TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-10.2011.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS REIS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ALÉM DO PRÓPRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Quanto ao pedido de insalubridade, a sentença não merece reforma. É que, estando a parte autora sujeira ao regime estatutário e tendo em vista o princípio da legalidade, a mesma somente gozaria o adicional de insalubridade se houvesse lei municipal que instituísse e regulamentasse tal direito, o que não ocorre no presente caso. É sabido que a Administração Municipal está sujeita aos imperativos da lei, não podendo fazer nada além do que determinado por meio desta. Assim, não existindo lei instituindo o adicional de insalubridade no Município de Brasileira(PI), não assiste razão à parte requerente quanto ao seu recebimento. 2. Quanto ao reconhecimento do período laborado para o Município, também não merece reparos a sentença primária que, de início, fixou o tempo não atingido pela prescrição, restando prescritas todas as demandas anteriores a 2003, considerando que a ação foi ajuizada em 2008. 3. Com razão o primeiro Apelante, apenas quanto ao pagamento da indenização substitutiva por inscrição tardia no PASEP. O fato constitutivo do direito da parte requerente sobeja nos autos, pois é incontroverso que exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Brasileira/PI. Por outro lado, o Município recorrido não se desincumbiu de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Não comprovou o Município o cumprimento de suas obrigações referentes ao envio das RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), assim como as respectivas contribuições para o mencionado fundo em relação a todo período laborado pela parte autora. Sobre o tema, a jurisprudência é firme ao apontar que repousa sobre o empregador o ônus de indenizar o trabalhador, consubstanciado no prejuízo causado pela sua negligência em prestar informações na forma preconizada em Lei, fato que obstou o recebimento do abono salarial advindo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o Município réu deverá indenizar a parte autora no valor de um salário-mínimo por ano não informado, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. 5. Quanto às alegações do Município, não merecem prosperar. Bem fundamentada a sentença primária em tais pontos. Restou robustamente demonstrado nos autos através das provas documentais, que o autor/apelante ingressou no serviço público municipal ainda no ano de 1991 através de teste seletivo. É Servidor Público Municipal! Não obstante a origem dos recursos que pagavam os salários da categoria em tal época, em momento algum formalizou-se relação jurídica entre os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Brasileira e a União. Portanto, vencida a alegação de ilegitimidade passiva indicada. 6. Também restou bem fundamentado que a única regra de prescrição admissível, no presente caso, é a decorrente da aplicação do Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil, inclusive ao FGTS. Considerou-se adequadamente que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."7. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se aplicar, não as regras previstas na CLT, mas, as regras do Código de Processo Civil, sendo, portanto, devida a condenação em sucumbência fixada. 8. Desprovimento da Apelação interposta pelo Município de Brasileira/PI, ao tempo em que voto pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação interposta por FRANCISCO JOSÉ DOS REIS SANTOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000196-10.2011.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCISCO JOSÉ DOS REIS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI contra sentença em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que tramitou na 3º Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI
Na origem, o autor promoveu a ação de cobrança pleiteando verbas de natureza trabalhista em desfavor do Município Recorrente, argumentando que é servidor do município, desde 01/1991, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, e que possui direito ao recebimento de férias vencidas em dobro, adicional de férias, gratificação natalina, depósitos fundiários e seus respectivos reflexos sobre férias e adicional de insalubridade, além do próprio adicional de insalubridade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento: a) das férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; b) 13º salário referente à 2003 e 2004. c) O FGTS durante período compreendido entre setembro de 2003 a setembro de 2008, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação.
Inconformado, o autor Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois considera que deveria ter condenado o Município também ao pagamento da indenização substitutiva por inscrição tardia no PASEP, bem como seja reconhecido todo tempo de serviço laborado para o município e devidamente comprovado nos autos, assim como seja o recorrido condenado ao pagamento do adicional de insalubridade não atingido pela prescrição quinquenal.
Por sua vez, o Município também interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que: a) não é parte legitima a sucumbir as verbas aqui pleiteadas durante o período reclamado até o período de 2005, pois não tinha na época, o reclamante, qualquer vínculo com o ente municipal; b) a necessidade de aplicação da prescrição bienal ao ajuizamento de ação após o prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho; c) a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas referentes ao FGTS; d) a improcedência do pedido de honorários advocatícios.
Fortes nestas razões, pugnam pela reforma da sentença nestes pontos que defendem.
Contrarrazões em favor de suas teses.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que os Recursos de Apelação preenchem os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, os recursos devem ser conhecidos, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DOS RECURSOS
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente Apelação gira em torno das verbas trabalhistas devidas ao primeiro Apelante, no contexto apresentado.
Quanto ao pedido de insalubridade, a sentença não merece reforma. É que, estando a parte autora sujeita ao regime estatutário e tendo em vista o princípio da legalidade, a mesma somente gozaria o adicional de insalubridade se houvesse lei municipal que instituísse e regulamentasse tal direito, o que não ocorre no presente caso. É sabido que a Administração Municipal está sujeita aos imperativos da lei, não podendo fazer nada além do que determinado por meio desta. Assim, não existindo lei instituindo o adicional de insalubridade no Município de Brasileira(PI), não assiste razão à parte requerente quanto ao seu recebimento. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. DESCABIMENTO. LEI Nº 3.623/2000 E DECRETO Nº 4.548/2007. 1. Considerando que somente a partir do Decreto nº 4.548/2007 restou estabelecido pelo Município de Montenegro o enquadramento de categorias para fins de adicional de insalubridade, conforme determinado na LC nº 3.623/2000, não há falar em direito a percepção de tal gratificação desde a data da nomeação da servidora, que ocorreu em junho/2004, por força do princípio da legalidade, de obrigatória observância pelo Administrador Público, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. O adicional de insalubridade será calculado sobre o valor atribuído ao Padrão 1, conforme disposto no art. 86, da Lei Complementar nº 2.635/90. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70042221556, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/05/2011).
Quanto ao reconhecimento do período laborado para o Município, também não merece reparos a sentença primária que, de início, fixou o tempo não atingido pela prescrição, restando prescritas todas as demandas anteriores a 2003, considerando que a ação foi ajuizada em 2008.
Nesta perspectiva, com razão o primeiro Apelante, apenas quanto ao pagamento da indenização substitutiva por inscrição tardia no PASEP. O fato constitutivo do direito da parte requerente sobeja nos autos, pois é incontroverso que exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Brasileira/PI. Por outro lado, o Município recorrido não se desincumbiu de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Não comprovou o Município o cumprimento de suas obrigações referentes ao envio das RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), assim como as respectivas contribuições para o mencionado fundo em relação a todo período laborado pela parte autora. Sobre o tema, a jurisprudência é firme ao apontar que repousa sobre o empregador o ônus de indenizar o trabalhador, consubstanciado no prejuízo causado pela sua negligência em prestar informações na forma preconizada em Lei, fato que obstou o recebimento do abono salarial advindo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Neste sentido, o STJ já consolidou entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO PASEP E DE EMISSÃO DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE ABONOS RELATIVOS AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. In casu, a pretensão deduzida na inicial não resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que a ciência do ato ensejador de prejuízo - ausência de cadastramento do autor junto ao PASEP e de emissão da relação anual de informações sociais (RAIS) - se deu em 20.02.2002, mediante informação prestada pela instituição financeira responsável pela gerência do PASEP, e a ação indenizatória foi ajuizada em 22.09.2003, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido:"(...) A parte autora, antes da informação prestada pela instituição financeira desconhecia completamente a ilicitude da conduta do acionado, bem como a existência do dano por ela experimentado. A parte suplicante, a bem da verdade, somente tomou conhecimento do dano sofrido em 20.02.2002, através de informação prestada pela instituição financeira responsável pela gerência do benefício. Ato contínuo, formou inicialmente requerimento na esfera administrativa, culminando com o ajuizamento da presente ação em 22.09.2003, portanto, dentro do prazo de três anos (...)" fl. 74 3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 4. A admissão do Recurso Especial pela alínea c exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 5. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 1124714 BA 2009/0032826-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009).
Em relação ao quantum indenizatório, o Município réu deverá indenizar a parte autora no valor de um salário-mínimo por ano não informado, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
Quanto às alegações do Município, não merecem prosperar. Bem fundamentada a sentença primária em tais pontos. Restou robustamente demonstrado nos autos através das provas documentais, que o autor/apelante ingressou no serviço público municipal ainda no ano de 1991 através de teste seletivo. É Servidor Público Municipal! Não obstante a origem dos recursos que pagavam os salários da categoria em tal época, em momento algum formalizou-se relação jurídica entre os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Brasileira e a União. Portanto, vencida a alegação de ilegitimidade passiva indicada!
Também restou bem fundamentado que a única regra de prescrição admissível, no presente caso, é a decorrente da aplicação do Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil, inclusive ao FGTS. Considerou-se adequadamente que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Quanto aos honorários advocatícios, deve-se aplicar, não as regras previstas na CLT, mas, as regras do Código de Processo Civil, sendo, portanto, devida a condenação em sucumbência fixada.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Município Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta pelo Município de Brasileira/PI, ao tempo em que voto pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação interposta por FRANCISCO JOSÉ DOS REIS SANTOS para reformar a sentença, incluindo a condenação do Município ao pagamento de indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP , no valor de 1(um) salário mínimo por ano não informado, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 02/09/2021
0000196-10.2011.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCertificado de Regularidade - FGTS
AutorFRANCISCO JOSE DOS REIS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE BRASILEIRA
Publicação03/09/2021