Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0004821-25.2013.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004821-25.2013.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004821-25.2013.8.18.0031

APELANTE: DYONNY ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004821-25.2013.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: DYONNY ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


DYONNY ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado e representado nos autos, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (Núm. 3798784 – Págs. 01/12), o qual, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao apelo interposto.

Em suas razões (Núm. 3858116 – Págs. 01/07), sustenta que o acórdão padece dos seguintes equívocos: a) contradição - fundamentação diferente daquela esposada pelo Magistrado de piso para manter as vetoriais culpabilidade e conduta social negativadas; b) omissão - falta de fundamentação para manter as vetoriais consequências e circunstâncias do delito negativadas; c) obscuridade - falta de fundamentação para aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo (crime tentado, art. 14, II, CP) e; d) contradição - condenação ao pagamento de custas processuais pelo apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.

Eis o breve relatório.


 

VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.

Nesse ponto, esclarece a doutrina:

"Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007, p. 853/854)

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Conforme relatado, sustenta o embargante que o acórdão padece dos seguintes equívocos: a) contradição - fundamentação diferente daquela esposada pelo Magistrado de piso para manter as vetoriais culpabilidade e conduta social negativadas; b) omissão - falta de fundamentação para manter as vetoriais consequências e circunstâncias do delito negativadas; c) obscuridade - falta de fundamentação para aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo (crime tentado, art. 14, II, CP) e; d) contradição - condenação ao pagamento de custas processuais pelo apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Sem razão.

De uma simples leitura da ementa da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal dirimiu todas as questões levantadas, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (Núm. 3798784 – Págs. 01/03):

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C O 14, II, E 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES D AS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA EMBASAR O DECISUM . DÚVIDA INEXISTENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO LATROCÍNIO TENTADO. PLEITEADO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. COAUTORIA DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ESTREME DE DÚVIDAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA-FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DO ART. 59, DO CP. REQUERIDO, AINDA, A REDUÇÃO DA PENA NO MÁXIMO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. O caso dos autos não permite entendimento diverso daquele alcançado pela Magistrada sentenciante, que concluiu pela condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal.

2. Outrossim, havendo demonstração cabal de que o acusado praticou o delito de latrocínio tentado, fato confirmado pelas circunstâncias acima listadas, inviável acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta para a tipificação prevista no artigo art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal.

3. Ora, o laudo de exame de corpo de delito, demonstra categoricamente que os disparos sofridos pela vítima ocasionaram perigo de vida, motivo pela qual tem-se que o crime de que se trata os autos está previsto no art. 157, §3º, segunda parte, do CP, em sua modalidade tentada, em virtude da vítima não ter vindo à óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Diante do exposto e sem necessidade de maiores digressões, não merece prosperar o pedido de desclassificação.

4. Imperioso ressaltar, ainda, que o pleito de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) também não merece acolhida, uma vez que as circunstâncias que permearam o episódio em nada afastam a autoria, nem diminuem a responsabilidade na efetivação do ilícito, uma vez que é incontroverso que os quatro acusados atuaram diretamente na ação delituosa, mediante unidade de desígnios.

5. Noutro ponto, sustenta o recorrente a incorreção da sentença no que diz respeito à aplicação da pena, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do delito, referente à primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal). Todavia, da leitura da sentença exarada em primeiro grau, observa-se que a Magistrada a quo valeu-se de argumentação idônea ao majorar a sanção do acusado na primeira fase dosimétrica (Núm. 82997 – Págs. 357/358).

6. A fração de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP) corresponde ao iter criminis percorrido pelo apelante. Levando-se em consideração as declarações da vítima e as provas produzidas, acertadamente levou em consideração a Magistrada o percurso criminoso empreendido, ou seja, do momento em que houve a abordagem até a interrupção do ato. Os atos executórios empreendidos pelo acusado ficaram muito próximos da consumação, daí a diminuição em 1/3 (um terço).

7. Em relação a tese de exclusão da condenação das custas processuais, entendo que o pleito também não merece guarida, haja vista que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.

8. Recurso conhecido e improvido.

Com efeito, percebe-se que as argumentações ora apresentadas possuem tão somente o propósito de rediscutir o julgado, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Assim sendo, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência dos equívocos alegados, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0004821-25.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

DYONNY ALVES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/12/2021