TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0700161-93.2020.8.18.0000
RECORRENTE: WALLISON DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA NO SEUS EXATOS TERMOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0700161-93.2020.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: WALLISON DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Wallison dos Santos Oliveira, Jefferson dos Santos Oliveira e Manoel Lopes de Oliveira, devidamente qualificado e representado nos autos, apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão (Núm. 3386197 – Págs. 01/10), proferido no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0700161-93.2020.8.18.0000, afirmando que ele fora obscuro por não ter enfrentado devidamente a questão do afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
Com essas considerações, pugnaram pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos (Núm. 3706302 – Págs. 01/07).
Em resposta aos embargos opostos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram amplamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma obscuridade (Núm. 4086902 – Págs. 01/04).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso em questão, a d. Defensoria Pública Estadual opôs os presentes aclaratórios ao acórdão (Núm. 3386197 – Págs. 01/10), alegando a existência de obscuridade na fundamentação do decisum embargado.
Pois bem.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim sendo, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Na espécie, sustenta a parte embargante que a decisão em voga é obscura, por não ter enfrentado corretamente o pedido acerca do afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, §2º, do art. 121 do CP.
O fundamento levantado, todavia, é impróprio.
In casu, vale transcrever o que consignou o acórdão vergastado (Núm. 3386197 – Pág. 09):
[...]
“De igual forma, não há como se afastar, desde já, as qualificadoras previstas no incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tais circunstâncias também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
No caso sub judice, a prova oral colacionada é no sentido que o delito em questão fora supostamente cometido em razão de uma discussão anterior ao fato, entre a vítima e os acusados, por conta de possíveis danos causados em uma motocicleta.
É de se frisar que não cabe, em sede de pronúncia, valorar se a circunstância em questão se enquadra no conceito técnico-jurídico de motivo torpe, haja vista que a competência para reconhecer a incidência da qualificadora é do Conselho de Sentença.
Diga-se, ainda, que os crimes motivados pelo sentimento de retaliação dão azo, no campo jurídico, às mais variadas interpretações, havendo grande parcela de juristas que considera tal motivação fútil e abjeta, de fato.
Da mesma maneira, não pode ser subtraída da apreciação do Júri Popular a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que existe também segmento probatório dando conta de que a vítima fora golpeada por faca, de inopino, por 19 (dezenove) vezes, não dando a esta qualquer chance de defesa.
Assim sendo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo torpe e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devem tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.”
[...]
Como se vê, tal como consta do trecho do acórdão em destaque, houve manifestação fundamentada acerca da impossibilidade do afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, §2º, do art. 121 do CP, de maneira imediata, visto que a incidência de tais circunstâncias deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
À vista disso, não há falar em obscuridade no acórdão vergastado, tendo em conta que exposta de forma clara e objetiva a sua motivação, não se revestindo de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que impede o acolhimento da insurgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0700161-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWALLISON DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021