Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000001-85.2005.8.18.0081


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não se pode simplesmente admitir o rol de testemunhas defensivas a qualquer fase processual, como se simplesmente não houvesse o comando expresso do artigo 396 - A virgula caput, do Código de Processo Penal. Ademais, conforme observado pela 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, a defesa não comprovou qualquer prejuízo advindo da ausência de oitiva da testemunha, pelo que, além de estar preclusa a matéria, o acolhimento da tese estaria obstado, pelo disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, já que não se vislumbra, vez que não indicado, em que teria o réu sido prejudicado pela circunstância.2. A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico (Num. 3639506 - Pág. 8) e pelo depoimento das testemunhas, colhidos em juízo. Aliás, o próprio acusado confessa ser o responsável pela morte da vítima, embora alegue legítima defesa. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.3. a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas judiciais, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP. Ademais, consta dos autos o laudo de exame cadavérico que atesta ocorrência de quatro ferimentos provocados por projéteis e mais dois ferimentos provocados por instrumento perfuro – cortante, com efeito, o exame pode suscitar indícios de utilização imoderada dos meios necessários para repelir injusta agressão. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra nas provas até aqui colhidas.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000001-85.2005.8.18.0081 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000001-85.2005.8.18.0081
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Marcos Parente
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Vanderley Ferreira dos Santos
ADVOGADO: Rodrigo Schwab Mattozo OAB MT5849-A
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí




 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode simplesmente admitir o rol de testemunhas defensivas a qualquer fase processual, como se simplesmente não houvesse o comando expresso do artigo 396 - A virgula caput, do Código de Processo Penal. Ademais, conforme observado pela 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, a defesa não comprovou qualquer prejuízo  advindo da ausência de oitiva da testemunha, pelo que, além de estar preclusa a matéria, o acolhimento da tese estaria obstado, pelo disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, já que não se vislumbra, vez que não indicado, em que teria o réu sido prejudicado pela circunstância.
2. A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico (Num. 3639506 - Pág. 8) e pelo depoimento das testemunhas, colhidos em juízo. Aliás, o próprio acusado confessa ser o responsável pela morte da vítima, embora alegue legítima defesa. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
3. a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas judiciais, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP. Ademais, consta dos autos o laudo de exame cadavérico que atesta ocorrência de quatro ferimentos provocados por projéteis e mais dois ferimentos provocados por instrumento perfuro – cortante, com efeito, o exame pode suscitar indícios de utilização imoderada dos meios necessários para repelir injusta agressão. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra nas provas até aqui colhidas.
4. Recurso conhecido e improvido.

 


 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu VANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por VANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal.

 

Em razões recursais, o recorrente sustenta: 1- em sede de preliminares, que houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento da inquirição de novas testemunhas; 2 – no mérito, alega: que teria agido em legítima defesa, razão pela qual requer a absolvição sumária.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentindo estrito, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Preliminarmente, sustenta que houve cerceamento de defesa, posto que o recorrente arrolou testemunhas que não foram encontradas, aduz ainda que não foi oportunizado prazo para apresentação de novos endereços ou substituição das não encontradas.


Em relação ao tema a 6ª Turma do STJ, em julgamento ocorrido no dia 16 de outubro de 2018, nos autos do Habeas Corpus n° 446.083/SP, em acórdão de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim decidiu: 


O direito à prova não é absoluto, limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição da prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa.”


Em igual sentindo, manifestou-se o parecer do Ministério Público Superior, vejamos:


“(...) Conforme dispõem o art. 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado com a peça de resposta, sob pena de preclusão. O acolhimento de eventual pleito posterior de oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente entra no âmbito da discricionariedade do magistrado (art. 209 do CPP), a quem incumbe também indeferir as provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1o, do CPP).

 

Ainda que fosse o caso de pedido de substituição de testemunha, a Defesa não logrou apresentar justificativa plausível para tanto, dentre aquelas permitidas pelo art. 451 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal, a teor do art. 3o do CPP).”

 

De mais a mais, incumbe ao juiz, nos termos do art. 251 do CPP assegurar a regular marcha processual, indeferindo o pedido de inquirição de testemunhas que esteja na descrição do art. 209, §2° do mesmo Código.


Registre-se que não se pode simplesmente admitir o rol de testemunhas defensivas a qualquer fase processual, como se simplesmente não houvesse o comando expresso do artigo 396 - A, caput, do Código de Processo Penal.


Ademais, conforme observado pela 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, a defesa não comprovou qualquer prejuízo  advindo da ausência de oitiva da testemunha, pelo que, além de estar preclusa a matéria, o acolhimento da tese estaria obstado, pelo disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, já que não se vislumbra, vez que não indicado, em que teria o réu sido prejudicado pela circunstância.


Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Do mérito.


A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:


“(…) A pronúncia do réu é de rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Os elementos de convicção coletados durante a instrução são bastantes para que o Ministério Público possa prosseguir com a acusação.


 I - MATERIALIDADE DO FATO

Estou convencido da materialidade do fato, pois a sofreu ferimento no duas perfurações de arma branca, abdômen e tórax, degolamento, além de 4 perfurações por projéteis, conforme laudo pericial (fl. 7), sem contar o relato das testemunhas, que confirmam o exame pericial.


II- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria a permitir o prosseguimento da acusação contra o réu.

Os depoimentos das testemunhas são indiciários quanto a autoria. As testemunhas viram o réu chegar à oficina com a arma branca, ouviram os disparos e viram a fuga do réu.

Destaca-se os depoimentos prestados às fls. 98 e seguintes.

Como se vê, há, no conjunto probatório, elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação. 

(grifei)



Como se vê, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico (Num. 3639506 - Pág. 8) e pelo depoimento das testemunhas, colhidos em juízo. Aliás, o próprio acusado confessa ser o responsável pela morte da vítima, embora alegue legítima defesa.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas: DOMINGOS GOMES DA SILVA, JUSCELINO BISPO FERREIRA, JOSÉ HAMILTON VITOR DA SILVA, todos ouvidos na fase pré-processual, bem como em juízo, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP[1].

 

Ademais, consta dos autos o laudo de exame cadavérico que atesta ocorrência de quatro ferimentos provocados por projéteis e mais dois ferimentos provocados por instrumento perfuro – cortante, com efeito, o exame pode suscitar indícios de utilização imoderada dos meios necessários para repelir injusta agressão.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].         

 

Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.


Registre-se, que conforme consta nos autos, em id de (Num. 3639572 - Pág. 27 – 29) o juízo a quo, integrou a pronúncia, prolatando decisão devidamente fundamentada pela manutenção da prisão preventiva.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu VANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0000001-85.2005.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2021