Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000360-98.2019.8.18.0063


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ASSINATURA FALSA NÃO REALIZADA PELA CONSUMIDORA/AUTORA. PROVA PERICIAL REQUERIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nas demandas em que um dos fundamentos jurídicos levantados pela parte é a falsificação de sua assinatura em contrato bancário, o julgamento da demanda, sem que seja apreciado pedido de realização de perícia grafotécnica, constituirá cerceamento de defesa, uma vez que referida prova se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia e à formação do convencimento do julgador. 2 – Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para Vara de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000360-98.2019.8.18.0063 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000360-98.2019.8.18.0063

APELANTE: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ASSINATURA FALSA NÃO REALIZADA PELA CONSUMIDORA/AUTORA. PROVA PERICIAL REQUERIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Nas demandas em que um dos fundamentos jurídicos levantados pela parte é a falsificação de sua assinatura em contrato bancário, o julgamento da demanda, sem que seja apreciado pedido de realização de perícia grafotécnica, constituirá cerceamento de defesa, uma vez que referida prova se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia e à formação do convencimento do julgador.

2 – Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para Vara de origem.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000360-98.2019.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
 
Advogado do(a) APELANTE: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES contra sentença exarada na “Ação de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0000360-98.2019.8.18.0063 – Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária (Num. 2474933 - Pág. 2/11), a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo de cartão de crédito (Contrato nº 711533576) que afirma ser nulo. Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de trinta e oito reais e trinta e oito centavos (R$ 38,38), decorrente do suposto empréstimo no valor de um mil e dezesseis reais (R$ 1.016,00). Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, restituição em dobro e a condenação do Banco por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Num. 2474933 - Pág. 19/40), o Banco demandado, ora apelado, alega, a multiplicidade de ações, litispendência, ausência de reclamação na esfera administrativa, validade do contrato firmado, pagamento da operação em conta da parte autora, a inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.

A parte requerida não juntou aos autos a cópia do aludido contrato.

Juntou, comprovante de transferência, fatura de cartão de crédito comprovando o Telesaque à vista (Num. 2474934 – Pág. 19).

Réplica à contestação, a parte autora argui o incidente de falsidade de documento, solicitando a realização da perícia grafotécnica (Num. 2474934 - Pág. 52/71).

Na sentença recorrida (Num. 2474934 - Pág. 76/77), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Num. 2474934 - Pág. 81/84), pleiteando nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para vara de origem.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 2474934 - Pág. 86/89) requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este e. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 3936202 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

A parte apelante suscita que sofreu cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi obstada de exaurir todos os meios de prova admitidos pelo direito e que a perícia grafotécnica das assinaturas constantes nos documentos juntados era imprescindível.
Nesse sentido, pugna pela declaração da nulidade da sentença com reabertura da fase instrutória.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários do Estado Democrático de Direito, vez que permitem aos destinatários dos efeitos da sentença que participem na construção do julgamento dispondo de todas as formas possíveis de defesa de seus direitos.
Nesse sentido, o legislador brasileiro não se descurou de positivar esses princípios na Carta Magna:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

O princípio da ampla defesa, segundo preleciona Elpídio Donizetti, consiste em possibilitar às partes o exercício de todas as formas de defesa disponíveis ao seu alcance, impugnando as alegações da parte contrária e do próprio juízo, lhes sendo oportunizado o direito de recurso.
Patente que a instrução probatória é uma das formas de defesa disponíveis às partes, vez que o acervo probatório produzido guiará o convencimento do juiz em sua decisão terminativa, de forma que o princípio da ampla defesa norteará essa fase processual.
É o que se extrai da leitura do inteiro teor do art. 369, do CPC:
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Apesar do exposto, tendo em vista o bom funcionamento da justiça e o acesso à resolução célere do processo, o legislador brasileiro permitiu ao julgador que fizesse gestão das provas requeridas, sendo possível o indeferimento de provas consideradas inócuas ou meramente protelatórias, desde que o realize de forma fundamentada, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

O mero indeferimento de uma prova requerida ou mesmo a reconsideração acerca da produção de um meio probatório inicialmente deferido pode ocorrer livremente sem que seja configurado cerceamento de defesa, desde que o entendimento seja devidamente motivado.
No caso, a matéria arguida nesta ação, quanto à autenticidade das assinaturas constantes no contrato de empréstimo consignado, é eminentemente fática, motivo pelo qual desafia, ainda que em tese, a produção de provas na fase instrutória.
Na hipótese dos autos, o apelante arguiu o incidente de falsidade e solicitou a produção de prova pericial grafotécnica (Num. 2474934 - Pág. 52), na réplica à contestação.
Não obstante isso, o d. magistrado não manifestou-se quanto ao pedido de perícia grafotécnica.
Denota-se que a sentença não enfrentou o pedido de produção de perícia grafotécnica, oportunamente formulado pela apelante.
Verifica-se, assim, que após a réplica a contestação, onde o apelante arguiu o incidente de falsidade de documento e pleiteia a realização de perícia grafotécnica, o MM. Juiz não concluiu a instrução processual, não se manifestando quanto o pedido de realização de perícia, destaque-se, é essencial para o julgamento do mérito.
Impende lembrar, consoante retro destacado, que cumpre ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a produção daquelas que porventura considere inúteis, devendo motivar devidamente essa decisão, conforme dispõe o art. 370, do CPC, sob pena, repise-se, de infringir o direito de defesa da parte, como acabou ocorrendo na hipótese versada.
Desse modo, tratando-se lide com fulcro em declarar inexistência de débitos e fazer cessar descontos alegadamente indevidos, por certo que a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura nos contratos que ensejaram tais descontos reveste-se de especial relevo para esclarecer os fatos ocorridos, em observância ao princípio da busca pela verdade real.
Por isso, seja na perspectiva da tese defensiva, seja da tese autoral, a perícia mostra-se de elevada importância para elucidação dos fatos.
Sobre o princípio da busca da verdade real, a tendência da doutrina moderna é de permitir ao juiz uma posição ativa na colheita da prova, ampliando seus poderes na instrução da causa, autorizando ao magistrado a iniciativa de escolher e determinar as provas que entende relevantes, que passa a não mais caber, exclusivamente, às partes.
Assim, cabe ao Juiz zelar pela busca da verdade dos fatos. Nesse sentido colaciono entendimentos jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem o legítimo interesse de produzir prova e é impedida pelo órgão judicial que, equivocadamente, reconhece a preclusão e, antecipadamente, julga improcedente o pedido. A produção de prova pericial indispensável ao julgamento da lide deve ser determinada de ofício pelo Magistrado, observando-se o princípio da busca da verdade real. Determinação para que seja dado o regular processamento do feito com a realização de exame pericial e, posteriormente, audiência de instrução com oitiva de testemunhas e, por fim, julgamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.14.006339-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da sumula em 07/04/2017).”
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença.(TJ-PI - AC: 00201435420108180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)”

Por fim, conforme se extrai do art. 429, II do CPC, a impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos gera para o réu, que produziu os documentos o ônus de comprovar sua autenticidade.
Assim, imperioso reconhecer que a ausência de deliberação fundamentada do juízo de primeiro grau sobre o pedido de produção da prova pericial grafotécnica, formulado oportunamente e de todo indispensável à elucidação dos fatos, acabou por cercear o direito de defesa da apelante, impondo-se a cassação da sentença.
Ausente a adequada instrução processual, o julgamento do mérito caracterizaria cerceamento de defesa para ambas as partes interessadas, inviabilizando o imediato julgamento nessa instância recursal.
Não se revelando possível o imediato julgamento de mérito, a sentença de primeiro grau deverá ser cassada para que seja oportunizada às partes a necessária instrução do feito.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0000360-98.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/10/2021