PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000242-54.2018.8.18.0000
Investigados: LUCIANO FONSECA DE SOUSA E OUTROS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE PECULATO. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE OS MESMOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
1. É pacífico o entendimento de que quando já existe uma ação penal em curso, o Inquérito Policial que investiga os mesmos fatos não deve prosseguir, sob pena de ferir o princípio do non bis in idem, o qual proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.
2. Homologo o arquivamento do presente Inquérito Policial, uma vez que já existe denúncia do Ministério Público sobre os fatos aqui apurados.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí/PI para apurar a suposta prática do crime de peculato. O fato em apuração envolvia uma ambulância do município de Bertolínia/PI que foi dada em forma de pagamento para um fazendeiro da zona rural do município de Landri Sales/PI.
Em ID 4558631, o Delegado de Polícia Civil, em relatório final, sugeriu o arquivamento dos presentes autos, uma vez que já existe denúncia do Ministério Público sobre os fatos aqui apurados.
Em consulta ao Processo nº 0700877-91.2018.8.18.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, consta a Denúncia contra o prefeito de Bertolínia/PI (Luciano Fonseca de Sousa) e outros, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro.
Verifica-se que, dentre o rol dos crimes praticados pelo denunciado, consta o crime (peculato) que estava sendo apurado no presente inquérito.
É pacífico o entendimento de que quando já existe uma ação penal em curso, o Inquérito Policial que investiga os mesmos fatos não deve prosseguir, sob pena de ferir o princípio do non bis in idem, o qual proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.
Portanto, em obediência ao princípio do non bis in idem, acato a sugestão do Delegado de Polícia Civil, ao tempo em que HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, uma vez que já existe denúncia do Ministério Público sobre os fatos aqui apurados.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 02 de setembro de 2021.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000242-54.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialINQUÉRITO POLICIAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorDELEGACIA DE POLÍCIA DE URUÇUI
RéuSOB INVESTIGAÇÃO
Publicação02/09/2021