TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000630-52.2018.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Henrique de Carvalho de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É imprescindível que os elementos produzidos no inquérito sejam confirmados em juízo, sob pena de violação ao comando contido no art. 155 do CPP e, consequentemente, aos princípios da presunção da inocência, ampla defesa e contraditório. Assim, se o acervo probatório é insuficiente para se afirmar que o réu, de fato, praticou os delitos na forma narrada na denúncia, permanecendo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do apelante, em atenção ao brocardo in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Henrique de Carvalho de Oliveira em face da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias- multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (art. 155, § 4º, IV do CP c/c art. 244-B do ECA)
Em razões recursais, o apelante requer a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo pelo crime do art. 155, §2º, IV, e por consequência lógica, do crime do art. 244-B.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da apelação, mantendo os termos da sentença.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Consta da denúncia que em 15.08.2018, por volta das 13 horas, o réu, em comunhão de esforços e desígnios com o adolescente Antônio Francisco Mendes Filho, dirigiu-se até uma oficina, situada no bairro Prado, em Piripiri-PI, e subtraiu a bateria de um caminhão pertencente à vítima Antônio Cardoso da Costa.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) A materialidade do furto restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 15 e restituição, somado ao depoimento da vítima. Em relação à autoria, tem-se como certa. As provas produzidas durante a instrução processual são uníssonos a indicar a prática do crime pelo acusado, como se passa a demonstrar.
A vítima Antonio Cardoso da Costa declarou que deixou o carro na oficina do "Mimi" e que por volta das 15h o "mimi" foi verificar o veículo e constatou que a bateria não estava mais nele. Logo em seguida chegou uma moça e disse que sabia quem havia furtado a bateria; na manhã seguinte fomos até o rapaz indicado falamos com ele e ele entregou a bateria. Relatou que a moça viu os dois sentados, observando, esperando as pessoas da oficina saírem, e então pegaram a bateria.
A testemunha, Jose Claudemir Pereira Lins, relatou que trabalhava na oficina e o caminhão estava na porta, e quando eu fui até o carro, a bateria já não estava mais lá. Monica Maria de Oliveira, testemunha, relatou que junto ao réu estava com o Antonio Filho, por volta do meio-dia os viu próximo ao caminhão e que relatou para o dono da oficina.Em inquérito policial, afirmou ainda que o réu e o adolescente estavam próximos ao caminhão com um volume que poderia ser a bateria e que adentraram num terreno do clube dos motoqueiros.
O acusado, ao ser inquirido, negou a prática delitiva afirmou que estava na residência de sua mãe no momento do crime. A conduta atribuída ao réu se encontra cabalmente comprovada nos autos.
Tendo o agente retirado a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, com auxílio de um adolescente, de modo que se impõe o reconhecimento do furto na modalidade qualificada pelo concurso de agentes. No caso em tela, restou-se demonstrado tanto pelo depoimento da vítima que afirmou ter reavido a res furtiva pelas mãos de um dos infratores, o qual relatou a empreitada delituosa, em união de vontade e comunhão de desígnios, quanto pelo depoimento da testemunha Monica Maria Oliveira, o que impõe a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Ademais, consta nos autos que o delito foi praticado após as 23h, portanto, em horário que a vigilância do bem é menor, o que determina a aplicação da majorante do repouso noturno. (...)
A conduta de subtração de coisa alheia móvel atribuída ao denunciado encontra-se cabalmente comprovada nos autos. Vê-se, portanto, que se trata de crime de furto consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto espaço de tempo. No que se refere ao delito capitulado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, há de se dizer que é, nos termos da doutrina e jurisprudência majoritárias, crime formal, não necessitando, portanto, de qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. Nesse sentido, a Súmula 500 do STJ indica que a “configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Pois bem. A materialidade e autoria do referido delito, também, encontram-se evidenciadas nos autos. A vítima, relatou como ocorreram os fatos narrados na denúncia e indicou a presença do menor Antonio Francisco Mendes Filho, na prática do furto. Afirmou que recuperou a bateria do carro, pois o menor relatou onde a mesma se encontrava. A testemunha Monica Maria de Oliveira relatou que viu no local do crime tanto o menor quanto o réu juntos próximos ao caminhão. O fato, em si considerado, de ter sido perpetrada conduta ilícita na companhia de menor de idade, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, demonstra a prática da conduta vedada pelo art. 244-B do ECA, sendo dispensável qualquer prova acerca da corrupção posterior do adolescente. Não há falar, em inexistência de prova de corrupção do menor, porquanto este agrediu as normas de natureza penal. Há nos autos mais do que indícios, provas efetivas de que o réu praticou todas as condutas que lhe são imputadas. Foram praticados dois crimes no contexto fático narrado na denúncia. Incidem, pois, regras referentes ao concurso de delitos e que devem ser observadas quando da fixação da pena em capítulo próprio desta sentença. Forçoso, pois, reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os referidos delitos, aplicando-se, portanto, a regra constante do art. 70 do CP. Inexiste, enfim, qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida típica, antijurídica e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. (...)
A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal.
No caso, a materialidade do crime de furto qualificado foi extraída do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, Auto de Restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.
Por sua vez, no pertinente à autoria do apelante, constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis, pois a única prova colhida sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderia ensejar uma condenação é o depoimento de uma testemunha, Monica Maria de Oliveira, que afirmou apenas ter visto o réu com o adolescente Antônio Filho próximo ao caminhão por volta de meio dia, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a ter sido o acusado um dos autores do delito, ainda que o adolescente, suposto partícipe, preso em flagrante na posse do objeto (bateria do caminhão), tenha declinado sobre a participação do apelante em seu depoimento na fase inquisitiva, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria do acusado, o que não ocorreu in casu.
É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido.
Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas em relação ao fato delitivo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 28/09/2021
0000630-52.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime / Contravenção contra Criança / Adolescente
AutorJOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA, VULGO "HENRIQUE QUEBRA-QUEIXO"
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021