PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001059-63.2020.8.18.0028
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI
Apelante: TÁCIO COSTA SANTOS
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA À PESSOA. TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE AMEAÇA. USO DE ARMA BRANCA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando as imagens colhidas na câmera de segurança, o reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados.
2. Princípio da insignificância. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo, uma vez que exige, para sua consumação, emprego de ameaça ou violência à pessoa, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
3. Teoria da adequação social. O fato se reveste de relevância jurídica-penal, tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao tipo penal, longe de ser aceita socialmente, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.
4. Desclassificação para furto. No caso dos autos, restou comprovada a utilização de uma faca para ameaçar a vítima no momento da subtração do bem. Portanto, havendo uso de ameaça, não há como se falar em desclassificação para o delito de furto, amoldando-se a conduta, perfeitamente, ao delito de roubo.
5. Dosimetria da pena. O magistrado fixou a pena em conformidade com os dispositivos legais, não merecendo reforma a pena fixada.
6. Direito de recorrer em liberdade concedido. O regime fixado para cumprimento de pena foi o semiaberto, o que torna incompatível com a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Pena de multa. Não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TÁCIO COSTA SANTOS, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 16/03/2020, por volta das 12:00 horas, na farmácia MK, município de Floriano – PI, ter, mediante o emprego de arma branca, subtraído a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) da vítima Mércia Gomes Pinheiro.
Consta na sentença que:
“Por ocasião dos fatos, a vítima MÉRCIA GOMES estava trabalhando na farmácia MK quando por volta das 12h do dia do fato o Denunciado TÁCIO COSTA entrou no estabelecimento e se passou por cliente pedindo um remédio à vítima.
No momento em que a vítima estava pegando o medicamento o Denunciado puxou uma faca e apontou para a vítima, onde anunciou o assalto e mandou que ela ficasse calada. Ato contínuo, passou para o lado interno do balcão e subtraiu toda a quantia que estava no caixa da farmácia e saiu a pé pela lateral do estabelecimento.
Em sede de interrogatório o Denunciado TÁCIO COSTA confessou a autoria do delito e informou que já observava a farmácia a (sic) uns dois dias antes do delito e que na data do fato estava na casa de sua avó, que fica próximo do local, e saiu por volta do meio dia pois sabia que era o horário de menor movimento da farmácia. No local viu que só tinha uma vendedora e mostrou a faca para a vítima, momento em que pegou todo o dinheiro do caixa e saiu do local”
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução. No mérito, elenca as seguintes teses: a) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a ABSOLVIÇÃO do acusado TARCIO COSTA SANTOS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) a detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
A defesa alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para audiência de instrução.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se a existência de petição em que o Defensor Público Eduardo Ferreira Lopes deu ciência da decisão designando audiência de instrução de julgamento, no dia 09/02/2021.
Ademais, conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento colacionado aos autos, o Defensor Público Eduardo Ferreira Lopes estava presente na audiência.
Portanto, não há que se falar em nulidade, ao passo em que rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a ABSOLVIÇÃO do acusado TARCIO COSTA SANTOS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) a detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.
DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
Alega a defesa não existirem, nos autos, conjunto probatório suficiente à condenação do Apelante, requerendo sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
Consta nos autos do inquérito policial o Relatório de Imagens, retiradas das câmeras de segurança da Farmácia, local do crime, na qual foi identificado o Apelante como o autor do delito.
Ademais, a vítima Mércia Gomes Pinheiro procedeu ao reconhecimento fotográfico do réu, conforme consta no Auto de Reconhecimento Fotográfico.
Ainda, em seu depoimento em juízo, a vítima corroborou seu relato na fase inquisitiva, aduzindo que:
“Que eu estava lá atendendo normalmente e ele entrou como cliente, (...) que então, quando ele chegou que ele não sabia se expressar eu pensei comigo mesma: Meu Deus, é agora, isso é um assalto ,me protege; que eu passei para o lado do balcão, comecei a perguntar para ele o que era que ele estava sentindo, quais os sintomas, para que eu pudesse indicar um remédio que fosse útil para aquela situação, aí ele foi e continuou, gaguejando, dizendo que não sabia direito, num sei o que (...); que daí eu continuei na minha, tentando manter a calma, ai ele se aproximou de mim que eu fui entregar o remédio, ele puxou a faca e disse: Isso aqui é um assalto, passa o dinheiro aí agora; que eu disse: Não faça isso pelo amor de Deus, Cale a boca; que passei do outro lado do caixa, peguei tudo o que tinha e entreguei; que ele entrou a pé e saiu a pé, por que fiquei acompanhando ele pela sombra; (...) que estava trabalhando por volta do meio dia, e ele (acusado) entrou na farmácia sozinho e a pé, ele se passou por cliente dizendo que precisava comprar um remédio porque alguém estava sentindo dor de barriga, algo do tipo, ele não sabia nem dizer, daí eu já comecei a perceber que seria um assalto, mesmo antes dele dar a ordem de assalto; que ele sacou a faca quando eu fui entregar o remédio para ele, quando passei para o outro lado do galpão para tentar decifrar o que ele estava dizendo realmente, e depois eu peguei dois comprimidos, não lembro exatamente de que, coloquei na embalagem e entreguei, quando eu fui para entregar ele se aproximou e puxou a faca das costas; que ele levou mais ou menos R$ 200,00 (duzentos reais); que não houve ameaça, ele só pediu que eu calasse a boca e passasse o dinheiro; que depois que pegou dinheiro ele fugiu; que ele tem familiar perto da redondeza e eu já tinha visto ele de vista, (...)”
Por sua vez, o próprio acusado, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, confessou a prática do delito, afirmando que:
“que é a primeira vez que responde por processo sendo maior de idade, e que na menoridade já respondeu processo no art. 155 e no art. 157; que confirmo que no dia 16 de Março de 2020, utilizando uma faca subtraiu o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) da vítima Mércia Gomes Pinheiro; que estava no estado de droga, estava usando droga e aí eu fui querer usar mais e fui roubar; que queria o dinheiro para usar droga; que consumo a droga do tipo cocaína; que eu já estava analisando já a farmácia há uns dias, e no dia certo fui e peguei; que utilizei uma faca deste tamanho assim (faz gestos com a mão), ela era da minha casa; que peguei o dinheiro e comprei de droga; que sou usuário de droga mesmo”
Portanto, o conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando as imagens colhidas na câmera de segurança, o reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Requer a defesa o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena.
Inicialmente, insta consignar que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o crime de roubo, uma vez que exige, para sua consumação, emprego de ameaça ou violência à pessoa, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
(...) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
(...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp 1450515/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)
No caso dos autos, constata-se que o Apelante utilizou-se de uma faca para ameaçar a vítima, para subtração do bem.
Portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito foi cometido com emprego de ameaça à pessoa.
No que diz respeito à teoria da adequação social, trata-se de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldarem ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.
Nesse sentido, nas lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, menciona que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.)
Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Portanto, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, que não tenha relevância jurídica-penal.
No caso dos autos, não se pode falar que a conduta do agente é socialmente adequada, uma vez que, mediante o uso de arma branca, qual seja, uma faca, subtraiu dinheiro da vítima.
Ora, o fato reveste-se de relevância jurídica-penal, tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao tipo penal, longe de ser aceita socialmente, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES
Requer a defesa a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto.
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedi-lo.
Ademais, não há obrigatoriedade de realização de perícia técnica para efeito de comprovar a materialidade, uma vez que a ameaça pode ser comprovada pelos depoimentos dos autos, corroborada pelos demais elementos probatórios.
Com efeito, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
No caso dos autos, restou comprovada a utilização de uma faca para ameaçar a vítima no momento da subtração do bem. Portanto, havendo uso de ameaça, não há como se falar em desclassificação para o delito de furto, amoldando-se a conduta, perfeitamente, ao delito de roubo.
DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA
A defesa requer a exclusão da causa de aumento pelo uso de arma branca.
Ocorre que, com a recente alteração legislativa, incluída pela Lei nº 13.654 de 2019, foi acrescentado o inciso VII ao art. 157, §2º, que dispõe, in verbis:
“§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;”
Nesse sentido, a letra da lei passou a prever expressamente a incidência da majorante do crime de roubo, nos casos em que a ameaça ou violência são executadas mediante o emprego de arma branca.
No caso dos autos, restou comprovado que o Apelante se utilizou de uma faca, portanto, arma branca, para ameaçar a vítima e subtrair o dinheiro do caixa da farmácia, razão pela qual não há como se excluir a causa de aumento em comento.
DA DOSIMETRIA DA PENA, DO REGIME INICIAL E DA DETRAÇÃO PENAL
O Apelante requer, ainda, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau valorou apenas as circunstâncias do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “Circunstâncias: merece ser valorada. Com efeito, de acordo com o relato da vítima e pelas imagens da câmera de segurança (fl. 43), extrai-se com clareza que o acusado se fez passar por cliente, pedindo um remédio, sendo que no momento em que a ofendida foi lhe entregar, o acusado puxou a arma e anunciou o assalto. O agir do denunciado encobriu a intenção criminosa, restando caracterizada a dissimulação.”.
Constata-se, portanto, que a magistrada se valeu do modo de execução do crime, o que deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.
Portanto, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena em 09 meses, estabelecendo-a em seu mínimo legal, de forma correta.
Na terceira fase, reconheceu a causa de aumento pelo emprego de arma branca, majorando a pena em 1/3, restando o quantum de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão .
Estando a dosimetria da pena em conformidade com os preceitos legais, não merece reforma.
O magistrado fixou o regime semiaberto, considerando a pena fixada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma acertada.
Ainda, deixou de aplicar a detração o prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar os regimes anteriormente fixado.
Ressalte-se que, nesta fase, a detração penal é aplicada apenas para fins de fixação do regime inicial do cumprimento de penal.
Uma vez que a aplicação do instituto não traria alteração do regime inicial, não há necessidade de realizar o cômputo dos dias em que esteve preso provisoriamente. Agiu corretamente o magistrado de primeiro grau.
Não acolho, portanto, esta tese defensiva.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Requer, por fim, o acusado, o direito de recorrer em liberdade, alegando não estarem presentes os requisitos da constrição cautelar.
O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a negativa de o réu recorrer em liberdade, aduziu permanecerem presentes os requisitos da prisão cautelar, bem como ressaltou a periculosidade do Apelante.
Ocorre que o regime fixado para cumprimento de pena foi o semiaberto, o que torna incompatível com a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“2. A previsão, do regime semiaberto, para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, no que a manutenção da preventiva, cujo cumprimento ocorre no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa em relação à estabelecida para cumprimento do título condenatório. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.” (HC 183677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
Portanto, assiste razão à defesa neste ponto, devendo ser revogada a prisão preventiva do Apelante.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS
No caso dos autos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos.
Portanto, não preenchendo os requisitos estabelecidos na legislação penal, não faz jus o Apelante à substituição intentada.
DA PENA DE MULTA
O Apelante requer a isenção da pena de multa, alegando ser pessoa pobre na forma da lei.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para REVOGAR a prisão preventiva do Apelante TÁCIO COSTA SANTOS, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para REVOGAR a prisão preventiva do Apelante TÁCIO COSTA SANTOS, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 06/10/2021
0001059-63.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorTACIO COSTA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021