Decisão Terminativa de 2º Grau

Peculato 0000242-54.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000242-54.2018.8.18.0000

Investigados: LUCIANO FONSECA DE SOUSA E OUTROS

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE PECULATO. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE OS MESMOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

1. É pacífico o entendimento de que quando já existe uma ação penal em curso, o Inquérito Policial que investiga os mesmos fatos não deve prosseguir, sob pena de ferir o princípio do non bis in idem, o qual proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.

2. Homologo o arquivamento do presente Inquérito Policial, uma vez que já existe denúncia do Ministério Público sobre os fatos aqui apurados.

 

DECISÃO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí/PI para apurar a suposta prática do crime de peculato. O fato em apuração envolvia uma ambulância do município de Bertolínia/PI que foi dada em forma de pagamento para um fazendeiro da zona rural do município de Landri Sales/PI.

Em ID 4558631, o Delegado de Polícia Civil, em relatório final, sugeriu o arquivamento dos presentes autos, uma vez que já existe denúncia do Ministério Público sobre os fatos aqui apurados.

Em consulta ao Processo nº 0700877-91.2018.8.18.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, consta a Denúncia contra o prefeito de Bertolínia/PI (Luciano Fonseca de Sousa) e outros, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro.

Verifica-se que, dentre o rol dos crimes praticados pelo denunciado, consta o crime (peculato) que estava sendo apurado no presente inquérito.

É pacífico o entendimento de que quando já existe uma ação penal em curso, o Inquérito Policial que investiga os mesmos fatos não deve prosseguir, sob pena de ferir o princípio do non bis in idem, o qual proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.

Portanto, em obediência ao princípio do non bis in idem, acato a sugestão do Delegado de Polícia Civil, ao tempo em que HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, uma vez que já existe denúncia do Ministério Público sobre os fatos aqui apurados.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 02 de setembro de 2021.

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

(TJPI - INQUÉRITO POLICIAL 0000242-54.2018.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2021 )

Detalhes

Processo

0000242-54.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

INQUÉRITO POLICIAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

DELEGACIA DE POLÍCIA DE URUÇUI

Réu

SOB INVESTIGAÇÃO

Publicação

02/09/2021