruição dos imóveis vizinhos que se encontravam habitados. O magistrado considerou desfavoráveis os antecedentes em relação ao primeiro recorrente, apontando que este já possuía uma condenação. De fato, o referido réu já possuía uma condenação ao tempo da prolação da sentença objurgada (processo nº 0000825-68.2003.8.18.0031), o que justifica a negativação da circunstância. Sobre os motivos do crime, o magistrado pontuou que o delito de emprego de artefatos explosivos, “possui a segurança pública e a paz social como objeto tutelado”, portanto “o desejo de lucro fácil, consiste em motivação egoísta do réu em prejuízo da coletividade, o que demonstra a idoneidade da fundamentação. As circunstâncias do crime se mostraram negativas, vez que, conforme restou comprovado nos autos, os acusados aterrorizaram a pequena cidade de Cocal do Piauí, por cerca de 30 minutos, restringindo a liberdade dos policiais que estavam de plantão na localidade, dentro da Delegacia de Polícia, e explodindo a agência bancária do município. As consequências do crime também merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme restou consignado na sentença condenatória, “com as condutas perpetradas toda uma estrutura física da instituição bancária da cidade foi abalada, incluindo caixas eletrônicos e cofre, bem como alguns imóveis de particulares, vizinhos ao banco, tiveram suas estruturas abaladas com a explosão, o que gerou prejuízos econômicos para terceiros. Além do mais, a população ficou carente de serviços bancários por um longo período, já que a agência foi totalmente destruída”. Diante da fundamentação idônea apresentada, mantém-se a valoração das circunstâncias.

6. Não se desconhece que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. Dos autos, observa-se que o primeiro recorrente foi preso em 23/04/2015 e, no dia 29/04/2015, esta Câmara Especializada Criminal concedeu ordem de Habeas Corpus. Dessa forma, diante do breve período de prisão cautelar e da ausência de maiores informações, não vislumbro o cumprimento do quantum legal necessário para a alteração do regime inicial, revelando-se maior prudência incumbir a análise mais acurada ao juízo da execução.

7. O magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda do terceiro acusado, em razão do quantum de pena fixado, o que, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença.

8. O segundo e o terceiro recorrentes se encontram em liberdade, por decisão da 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal (HC nº 2015.0001.004042-6 e HC nº 2014.0001.009101-6), estando, portanto, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

9. Conforme provas produzidas nos autos, verifica-se que a acusação conseguiu provar união de desígnios dos acusados apenas na ação criminosa analisada nos autos. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os réus, para o fim de praticar crimes, não podem os mesmos serem condenados pelo delito do art. 288, do CP.

10. Recurso dos réus conhecidos e improvidos e Recurso ministerial conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e negar-lhes provimento e conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).



RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo, Ricardo Pereira Machado e Rogério Ribeiro Lima, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, do CP – antiga redação), associação criminosa (art. 288 do CP) e posse de explosivo (art. 16, III, da Lei 10.826/03) em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu todos os acusados do crime de associação criminosa e os condenou pelos crimes de roubo majorado e posse de explosivo, em concurso material.

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: Gerson Chaves Aragão - 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa; Manoel Alves Aderaldo – 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa; Ricardo Pereira Machado - 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa; Rogério Ribeiro Lima - 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa.

 

Os réus Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo, Ricardo Pereira Machado e Rogério Ribeiro Lima interpuseram Apelação Criminal. O Ministério Público do Estado do Piauí também interpôs apelo.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a condenação dos réus Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo, Ricardo Pereira Machado e Rogério Ribeiro Lima pelo crime de associação criminosa majorado pelo uso de arma (art. 288, parágrafo único, do CP), sustentando que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas.

 

A defesa do réu Gerson Chaves Aragão apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente nos crimes de roubo majorado e posse ou porte de arma e/ou explosivo, o que pleiteia a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a condenação no mínimo legal.

 

A defesa do réu Manoel Alves Aderaldo apresentou razões recursais, sustentando, preliminarmente, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que o magistrado singular indeferiu a realização de diligências solicitadas pelo patrono do acusado, o que pleiteia a nulidade de todos os atos judiciais proferidos a partir da referida decisão. No mérito, alega: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente nos crimes de roubo majorado e posse ou porte de arma e/ou explosivo, o que pleiteia a absolvição do mesmo; b) ausência de prova da materialidade do crime de posse de artefato explosivo, tendo em vista a não apreensão dos referidos artefatos e realização de exame que comprove a sua lesividade. Subsidiariamente, requer a exclusão das causas de aumentos previstas no art. 157, §2º, I, II e V, do CP, sustentando a sua não configuração; a fixação das penas-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; realização da detração do período em que o réu esteve preso provisoriamente, para fins de determinação do regime inicial; concessão do direito do acusado recorrer em liberdade, ressaltando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

 

A defesa do réu Ricardo Pereira Machado apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente no crime de roubo majorado, o que pleiteia a absolvição do acusado; b) ausência de prova da materialidade do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo e artefato explosivo, tendo em vista a não apreensão da arma de fogo e realização de exame que comprove a sua lesividade. Caso assim não entenda, requer a fixação das penas-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a exclusão das causas de aumento; a fixação do regime semiaberto; e a concessão do direito do acusado recorrer em liberdade.

 

A defesa do réu Rogério Ribeiro Lima apresentou razões recursais. No entanto, consta decisão do juiz de 1º grau, declarando a intempestividade do apelo manejado pelo réu Rogério Ribeiro Lima.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Gerson Chaves Aragão da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Manoel Alves Aderaldo da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Rogério Ribeiro Lima da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.

 

O acusado Ricardo Pereira Machado e a sua defesa, embora devidamente intimados, se mantiveram inertes na apresentação das contrarrazões.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos manejados pelos réus Ricardo Pereira Machado, Manoel Alves Aderaldo e Gerson Chaves Aragão.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para reformar a sentença a quo e condenar os réus, pela prática do crime do art. 288 parágrafo único do CP. E pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

De início, convém pontuar que o recurso de Apelação Criminal manejado pelo réu Rogério Ribeiro Lima não foi recebido pelo juiz singular, tendo em vista a sua intempestividade. A referida decisão, aliás, foi objeto de análise no Recurso em Sentido Estrito nº 2015.0001.010143-9, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal no dia 27/04/2016, sob a minha relatoria, ocasião em que a intempestividade do apelo foi ratificada, o que, por consequência, impede o seu conhecimento.

 

Por outro lado, verifico que os apelos interpostos pelos réus Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo e Ricardo Pereira Machado, são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

DOS APELOS MANEJADOS PELOS RÉUS

 

- Da preliminar de cerceamento de defesa:

 

O réu Manoel Alves Aderaldo pleiteia a nulidade dos atos produzidos desde a decisão singular que o indeferiu as diligências pleiteadas pela defesa, sob o fundamento de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Dos autos, observa-se que, durante a audiência de instrução, a defesa do acusado Manoel Alves Aderaldo pleiteou a realização das seguintes diligências: a) a oitiva das testemunhas Marcília da Costa Sousa e Francisco Soares da Silva; b) quebra do sigilo telefônico dos acusados e do número (88) 9726-1597; c) reconstituição dos fatos narrados pela testemunha José Maria Siqueira.

 

Em análise do pedido, a magistrada singular indeferiu todas as diligências requeridas. Sobre a oitiva das testemunhas Marcília da Costa Sousa e Francisco Soares da Silva, pontuou que entendia ser desnecessária a oitiva destes para o processo. No que se refere a reconstituição dos fatos narrados pela testemunha José Maria Siqueira e na quebra de sigilo telefônico dos acusados e do número (88) 9726-1597, ressaltou que não vislumbrava interesse processual.

 

Em suas alegações finais, a defesa do acusado Manoel Alves Aderaldo sustentou cerceamento de defesa e reiterou a necessidade do deferimento das diligências. Na sentença condenatória, o magistrado afastou a nulidade arguida pela defesa, pontuando que as diligências requeridas eram meramente protelatórias, vez que versavam sobre fatos antigos e não foram requeridas na defesa preliminar.

 

Pois bem. O art. 14, do CPP, disciplina que “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Assim, o fato do juiz singular ter indeferido as diligências pleiteadas pela defesa, por si só, não comprova ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

No caso, constata-se que o réu esteve todo tempo assistido por defesa técnica e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado. No que se refere as diligências pleiteadas pela defesa, verifica-se que o magistrado as inferiu por entender que a realização das mesmas eram desnecessárias ao processo e meramente protelatórias, o que não vislumbro nenhuma ilegalidade.

 

Diante do exposto, afasto a preliminar levantada pela defesa do acusado.

 

- Do mérito:

 

Da autoria e materialidade:

 

As defesas dos apelantes Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo e Ricardo Pereira Machado sustentam a inexistência de prova da autoria delitiva dos recorrentes nos crimes de roubo majorado e emprego de explosivo, o que pleiteiam a absolvição dos acusados. Ressaltam, ainda, que a materialidade do crime de posse ou emprego de explosivo restou comprometida em decorrência da ausência de apreensão e perícia no artefato. As defesas dos acusados Manoel Alves Aderaldo e Ricardo Pereira Machado, subsidiariamente, pleiteiam o afastamento das causas de aumentos previstas no art. 157, §2º, I, II e V, do CP, sustentando a não configuração das majorantes.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Maria de Lourdes Machado, declarou no inquérito:

 

afirma que no começo da última semana do mesmo junho do corrente ano, entre 15h00min e 16:00min, homens em um carro de cor preta pararam em frente a sua residência pedindo informações sobre se a estrada em que os elementos trafegavam saía no Ceará, pois segundo eles, precisavam de um caminho para evitar a barreira polícia rodoviária, pois estavam com a habilitação e o documento do carro atrasados (…) apresentadas as fotos contidas nos autos, a depoente reconheceu Ricardo Pereira Machado como sendo a pessoa que estava dentro no lado do passageiro e com qual manteve diálogo naquele dia. Acrescenta que observou apenas dois homens dentro do carro, mas não sabe dizer se existiam mais pessoas no banco do passageiro traseiro.”

 

A testemunha Elias Francisco Machado, declarou no inquérito:

 

afirma que última terça-feira do mesmo junho do corrente ano, por volta das 14h00min, homens em um carro de cor preta, pararam em frente a sua residência e perguntaram se a estrada em que estavam trafegando saía adiante do posto fiscal do Jacarandá. (…) Apresentadas as fotos contidas nos autos, a depoente reconheceu Ricardo Pereira Machado como sendo a pessoa que estava no lado do passageiro e com o qual manteve diálogo naquele dia e achou Manuel Alves dos Santos muito semelhante à pessoa que conduzia o veículo, no entanto, quanto a este último, não sabe precisar, pois não o encarou.”

 

A testemunha Manoel Messias Lima, policial militar, declarou no inquérito:

 

(…) que em data de hoje estava de serviço em Viçosa-CE, quando recebeu a noticia que o BANCO DO BRASIL DA cidade de COCAL-PI foi ASSALTADO, QUE o depoente por volta das 07:30 estava passando o serviço quando teve a notícia que ua quadrilha explodiu o Banco do Brasil de Cocal; que foi ao presídio da Viçosa, quando o SGT LUIS Carlos informou que teria informações de um dos autores do assalto na frente da casa do GERSON em viçosa do Ceara, depois do posto Pereira; que de pronto o depoente foi ao local e lá chegando estava um veículo PGEOUT 2007 DE cor PRATA, sem placa dianteira, pelo fato do veículo ter mesma característica do que estava envolvido no assalto ao Banco do Brasil da cidade de COCAL-PI; que a pessoa do veículo estava saindo da casa do GERSON, sendo dado voz de prisão no mesmo; que na delegacia o mesmo apresentou uma possível documentação falsa (identidade) e ainda foi encontrado uma marreta dentro do veículo.”

 

A testemunha José Maria Siqueira, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

que confirma o seu depoimento prestado perante a autoridade policial Às fls. 112 e 113, que os fatos ocorreram na madrugada do dia 04.07.2012; que no dia 03 de julho, entre as 19:00h e 20:00h, viu o acusado GERSON dirigindo um carro preto e viu o réu MANOEL ADERALDO no lugar do passageiro, e que o veículo estava lotado e viu também um veículo cor prata lotado e mais uma moto, apenas com o piloto de capacete, e passaram de frente a sua casa e iam devagar, que na frente de sua casa tem um quebra-molas, que depois que os carros passaram foi para a sentinela de Antonio Barosso; que nesta audiência os quatro réus levantaram e o depoente apontou o acusado Gerson, de camisa listrada azul, como sendo o motorista do carro preto; que retornou da sentinela por volta das 23:30 horas, jantou e ficou assistindo TV e entre as 00:00 hora e 01:00 hora da manhã começou a ouvir barulho de tiros e explosivos como se tivesse furando poços; que foram muitos tiros; que dez minutos depois viu os mesmos veículos mencionados retornado em alta velocidade e que retornou para a sentinela e lá todos já sabiam do assalto ao banco do Brasil e que não foi ao Banco ver porque um rapaz disse que ia saindo do mercado e seu carro foi atingido pelos tiros, que no dia seguinte quando acordou soube por comentários que os veículos saíram pelo povoado “Contendas” que dá para o Município de Piracuruca, que conhecia o GERSON antes, que seu primo apresentava o mesmo ao depoente, que nos 10 dias que antecederam o crime via o GERSON todos os dias na cidade dirigindo um outro carro, uma camioneta; que nesta audiência os quatro réus levantaram novamente e o depoente não soube dizer quem era, dentre eles, o acusado Ricardo; que a testemunha afirma que quando disse à fls. 108 que viu várias vezes em companhia de Gerson nesta Cidade a pessoa de Ricardo, na verdade estava se reportando ao acusado de camisa com o mapa do Brasil (Rogério); que retifica nessa parte seu depoimento na Delegacia; que esclarece que nunca viu a pessoa do réu do réu aqui vestido com camisa listrada vermelha (Ricardo) nesta Cidade; que era o réu aqui vestido com camisa do mapa do Brasil (Rogério) que frequentava a Cidade de Cocal em companhia do Gérson; que reconheceu o ROGÉRIO como aquele que viu na companhia do GERSON (…) que na delegacia lhes mostraram os carros apreendidos e confirma que são os mesmos que viu na noite do crime passando em frente a sua casa. ”

 

A testemunha Eudes Ventura da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que no dia dos fatos depois da explosão por volta das 01:10 horas da manhã recebeu um ligação da sua cunhada Daniela dizendo que estavam assaltando ou a caixa lotérica ou o Banco do Brasil, já que é blogueiro, que saiu de casa e ao chegar próximo ao mercado uns 100 metros do Banco ouviu um estampido que não sabe se foi em sua direção ou para cima, que viu um veículo cor prata estacionado de frente ao Banco (…).”

 

A testemunha Antônio de Sousa Vieira Júnior, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que reside próximo a casa lotérica, que dista aproximadamente 500 metros do banco do Brasil (…) que viu um carro prata muito parecido com o peugeout sedan (…) que não pode afirmar que o carro que passou em frente a sua casa é o mesmo que se encontra apreendido na delegacia de polícia, mas pode afirmar que possui características similares, sendo do mesmo tipo e cor (…).”

 

A testemunha Marcos Aurélio Castro e Mascarenhas, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante participou de algumas diligências que resultaram a prisão dos acusados; que o declarante começou as diligências no Município de Cocal, quando soube de uma prisão que ocorreu em Viçosa-CE; (…) que, no período de investigação, o declarante se deslocou para as proximidades do açude e, com a fotografia dos suspeitos, o declarante conseguiram testemunhas que afirmaram ter visto a figura do Ricardo, a figura do Manoel, procurando uma saída/ uma rota de fuga naquelas localidades; que, no entanto, não havia saída no local (…) que os acusados procuraram outra rota de fuga, o qual o declarante acredita que foi pelo Povoado chamado Deserto, no sentido de Piracuruca (…) que, nesse mesmo período, a polícia de Viçosa estava monitorando o acusado Gerson, vez que, normalmente, quando acontecia essas atividades criminosas por lá, sempre tinha participação do Gerson; que a polícia militar, em diligência, conseguiu prender o Gerson e outra pessoa, cuja busca resultou na apreensão de uma grande quantidade de explosivos, se não se engana eram 30kg ou mais; (…) que, quando foi em Viçosa na companhia do Delegado Marlondino e mais dois policias, o declarante encontrou o Gerson e o Rogério detidos; que, a partir daí, o declarante na posse de fotografias dos referidos acusados e de outros possíveis participantes da quadrilha, foram encontrados testemunhas, as quais depois depuseram e falaram da presença deles nesses veículos que foram utilizados na prática do crime; que foram identificados quatro pessoas, o Gerson, o Manoel, Rogério e o Ricardo, porém a quadrilha era bem maior; que tem testemunha que disse que ouviu voz de mulher; que a primeira iniciativa dos indivíduos foi de controlar a delegacia; que os indivíduos chegaram na delegacia de madrugada e fizeram disparos na janela; (…) deram uma rajada de fuzil AR15 na parede/janela e disseram para os policiais não saíssem, pois eles não queriam nada com eles, mas se reagisse morreriam; que os indivíduos foram na garagem, a qual é aberta, e atiraram no pneu da viatura para impedir de que, quando eles saíssem dali, houvesse perseguição; que, nesse momento, alguns vizinhos, ao ouvir o barulho, levantaram e ficaram observando a distância, havendo relatos de voz de mulher; que o declarante acredita que essa ação tinha um tempo para acontecer, não podendo demorar muito, vez que iriam precisar desse mesmo grupo na cidade; que, então, esses indivíduos intimidaram os policiais e seguiram para a cidade; que foi encontrado na casa do Rogério, no Município de Ubajara, 30 kg de explosivos; que o Rogério não apenas forneceu os explosivos, mas também participou da ação de explosão ao banco; que o acusado Gerson é de Cocal, mas tem residência em Viçosa; (…) que os acusados colocaram uma carga tão grande de explosivos no cofre que a tampa da frente saiu pelos fundos do cofre e derrubou a parede; que o cofre deu uma cambalhota e, para azar dos acusados, derrubou a estrutura da parede completa que caiu por cima do dinheiro; que os acusados não tiveram grande êxito porque o dinheiro que ficou exposto foi uma quantidade pequena; que, depois, o declarante e demais policiais conseguiram remover essa parede/escombros e conseguiram recuperar R$140,00 mil reais, mas dentro do cofre tinha mais; (…) que o numerário que os acusados levaram era pequeno em relação a quantidade total que tinha; que, para remover os entulhos, levaria muito tempo e a quadrilha não poderia demorar; que os veículos apreendidos foram reconhecidos como aqueles utilizados na ação; que, na ação criminosa, ficou um veículo nas proximidades do banco, fazendo a cobertura do pessoal que instalava os explosivos e outro veículo próximo à delegacia; que havia uma moto também que se comunicavam com eles; (…) que os quatro acusados identificados foram presos no estado do Ceará; que o acusado Rogério foi encontrado com um dos carros que foi utilizado na ação; que o acusado Rogério alegava no seu depoimento que estava sendo vítima porque ele tinha negociado o carro e não tinha nada a ver com a ação, porém o mesmo foi reconhecido por pessoas, procurando a rota de fuga, aliás o Rogério não, na verdade foi o acusado Ricardo; que as pessoas da cidade reconheceram os quatro acusados como sendo pessoas que participaram da ação; que foi feito levantamento da vida pregressa dos acusados; que um dos acusados, por exemplo, participou do sequestro de uma pessoa da família Monteiro, parente do Deputado Estadual Fernando Monteiro, tendo uma condenação por isso; (…) que a explosão chegou a abalar a estrutura de imóveis; que, no fundo do banco, parece que tinha uma autoescola que a parede caiu; que havia uma pessoa dormindo no local, se espantou com a explosão e a parede caindo dos lados dela; (...) que existe um armamento fabricado principalmente na União Soviética, que é o AK47, o qual está sendo muito empregado nessa região do Nordeste; que foi o armamento empregado na delegacia de polícia e foi o armamento empregado no assalto de Bom Jesus; que a munição foi encontrada e municiada; (…) que o acusado Gerson, ao que parece, seria o líder da quadrilha, sendo a pessoa que organiza, que faz a questão da logística e tudo; que o declarante acredita que foram de 8 a 10 pessoas que participaram da ação delituosa, em dois grupos, vez que não encontraram armamento, munição e nem vestígios com os acusados, além de haver mais pessoas que foram vistas e não foram identificadas como sendo eles; que o declarante acredita que essas pessoas fossem as pessoas responsáveis pela guarda das armas; (...) que foram apreendidos explosivos e veículos; (…) que o contato do declarante com a equipe do Ceará foi rápido e o declarante não tomou conhecimento se os acusados Gerson, Ricardo, Manoel e o Rogério já haviam participado de ações semelhantes no local; (…) que a equipe do Ceará tinha informe de que haveria um assalto na cidade Viçosa ou Ubaraja, naquela região; (...) que, como tinha essa modalidade de assalto e havia informe de que havia um outro naqueles dias, os policiais se posicionaram naquela região para tentar reprimir, porém o assalto que deveria acontecer no Ceará, aconteceu no Piauí, em uma cidade fronteiriça; que os referidos policiais se deslocaram rapidamente, em decorrência da distância; que, quando o declarante chegou no local, os policiais do Ceará já estava no local; (…) que o acusado Gerson, quando foi preso na residência dele, foi encontrado o veículo; (…) que o acusado Manoel também estava com o Gerson; (…) que no depoimento da testemunha conhecida como José Tijola, esta afirma categoricamente que na madrugada do dia 04, levantou por volta de 01:00hs da manhã, como de costume para tomar um café e fumar um cigarro, momento em que os veículos passaram em alta velocidade; que, coincidentemente, na porta da casa da referida testemunha tem um banquinho onde ele costuma sentar e tem um quebra-molas, onde os veículos tem que reduzir a velocidade; que, por conta disso, a testemunha identificou essas pessoas, os acusados Gerson e Manoel; que a testemunha tanto identificou quando eles passaram (...) e, depois da explosão, isso chamou a atenção e a testemunha permaneceu na porta (…) que a testemunha viu tanto na ida quanto na volta (…) que a testemunha conhece o Gerson que anda na cidade, reconheceu o veículo e reconheceu o Manoel; (…) que os acusados Ricardo e o Manoel foram reconhecidos nas proximidades do alugão; que o declarante estava presente na investigação quando encontraram as testemunhas que tiveram contato com os acusados procurando uma saída para Viçosa; que as testemunhas são pessoas humildes, trabalhadores rurais, onde os acusados pararam, pediram água, conversaram e perguntaram se a estrada dava acesso a Viçosa; que o declarante andava com várias fotografias, não só as dos acusados, mas outras; (…) .”

 

A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o auto de apresentação e apreensão, autos de apreensão, autos de restituição, auto de reconhecimento de auto, laudo pericial em material de telecomunicação (aparelho celular), laudo pericial em local de danos materiais e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas Maria de Lourdes Machado, Elias Francisco Machado, Manoel Messias Lima, José Maria Siqueira, Eudes Ventura da Silva, Marcos Aurélio Castro e Mascarenhas, dando conta de que os apelantes, em comunhão de desígnios e mediante uso de arma de fogo de alta potência, foram as pessoas que mantiveram os policiais civis reféns dentro da própria delegacia do município de Cocal e subtraíram o dinheiro da agência do Banco do Brasil da referida Cidade.

 

Destaca-se que, ao contrário do que sustentou as defesas dos acusados Manoel Alves Aderaldo e Ricardo Pereira Machado, as qualificadoras referentes ao concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova oral e documental, constatando-se que os acusados, em união de desígnios e mediante uso de armas de fogo de grosso calibre, praticaram o roubo à agência do Banco do Brasil da cidade de Cocal-PI, onde parte dos indivíduos ficaram responsáveis por manter os policiais civis reféns dentro da delegacia, enquanto os demais subtraíam o dinheiro da agência do Banco do Brasil.

 

Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de uso de artefato explosivo são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o laudo pericial em local de danos materiais e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas Manoel Messias Lima, José Maria Siqueira, Eudes Ventura da Silva, Marcos Aurélio Castro e Mascarenhas, dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios, explodiram a agência do Banco do Brasil da cidade de Cocal-PI, a qual ficou totalmente destruída.

 

Convém esclarecer que os crimes de roubo e emprego de explosivos tutelam bens jurídicos diferentes. Enquanto o primeiro protege o patrimônio, o segundo visa a segurança pública, tratando-se, portanto, de crimes autônomos. Ressalto que, não obstante a Lei nº 13.654/2018 tenha inserido o uso de explosivo como causa de aumento no crime de roubo, a ação criminosa que versam os autos ocorreu no dia 04/07/2012. Assim, tendo em vista que a lei nova não retroage, salvo para beneficiar o réu, a condenação dos acusados pelo crime do art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03 é medida que se impõe.

 

Por fim, pontua-se que, embora os explosivos utilizados na ação delituosa não tenham sido apreendidos e periciados, consta nos autos o laudo pericial realizado na agência bancária, atestando os danos materiais ocasionados pelos artefatos explosivos. Soma-se isso, aos depoimentos das testemunhas oculares afirmando claramente em seus depoimentos o emprego de explosivos na prática criminosa. Tais fatos, portanto, se mostram idôneos para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03.

 

Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal – antiga redação) e uso de artefato explosivo (art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03), afasto os pedidos realizados pelos acusados Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo e Ricardo Pereira Machado.

 

Da dosimetria

 

Os recorrentes Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo e Ricardo Pereira Machado pleiteiam, ainda, a aplicação das suas penas-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

Sobre a primeira fase da dosimetria das penas dos acusados, restou consignado na sentença condenatória:

 

(...) Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.

 

Ressalto que as condutas incriminadas e atribuídas aos réus serão analisadas separadamente por denunciado para os dois delitos em conjunto, pois incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.

 

 

RÉU GERSON CHAVES ARAGÃO

 

1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal):

 

CULPABILIDADE – esta circunstância consistente no juízo de reprovação social que recai sobre o crime e a conduta que o autor do fato merece. O réu na oportunidade tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e sua ilicitude. Verifica-se que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação foi elevado, ultrapassando os limites impostos pela norma incriminadora, pois em seu modo de agir o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, uma vez que houve disparos de arma de fogo em via pública, em local habitado, gerando perigo para populares que porventura estivessem nas proximidades do local, o que denota a intensidade de sua culpabilidade. Nessa medida, esta circunstância judicial deve ser valorada negativamente contra o réu. (09 meses para o roubo e 04 meses e 15 dias para o emprego de explosivos).

 

ANTECEDECENTES CRIMINAIS – No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia. No presente caso há registro de antecedentes criminais contra o acusado, inclusive na justiça federal, o que permite a valoração negativa desta circunstância, razão pela qual esta circunstância deve ser considerada em seu desfavor (09 meses para o roubo e 04 meses e 15 dias para o emprego de explosivos).

 

CONDUTA SOCIAL – O processo não fornece elementos suficientes para aferir se o Réu possui má conduta social, apesar do mesmo responder a outros processos, pois a conduta social não se refere a fatos criminosos, como ressalto difere-se dos antecedentes e da reincidência, relacionando-se somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Dessa forma, esta circunstância não deve ser valorada negativamente em seu desfavor do réu.

 

PERSONALIDADE DO AGENTE – O conjunto probatório não fornece elementos que conduzam à crença de que o Acusado tenha personalidade voltada para o crime.

 

MOTIVOS DO CRIME – nesta circunstância, por medida questão de individualização da pena para cada delito, será verificada a motivação que imperou a conduta do acusado em casa um dois delitos. A razão para a prática do delito de roubo foi, exclusivamente, o desejo de obtenção do lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, assim, a presente circunstância não pode pesar desfavor do réu para dosar a pena do roubo. Porém, para o delito de emprego de artefatos explosivos, o qual possui a segurança pública e a paz social como objeto tutelado, o desejo de lucro fácil, consiste em motivação egoísta do réu em prejuízo da coletividade, merece a valoração negativa desta circunstância para o segundo delito (04 meses e 15 dias para o emprego de explosivos).

 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Em circunstância compreende as singularidades do próprio fato, ou seja, o roubo e o emprego de artefatos explosivos, que ao juiz cabe ponderar. Pelo modus operandi empregado na prática dos delitos, no durante a madrugada, período em que é diminuída a vigilância sobre os bens jurídicos tutelados por lei, o réu, em companhia de várias outros criminosos, utilizando-se de armas de grosso calibre e material explosivo, passou a aterrorizar esta pacata cidade do interior do Piauí com a explosão da instituição bancária e uma grande sequência de disparos de armas de fogo, por um período aproximado de 30 minutos, com a finalidade de subtrair quantias em dinheiro. Além do mais, policiais militares tiveram suas liberdades cerceadas na delegacia em que estavam de plantão enquanto alguns dos criminosos finalizavam a ação criminosa no Banco. Destaco que tais circunstâncias (concurso de pessoas, emprego de armas e cerceamento de liberdade de vítimas), constituem causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º do CP, razão pela qual serrão consideradas duas delas nesse momento da dosimetria, já que não estão prevista nos artigos 61 ou 62, do Código Penal, devendo a outra ser sopesada como causa de aumento na terceira fase. Desse modo, valoro negativamente o concurso de pessoas e a restrição de liberdade de vítimas. (01 ano e 06 meses para o roubo e 04 meses, 10 meses e 15 dias para o emprego de explosivos)

 

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – As consequências do crime não são próprias ao tipo penal, pois geraram efeitos penais e extrapenais graves, eis que com as condutas perpetradas toda uma estrutura física da instituição bancária da cidade foi abalada, incluindo caixas eletrônicos e cofre, bem como alguns imóveis de particulares, vizinhos ao banco, tiveram suas estruturas abaladas com a explosão, o que gerou prejuízos econômicos para terceiros. Além do mais, a população ficou carente de serviços bancários por um longo período, já que a agência foi totalmente destruída. Por tais razões, esta circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado (09 meses para o roubo e 04 meses e 15 dias para o emprego e explosivos).

 

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento da vítima, a coletividade e a instituição bancária, nessa hipótese, em nada contribuiu para o âmago criminoso do acusado. Desta feita, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

 

PENA-BASE: Ponderadas as circunstâncias judiciais acima, considerando que se valorou negativamente algumas delas, fixo as penas bases aos delitos a que foi condenado o réu da seguinte forma:

 

Para o delito de ROUBO a pena base deve ser fixada em (três) anos e seis meses acima do mínimo legal, o que resulta na pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

(...)

 

Quanto ao delito de emprego de artefato explosivos

 

Para o delito de EMPREGO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS a pena base deve ser a fixada em (01 ano, 10 meses e 15 dias) anos acima do mínimo legal, o que resulta na pena base de 04 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.

(...)

 

RÉU MANOEL ALVES ADERALDO

 

1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal):

 

CULPABILIDADE – esta circunstância consistente no juízo de reprovação social que recai sobre o crime e a conduta que o autor do fato merece. O réu na oportunidade tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e sua ilicitude. Verifica-se que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação foi elevado, ultrapassando os limites impostos pela norma incriminadora, pois em seu modo de agir o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, uma vez que houve disparos de arma de fogo em via pública, em local habitado, gerando perigo para populares que porventura estivessem nas proximidades do local, o que denota a intensidade de sua culpabilidade. Nessa medida, esta circunstância judicial deve ser valorada negativamente contra o réu. (09 meses para o roubo e 04 meses e 15 dias para o emprego de explosivos).

 

ANTECEDECENTES CRIMINAIS – No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia. No presente caso não há registro de antecedentes criminais contra o acusado, o que não permite a valoração negativa desta circunstância, o que denota que o acusado não possuía condenação transitada em julgado no momento dos fatos, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.

 

CONDUTA SOCIAL – O processo não fornece elementos suficientes para aferir se o Réu possui má conduta social, apesar do mesmo responder a outros processos, pois a conduta social não se refere a fatos criminosos, como ressalto difere-se dos antecedentes e da reincidência, relacionando-se somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Dessa forma, esta circunstância não deve ser valorada negativamente em seu desfavor do réu.

 

PERSONALIDADE DO AGENTE – O conjunto probatório não fornece elementos que conduzam à crença de que o Acusado tenha personalidade voltada para o crime.

 

MOTIVOS DO CRIME – nesta circunstância, por medida questão de individualização da pena para cada delito, será verificada a motivação que imperou a conduta do acusado em casa um dois delitos. A razão para a prática do delito de roubo foi, exclusivamente, o desejo de obtenção do lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, assim, a presente circunstância não pode pesar desfavor do réu para dosar a pena do roubo. Porém, para o delito de emprego de artefatos explosivos, o qual possui a segurança pública e a paz social como objeto tutelado, o desejo de lucro fácil, consiste em motivação egoísta do réu em prejuízo da coletividade, merece a valoração negativa desta circunstância para o segundo delito (04 meses e 15 dias para o emprego de explosivos).

 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Em circunstância compreende as singularidades do próprio fato, ou seja, o roubo e o emprego de artefatos explosivos, que ao juiz cabe ponderar. Pelo modus operandi empregado na prática dos delitos, no durante a madrugada, período em que é diminuída a vigilância sobre os bens jurídicos tutelados por lei, o réu, em companhia de várias outros criminosos, utilizando-se de armas de grosso calibre e material explosivo, passou a aterrorizar esta pacata cidade do interior do Piauí com a explosão da instituição bancária e uma grande sequência de disparos de armas de fogo, por um período aproximado de 30 minutos, com a finalidade de subtrair quantias em dinheiro. Além do mais, policiais militares tiveram suas liberdades cerceadas na delegacia em que estavam de plantão enquanto alguns dos criminosos finalizavam a ação criminosa no Banco. Destaco que tais circunstâncias (concurso de pessoas, emprego de armas e cerceamento de liberdade de vítimas), constituem causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º do CP, razão pela qual serrão consideradas duas delas nesse momento da dosimetria, já que não estão prevista nos artigos 61 ou 62, do Código Penal, devendo a outra ser sopesada como causa de aumento na terceira fase. Desse modo, valoro negativamente o concurso de pessoas e a restrição de liberdade de vítimas. (01 ano e 06 meses para o roubo e 04 meses, 10 meses e 15 dias para o emprego de explosivos)

 

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – As consequências do crime não são próprias ao tipo penal, pois geraram efeitos penais e extrapenais graves, eis que com as condutas perpetradas toda uma estrutura física da instituição bancária da cidade foi abalada, incluindo caixas eletrônicos e cofre, bem como alguns imóveis de particulares, vizinhos ao banco, tiveram suas estruturas abaladas com a explosão, o que gerou prejuízos econômicos para terceiros. Além do mais, a população ficou carente de serviços bancários por um longo período, já que a agência foi totalmente destruída. Por tais razões, esta circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado (09 meses para o roubo e 04 meses e 15 dias para o emprego e explosivos).

 

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento da vítima, a coletividade e a instituição bancária, nessa hipótese, em nada contribuiu para o âmago criminoso do acusado. Desta feita, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

 

PENA-BASE: Ponderadas as circunstâncias judiciais acima, considerando que se valorou negativamente algumas delas, fixo as penas bases aos delitos a que foi condenado o réu da seguinte forma:

 

Para o delito de ROUBO a pena base deve ser fixada em (três) anos acima do mínimo legal, o que resulta na pena de 07 (sete) anos de reclusão.

 

(...)

 

Quanto ao delito de emprego de artefato explosivos

 

Para o delito de EMPREGO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS a pena base deve ser a fixada em (01 ano e 06 meses) anos acima do mínimo legal, o que resulta na pena base de 04 anos 06 meses de reclusão.

 

(...)

 

RÉU RICARDO PEREIRA MACHADO

 

1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal):

 

CULPABILIDADE – esta circunstância consistente no juízo de reprovação social que recai sobre o crime e a conduta que o autor do fato merece. O réu na oportunidade tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e sua ilicitude. Verifica-se que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação foi elevado, ultrapassando os limites impostos pela norma incriminadora, pois em seu modo de agir o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, uma vez que houve disparos de arma de fogo em via pública, em local habitado, gerando perigo para populares que porventura estivessem nas proximidades do local, o que denota a intensidade de sua culpabilidade. Nessa medida, esta circunstância judicial deve ser valorada negativamente contra o réu. (09 meses para o roubo e 04 meses e 15 dias para o emprego de explosivos).

 

ANTECEDECENTES CRIMINAIS – No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia. No presente caso não há registro de antecedentes criminais contra o acusado, o que não permite a valoração negativa desta circunstância, visto que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores aos presentes na denúncia, razão pela qual esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.

 

CONDUTA SOCIAL – O processo não fornece elementos suficientes para aferir se o Réu possui má conduta social, apesar do mesmo responder a outros processos, pois a conduta social não se refere a fatos criminosos, como ressalto difere-se dos antecedentes e da reincidência, relacionando-se somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Dessa forma, esta circunstância não deve ser valorada negativamente em seu desfavor do réu.

 

PERSONALIDADE DO AGENTE – O conjunto probatório não fornece elementos que conduzam à crença de que o Acusado tenha personalidade voltada para o crime.

 

MOTIVOS DO CRIME – nesta circunstância, por medida questão de individualização da pena para cada delito, será verificada a motivação que imperou a conduta do acusado em casa um dois delitos. A razão para a prática do delito de roubo foi, exclusivamente, o desejo de obtenção do lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, assim, a presente circunstância não pode pesar desfavor do réu para dosar a pena do roubo. Porém, para o delito de emprego de artefatos explosivos, o qual possui a segurança pública e a paz social como objeto tutelado, o desejo de lucro fácil, consiste em motivação egoísta do réu em prejuízo da coletividade, merece a valoração negativa desta circunstância para o segundo delito (04 meses e 15 dias para o emprego de explosivos).

 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Em circunstância compreende as singularidades do próprio fato, ou seja, o roubo e o emprego de artefatos explosivos, que ao juiz cabe ponderar. Pelo modus operandi empregado na prática dos delitos, no durante a madrugada, período em que é diminuída a vigilância sobre os bens jurídicos tutelados por lei, o réu, em companhia de várias outros criminosos, utilizando-se de armas de grosso calibre e material explosivo, passou a aterrorizar esta pacata cidade do interior do Piauí com a explosão da instituição bancária e uma grande sequência de disparos de armas de fogo, por um período aproximado de 30 minutos, com a finalidade de subtrair quantias em dinheiro. Além do mais, policiais militares tiveram suas liberdades cerceadas na delegacia em que estavam de plantão enquanto alguns dos criminosos finalizavam a ação criminosa no Banco. Destaco que tais circunstâncias (concurso de pessoas, emprego de armas e cerceamento de liberdade de vítimas), constituem causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º do CP, razão pela qual serrão consideradas duas delas nesse momento da dosimetria, já que não estão prevista nos artigos 61 ou 62, do Código Penal, devendo a outra ser sopesada como causa de aumento na terceira fase. Desse modo, valoro negativamente o concurso de pessoas e a restrição de liberdade de vítimas. (01 ano e 06 meses para o roubo e 04 meses, 10 meses e 15 dias para o emprego de explosivos)

 

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – As consequências do crime não são próprias ao tipo penal, pois geraram efeitos penais e extrapenais graves, eis que com as condutas perpetradas toda uma estrutura física da instituição bancária da cidade foi abalada, incluindo caixas eletrônicos e cofre, bem como alguns imóveis de particulares, vizinhos ao banco, tiveram suas estruturas abaladas com a explosão, o que gerou prejuízos econômicos para terceiros. Além do mais, a população ficou carente de serviços bancários por um longo período, já que a agência foi totalmente destruída. Por tais razões, esta circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado (09 meses para o roubo e 04 meses e 15 dias para o emprego e explosivos).

 

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento da vítima, a coletividade e a instituição bancária, nessa hipótese, em nada contribuiu para o âmago criminoso do acusado. Desta feita, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

 

PENA-BASE: Ponderadas as circunstâncias judiciais acima, considerando que se valorou negativamente algumas delas, fixo as penas bases aos delitos a que foi condenado o réu da seguinte forma:

 

Para o delito de ROUBO a pena base deve ser fixada em (três) anos acima do mínimo legal, o que resulta na pena de 07 (sete) anos de reclusão.

 

(...)

 

Quanto ao delito de emprego de artefato explosivos

 

Para o delito de EMPREGO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS a pena base deve ser a fixada em (01 ano e 06 meses) anos acima do mínimo legal, o que resulta na pena base de 04 anos 06 meses de reclusão.(...)”

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. No ponto, o crime de uso de artefato explosivo, prevê pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria do crime de roubo, de cada um dos acusado, o magistrado considerou desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Em relação ao acusado Gerson Chaves Aragão negativou, ainda, os antecedentes criminais.

 

Na primeira fase da dosimetria do crime uso de artefato, de cada um acusado, o magistrado considerou desfavoráveis 04 (quatro) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime. Em relação ao acusado Gerson Chaves Aragão negativou, ainda, os antecedentes criminais.

 

No que se refere à culpabilidade, verifica-se que, de fato, esta se mostrou acentuada, tendo em vista que os acusados proferiram disparos de arma de fogo em via pública, onde havia pessoas transitando, e empregaram grande quantidade de explosivo na explosão da agência bancária, o que ocasionou a destruição dos imóveis vizinhos que se encontravam habitados, razão pela qual mantenho a valoração negativa da circunstância.

 

O magistrado considerou desfavoráveis os antecedentes em relação ao acusado Gerson Chaves Aragão, apontando que este já possuía uma condenação. De fato, o réu Gerson Chaves Aragão já possuía uma condenação ao tempo da prolação da sentença objurgada (processo nº 0000825-68.2003.8.18.0031), razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.

 

Sobre os motivos do crime, o magistrado pontuou que o delito de emprego de artefatos explosivos, “possui a segurança pública e a paz social como objeto tutelado”, portanto “o desejo de lucro fácil, consiste em motivação egoísta do réu em prejuízo da coletividade. Assim, diante da fundamentação idônea, mantenho a valoração da circunstância

 

As circunstâncias do crime se mostraram negativas, vez que, conforme restou comprovado nos autos, os acusados aterrorizaram a pequena cidade de Cocal do Piauí, por cerca de 30 minutos, restringindo a liberdade dos policiais que estavam de plantão na localidade, dentro da Delegacia de Polícia, e explodindo a agência bancária do município, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.

 

As consequências do crime também merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme restou consignado na sentença condenatória, “com as condutas perpetradas toda uma estrutura física da instituição bancária da cidade foi abalada, incluindo caixas eletrônicos e cofre, bem como alguns imóveis de particulares, vizinhos ao banco, tiveram suas estruturas abaladas com a explosão, o que gerou prejuízos econômicos para terceiros. Além do mais, a população ficou carente de serviços bancários por um longo período, já que a agência foi totalmente destruída”, o que mantenho a valoração da circunstância.

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho as penas-base fixadas na sentença condenatória.

 

Da detração

 

O apelante Manoel Alves Aderaldo requer que seja reconhecido o tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.



Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:



Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.1

 

Dos autos, observa-se que o acusado Manoel Alves Aderaldo foi preso em 23/04/2015 e, no dia 29/04/2015, esta Câmara Especializada Criminal concedeu ordem de Habeas Corpus. Dessa forma, diante do breve período de prisão cautelar e da ausência de maiores informações, não vislumbro o cumprimento do quantum legal necessário para a alteração do regime inicial, revelando-se maior prudência incumbir a análise mais acurada ao juízo da execução.

 

Do regime de cumprimento inicial

 

A defesa do acusado Ricardo Pereira Machado requer a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.

 

O magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda do acusado, em razão do quantum de pena fixado, o que, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade.

 

Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença.

 

Do direito de recorrer em liberdades

 

Os réus Ricardo Pereira Machado e Manoel Alves Aderaldo pleiteiam a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Em análise dos autos, verifica-se que os acusados Ricardo Pereira Machado e Manoel Alves Aderaldo se encontram em liberdade, por decisão da 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal (HC nº 2015.0001.004042-6 e HC nº 2014.0001.009101-6), estando, portanto, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O representante do parquet requer a condenação dos réus Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo, Rogério Ribeiro Lima e Ricardo Pereira Machado pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), sustentando que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas.

 

Sobre o delito de associação criminosa, estabelece o art. 288 do CP: “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.

 

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico cometer crimes. Não basta a simples convergência de vontades para a prática de crimes, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

 

Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.2.

 

No caso, conforme provas produzidas nos autos, verifica-se que a acusação conseguiu provar união de desígnios dos acusados apenas na ação criminosa analisada nos autos. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os réus Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo, Rogério Ribeiro Lima e Ricardo Pereira Machado, para o fim de praticar crimes, não podem os mesmos serem condenados pelo delito do art. 288, do CP.

 

Dessa forma, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição dos acusados Gerson Chaves Aragão, Manoel Alves Aderaldo, Rogério Ribeiro Lima e Ricardo Pereira Machado do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP).

 

DISPOSITIVO

 

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus e nego-lhes provimento e conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

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1 [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.

2 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0752624-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GERSON CHAVES ARAGAO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2022