Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0753542-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CUSAS DE AUMENTO. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. REJEITADO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: Reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça entende pela admissibilidade do reconhecimento fotográfico, ainda quando não adotadas todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que o ato seja corroborado em juízo por outros meios de prova, tal como aconteceu nos autos. 2. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por meio de depoimento judicial da vítima que afirmou que já conhecia o apelante em razão de circunstâncias anteriores ao delito, não restando dúvidas que ele é o autor do crime. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: Da absolvição. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento da vítima que, inclusive já conhecia o acusado de vista e o reconheceu como autor dos fatos. 4. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 5. Da dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes circunstâncias judiciais negativas, tais como: a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 6. Em relação às circunstâncias do crime valoradas negativamente pelo concurso de agentes, constata-se que o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria da pena, não contraria o sistema trifásico, sendo a maneira que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento da terceira fase, assim como algumas das agravantes são, em regra, circunstâncias do crime ( primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede a sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 7. Da exasperação da pena-base. O Código Penal não estabelece o quantum de aumento na pena-base, a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando tal exasperação adstrita ao arbítrio do julgado, inexistindo qualquer vinculação à critério matemático. 8. Da reincidência. O extrato da situação da execução penal extraído do sistema SEEU comprova a circunstância agravante da reincidência e satisfaz a arguição da defesa de ausência de fundamentação da decisão em razão da não indicação do número do processo e da prova do trânsito em julgado. Agravante mantida. 9. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 10. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. 11. Do regime inicial. O regime inicialmente fechado encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, nos termos do art.33, §2º, “a”, do Código Penal. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753542-79.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0753542-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CUSAS DE AUMENTO. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. REJEITADO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar: Reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça entende pela admissibilidade do reconhecimento fotográfico, ainda quando não adotadas todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que o ato seja corroborado em juízo por outros meios de prova, tal como aconteceu nos autos.

2. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por meio de depoimento judicial da vítima que afirmou que já conhecia o apelante em razão de circunstâncias anteriores ao delito, não restando dúvidas que ele é o autor do crime. Preliminar rejeitada.

3. Mérito: Da absolvição. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento da vítima que, inclusive já conhecia o acusado de vista e o reconheceu como autor dos fatos.

4. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

5. Da dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes circunstâncias judiciais negativas, tais como: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

6. Em relação às circunstâncias do crime valoradas negativamente pelo concurso de agentes, constata-se que o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria da pena, não contraria o sistema trifásico, sendo a maneira que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento da terceira fase, assim como algumas das agravantes são, em regra, circunstâncias do crime ( primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede a sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.

7. Da exasperação da pena-base. O Código Penal não estabelece o quantum de aumento na pena-base, a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando tal exasperação adstrita ao arbítrio do julgado, inexistindo qualquer vinculação à critério matemático.

8. Da reincidência. O extrato da situação da execução penal extraído do sistema SEEU comprova a circunstância agravante da reincidência e satisfaz a arguição da defesa de ausência de fundamentação da decisão em razão da não indicação do número do processo e da prova do trânsito em julgado. Agravante mantida.

9. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

10. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa.

11. Do regime inicial. O regime inicialmente fechado encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, nos termos do art.33, §2º, “a”, do Código Penal.

12. Recurso conhecido e improvido.

 

          ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

 

RELATÓRIO

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL (ID 3800904, fls. 178/194) interposta por ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 26 de julho de 2020, por volta das 22h30min, na Avenida Nilo Oliveira, Bairro Santa Cruz, na cidade de Campo Maior, na companhia de outro comparsa, ter subtraído para si, mediante grave ameaça, um celular moto play 6, uma bolsa e o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) da vítima Denilson Félix Saraiva Ferreira.

Consta da denúncia que:

“Na ocasião, a vítima estava trafegando pela Avenida Nilo Oliveira quando foi abordada pelo acusado Antônio Francisco Rodrigues dos Santos (Sebim), momento em que o réu, na companhia de outrem e agindo em comunhão de desígnios com a finalidade de subtrair os bens móveis da vítima, puxou uma faca para a vítima Denilson Félix Saraiva Ferreira e anunciou o assalto.

O acusado, além de ter ameaçado a vítima mediante exibição de uma faca, ainda deu uma gravata no ofendido e o jogou contra o chão, momento em que subtraiu os bens móveis da vítima Denilson Félix Saraiva Ferreira.”

 Em suas razões recursais, a defesa suscita 7 teses basilares, a saber: a) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento de pessoas; b) no mérito, aduz a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo; c) subsidiariamente, requer que seja fixada a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; d) que seja modificado o quantum de exasperação da pena por apresentar excesso; e) que seja afastada a reincidência por ausência de fundamentação quanto a agravante; f) que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa imposta ao apelante; g) e, por fim, que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 3800904, fls. 200/221).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 4197847, fls. 01/17).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

 

PRELIMINAR

 

DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS

Preliminarmente, a defesa alega que deva ser reconhecida a nulidade do reconhecimento de pessoa constante nos autos por ter sido realizado por meio fotográfico, em desacordo com o devido processo legal decorrente de violação às prescrições normativas presentes nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal. Requer, assim, o desentranhamento dos autos de todos os reconhecimentos realizados ainda na fase de inquérito policial

Preceitua o artigo 226 do Código de Processo Penal que, de regra, o reconhecimento de pessoa, deve ser realizado em estrita observância as formalidades previstas na lei, que descreve:

“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

Contudo, apesar da Lei estabelecer um procedimento padrão, a jurisprudência o tem relativizado diante dos imperativos sociais de contenção à criminalidade e à própria evolução do Direito diante de novas tecnologias.

Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP, ou mesmo ausência do termo de reconhecimento formal do acusado, não enseja nulidade, especialmente, quando a condenação estiver fundamentada em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestem a autoria delitiva ao acusado, exatamente o que ocorreu, in casu, já que a vítima reconheceu o apelante como sendo o autor do delito.

Corroborando este entendimento tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA PRÁTICA DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITÓRIA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO RÉU CONFIRMADO EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES LEGAIS. VALIDADE DO ATO QUANDO REALIZADO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes.

2. Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois, tanto o Magistrado singular quanto a instância revisora, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo criminal, decidiram estar comprovada a prática do delito de roubo circunstanciado pelo ora Recorrente, notadamente pelo reconhecimento do Réu em Juízo pelos ofendidos e pelo depoimento das testemunhas, no caso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante.

3. Assim, conforme consignado na decisão combatida, para se acolher a pretendida absolvição seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus.

4. De outra parte, ao que se observa, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do Agravante realizado na fase inquisitiva não foi abordada no acórdão combatido, e nem mesmo há a comprovação de oposição de embargos declaratórios pelo Condenado para o saneamento de eventual omissão do julgado, o que impede a verificação da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Ademais, mesmo que se entenda que a controvérsia foi debatida pelo Tribunal de origem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do Agravante feito pelos ofendidos, inicialmente, na fase inquisitória, foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive, na própria audiência de instrução, conforme expressamente afirmado pelo Magistrado singular na sentença condenatória.

6. Desse modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe.

7. Cumpre ressaltar, ainda, que "[a]s disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei"

(AgRg no HC 394.357/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

No caso em análise, a vítima descreveu as características físicas do autor do roubo, como sendo uma pessoa alta, magra, cabelos curtos e crespos, olhos e cabelos castanhos, usando bigode e que já o conhecia do bairro onde mora, conforme descrito no auto de reconhecimento por meio fotográfico (ID3800904, fls. 08/10).

Em sequência, foram apresentadas quatro fotografias, identificadas por números, ocasião na qual a vítima reconheceu a pessoa da fotografia nº 04 como sendo o autor do crime de roubo, o que não representa afronta ao mandamento contido no art. 226 do Código de Processo Penal tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.

Observa-se, assim, que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por meio de depoimento judicial da vítima que afirmou que já conhecia o apelante em razão de circunstâncias anteriores ao delito, não restando dúvidas que ele é o autor do crime. Ressalte-se, ainda, que no momento delituoso o acusado não estava usando máscara, capuz, ou qualquer meio que impedisse a sua identificação por parte da vítima.

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça entende pela admissibilidade do reconhecimento fotográfico, ainda quando não adotadas todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que o ato seja corroborado em juízo por outros meios de prova, tal como aconteceu nos autos. Nesse sentindo, tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.(...)

6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.

7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão e nem mesmo em desentranhamento dos autos de todos os reconhecimentos formalizados nas peças de informação, haja vista que o reconhecimento realizado ainda na fase de inquérito policial foi ratificado em juízo pelo ofendido.

Ademais, a não observação do procedimento realizado na esfera policial do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não tem o condão de tornar nula a prova, visto que o estabelecido no dispositivo legal constitui mera orientação, que não contamina o restante do conjunto probatório.

Portanto, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita 06 (seis) teses a saber: a) aduz a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, requer que seja fixada a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; c) que seja modificado o quantum de exasperação da pena por apresentar excesso; d) que seja afastada a reincidência por ausência de fundamentação quanto a agravante; e) que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa imposta ao apelante; f) e, por fim, que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.

1- ABSOLVIÇÃO

O Apelante reivindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não há provas suficientes para a sua condenação, pugnando, assim, pela a sua absolvição, em razão da fragilidade das provas e consequente aplicação do princípio in dúbio pro reo.

Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime de roubo ficaram amplamente demonstradas, tanto pelos depoimentos testemunhais, quanto pelo boletim de ocorrência ( ID 3800904, fls. 05), pelo auto de reconhecimento de pessoa.

A vítima DENILSON FÉLIZ SARAIVA relatou, em audiência de instrução e julgamento, que (ID 3800906):

“(...) que conhece o acusado de vista; que o acusado é conhecido como “Sebim”; que estava chegando de viagem e ia para o aniversário da sua namorada; que estava saindo do carro quando foi abordado por duas pessoas; que uma das pessoas estava de máscara e era baixo; que o acusado estava sem máscara; que lhe abordou e levou seus pertences; que um estava com arma de fogo e outro estava com uma faca; que o que não reconheceu o que estava com a arma de fogo; que estava com uma mochila com todos os seus pertences; que o acusado lhe abordou e puxou a ameaça; que quando saiu de dentro do carro, reagiu, pois percebeu que a arma de fogo era uma falsa; que o acusado lhe deu uma gravata e derrubou no chão; que machucou o pulso e a bacia; que tem certeza de que era o acusado, o Sebim; que não reconheceu o outro pois estava com uma máscara de time para proteção contra covid; que não recuperou os bens subtraídos (...)

A vítima, além de reconhecer o apelante durante o crime de roubo, tendo em vista que ele não estava usando máscara, capuz ou qualquer meio que impedisse a sua identificação, reafirmou em juízo o reconhecimento da identidade do acusado. Ressalta-se que Denilson afirmou já conhecia o apelante de vista antes do crime.

O acusado nega que cometeu o crime, afirmando que estava em casa com familiares, contudo, tal afirmação não constitui motivo idôneo para afastar o reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial e o depoimento judicial da vítima, o qual corroborou com as demais provas colhidas ainda na fase de investigação criminal

Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhes a autoria do delito. Ela narrou toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

 

2- DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa requer que seja fixada a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Compulsando os autos, constata-se que o juiz valorou negativamente tal circunstância aduzindo que: “A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, já que, além da grave ameaça, houve violência com a vítima, dando-lhe uma “gravata”.”

Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta o modus operandi empregado para tornar bem sucedida a empreitada delituosa, que além da ameaça exercida mediante concurso de agentes e uso de arma branca, ainda houve a violência física contra a vítima, pois durante o assalto, o acusado lhe deu uma “gravata” que o fez cair e machucar o pulso e a bacia.

Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

As circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente pelo Magistrado de piso em razão do crime ter sido cometido em concurso de pessoas.

O magistrado reconheceu duas causas de aumento da pena em relação ao crime de roubo, tendo em vista que foi cometido mediante o concurso de pessoas e emprego de arma branca na forma do artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal, sendo que o Juiz sentenciante utilizou o concurso de agentes para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena e o emprego de arma branca como causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.

Assim, agiu corretamente o Magistrado de piso tendo em vista que as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).

Dessa forma, o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria da pena, não contraria o sistema trifásico, sendo a maneira que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento da terceira fase, assim como algumas das agravantes são, em regra, circunstâncias do crime ( primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Nesse contexto, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede a sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.

Corroborando este entendimento têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. (...)

3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração deforma residual na primeira ou na segunda fases.

4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1931220/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – (...)

II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.

III –(...)

(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

Diante da análise do caso concreto, percebe-se que o magistrado de piso agiu com acerto visto que utilizou a majorante de concurso se agentes apenas como circunstância judicial desfavorável, não tendo que se falar em bis in idem. Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

 

3- DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE

O Apelante ainda pugna pela correção do cálculo da fração de aumento na primeira fase, requerendo a elevação de no máximo 01 (um) ano em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, alegando que o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses encontra-se fora do padrão adotado.

Compulsando a sentença, observa-se que foi valorada negativamente apenas duas circunstâncias judiciais, sendo a pena-base fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses, ou seja, 08 (oito) meses para cada circunstância negativa.

Percebe-se que a sentença recorrida encontra parâmetro no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de elevação da pena base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.

Neste aspecto, é importante assentar que a exasperação em 1/8 por circunstância judicial é uma construção jurisprudencial que estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, não sendo este cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos dos autos.

Isto se justifica na medida em que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Na verdade, os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação.

Dessa forma, não há que se falar que a majoração das circunstâncias judiciais foi excessiva por estar à razão de 1/6 e não 1/8, como questiona a defesa. Registre-se que, embora exista construção jurisprudencial de que o aumento seja fixado em 1/8, esta orientação não é cogente, como afirmado acima, sendo razoável e plausível a sua fixação em 1/6. Neste aspecto, notam-se as jurisprudências a seguir:

GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.522/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)2. "'Se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais' (REsp 1547734/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)" (AgRg no AREsp n. 1452164/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020). Precedente.

3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, segundo a jurisprudência desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, é razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto) calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista para cada vetorial negativa. O aumento superior a tal quantum necessita de fundamentação concreta.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1627520/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)

Nesse contexto, inexiste ilegalidade neste ponto, porquanto o entendimento firmado está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior.

 

4- DA REINCIDÊNCIA

A defesa requer que seja afastada a reincidência por ausência de fundamentação da decisão em razão da não indicação do número do processo criminal e de prova do trânsito em julgado.

A palavra reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato, correspondendo no Direito à repetição da prática do crime. Lecionando sobre o tema, esclarece DAMÁSIO DE JESUS, in Direito Penal – Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 611, que:

“(...) A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.”

No mesmo sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt, in litteris:

“Reincidente é quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena.”

Desta forma, a reincidência, prevista no artigo 63 do Código Penal, pressupõe a existência de três requisitos para sua configuração, a saber: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito.

Estabelecidos os pressupostos da agravante, há que se analisar o caso concreto. Segundo a defesa o Ministério Público não comprovou a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do apelante e que o juiz não informou o número do processo criminal e a prova do trânsito em julgado.

Contudo, além da sentença condenatória com trânsito em julgado contra o acusado, o Ministério Público juntou aos autos por meio do protocolo de petição eletrônico nº 0000736-64.2020.8.18.0026.5006 o extrato da situação da execução penal em desfavor do apelante Antônio Francisco Rodrigues dos Santos extraído diretamente do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificada, proveniente do Conselho Nacional de Justiça, que comprova que o apelante teve condenação criminal transitada em julgado em 15 de maio de 2013 e extinção da pena em 31 de janeiro de 2018 sendo que não decorreu ainda o lapso de cinco anos contada da data da extinção da pena que é exigida para o afastamento da reincidência conforme o art. 64, I do Código Penal.

Assim, o extrato da situação da execução penal extraído do sistema SEEU comprova a circunstância agravante da reincidência e satisfaz a argüição da defesa de ausência de fundamentação da decisão em razão da não indicação do número do processo e da prova do trânsito em julgado.

Segundo entendimento acolhido pelo colendo STJ, “é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal (HC 318.602/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)”

Portanto, a tese de exclusão da circunstância agravante da reincidência não deve prosperar, eis que devidamente comprovada nos autos.

 

5- DA PENA DE MULTA

A defesa requer que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa imposta ao apelante.

Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum deva ser reduzido diante da hipossuficiência do apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezoito) dias de reclusão, para o crime de roubo majorado.

O estabelecimento de 15 (quinze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII -

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, que prever, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

“Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

 

6- DO REGIME INICIAL DA PENA

Por fim, a defesa requer que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.

Como dito alhures, o Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior à 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado".

Ora, considerando que o réu foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão; tendo em vista que o Código Penal determina que o condenado à pena superior à oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, não se vislumbra a imposição de regime mais gravoso do que faria jus o Apelante, sendo forçoso concluir que a imposição do regime inicial fechado está em consonância com a determinação legal.

Ademais, o réu é reincidente e ainda foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, deve ser mantido o regime inicial fechado.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0753542-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2021