
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0753751-82.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
REQUERENTE: MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Incidental com Pedido Liminar (ID n° 1804012) ajuizada por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PIAUÍ e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando proteger direito líquido e certo à percepção de pensão vitalícia na condição de filha inupta de magistrado, instituída com base no art. 191, da Lei n° 3.176/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí).
Ajuizada a ação em sede de Plantão Judiciário, o Desembargador Plantonista deixou de apreciar o pleito liminar, tendo em vista que o pedido da ação se repetia em ação mandamental impetrada anteriormente, o que tornaria inviável a sua apreciação em sede de plantão judiciário (ID n° 1805885).
Distribuídos os autos inicialmente ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, este se declarou suspeito (ID n° 1825994. Em seguida os autos foram redistribuídos ao Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que determinou a redistribuição dos autos a esta Relatoria, em razão de prevenção, nos termos do art. 135-A, do Regimento Interno do TJPI (ID n° 4370372).
Sobreveio, então, pedido de desistência formulado pela Autora (ID n° 4630326), alegando, em síntese, que, por se tratar de mero incidente, e não de ação propriamente dita, não seria necessária a observância da regra prevista no art. 485, §5°, do CPC. Desse modo, não seria necessária o consentimento da parte adversa para a homologação da desistência. Requereu, assim, a homologação da desistência da presente ação, nos termos do art. 485, III, do CPC, e a isenção da custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Considerando o direito assegurado à parte de desistir da ação insculpido no art. 485, §5°, do CPC, e considerando que não foi ofertada contestação no presente feito, acolho o pedido de desistência formulado pela Requerente e com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da presente ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 295, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0753751-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2021