Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801289-65.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-65.2017.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 

4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 2156816, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao reenquadramento do autor à classe III, padrão E, em conformidade com a Lei nº 6.560/2014, bem como ao pagamento das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo, tendo como termo inicial janeiro/2015, valor atualizado, incidindo juros moratórios, conforme art. 1-F da lei nº 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E.

Aduz o Embargante (Id. 3671190) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão ao tratar dos argumentos trazidos pelo Estado do Piauí, respondendo às questões colocadas como se outros fossem os argumentos trazidos. Ressalta que o recurso visa ao prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais, com a finalidade de abrir a via dos recursos excepcionais.

Argumenta que o autor não é servidor efetivo, pois ingressou na Administração Pública em 1980, sem concurso público. Por isso, seria estável e não efetivo. Acrescenta que a Lei sobre a qual se baseia o reenquadramento pretendido foi editada em período vedado, pois foi expedida nos 180 dias anteriores ao final do mandado, sendo nula de pleno direito e, portanto, não pode produzir efeitos.

Pleiteia que se fundamente o acórdão, rebatendo os argumentos trazidos pelo Estado, não com alegações cabíveis para outros argumentos, sob pena de infringência ao artigo 1.022 do CPC.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões  no id. 3794288. Aduz, preliminarmente, que o Recurso é intempestivo. No mérito, sustenta que o ente federado tenta fazer um controle de constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.560/2014.

Argumenta que a Lei Complementar nº 101/2000 veda aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. Todavia, a Lei em discussão começou a tramitar ainda no início do ano de 2014, na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e fora aprovada em Maio daquele ano, ou seja, no período permitido ainda pela legislação. Quanto ao prazo eleitoral que veda reajuste salarial nos 03 (três) meses anteriores ao pleito, estatuído na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/1997), destaca que se trata de grande equívoco do Estado do Piauí já que as eleições gerais de 2014 só ocorreram em 05/10/2014, ou seja, bem depois de três meses da aprovação da lei estadual.

Acrescenta que a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9504, de 1997. Requer a rejeição dos embargos apresentados.

Após redistribuição, os autos vieram conclusos.

 É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A parte embargada alega intempestividade do Recurso uma vez que o Acórdão ora atacado foi julgado na semana de 07 a 14/08/2020, tendo sido publicado oficialmente na segunda-feira (28/09/2020), na versão on-line do Diário da Justiça nº 8996 (Ano XLII), como se extrai no caderno processual.

Acontece que o Art. 183 do CPC prevê que  as pessoas jurídicas de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

Conforme se vê nos autos, o expediente de intimação do Requerido se deu no id. 3586881. O sistema Pje registrou a ciência do ente estatal em 25/03/2021 e a peça recursal foi interposta em 04/04/2021, logo dentro do prazo legal.

Razão pela qual, não há que se falar em intempestividade dos embargos.



III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente os argumentos relacionados à nulidade da Lei nº. 6.650/2014 por ter sido editada em período vedado e quanto ao fato de o servidor não ter prestado concurso público para o cargo que ocupa.

 O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

“II- DO MÉRITO

Conforme relatado, a celeuma em comento reside quanto à possibilidade jurídica de se conceder provimento jurisdicional que assegure ao apelado a implantação do reenquadramento estabelecido na Lei Estadual n° 6.560/2014.

Sobre o tema, tem-se que a Lei nº 6.560/2014, de 22 de julho de 2014, altera a Lei Complementar nº 38, de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.

Na espécie, o apelado ingressou com ação de reenquadramento funcional com pedido de antecipação de tutela, aduzindo que é servidor efetivo/estatutário do ESTADO DO PIAUÍ, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e lotado no Hospital Regional Justino Luz desde 01.10.1980, ocupando, inicialmente, o cargo de Auxiliar de Escritório, convertido posteriormente para Agente Técnico de Serviço por força do Plano de Cargos e Salário instituído na Lei Estadual nº 6.560, de 22.07.2014, que foi regulamentada pelo Decreto nº 15.789, de 19.12.2014.

Da análise da contestação e das informações apresentadas, constata-se que o Estado do Piauí e as autoridades coatoras não contestam a situação fático/jurídico do apelado, quanto à previsão legal, ou especificamente quanto ao direito ao enquadramento vindicado, se limitando a alegar que a implementação do enquadramento previsto no decreto nº 15.879/2014 foi editado em período vedado pela legislação eleitoral e embora reconheçam que os servidores façam jus ao pedido, invocam limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

De sorte, tem-se que o projeto de Lei que deu origem a Lei Estadual nº 6.560/2014 foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado no mês de abril de 2014, convertendo-se em lei em 07.07.2014, isso é, dentro do período de vedação. No entanto, como a Lei nº 6.560/2014 projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017, denotamos que apenas um reajuste ocorreu dentro do período proibitivo, estando à margem da legalidade. 

Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva do apelante constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico.

Conforme, ressaltou o magistrado de piso, quando da prolação da sentença guerreada, estando o servidor enquadrado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público.

A propósito, confiram-se os diversos precedentes jurisprudenciais do TJPI:

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O reajuste previsto na Lei nº 6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, sob a incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes; 2. No caso dos autos, estando comprovado que o impetrante preenche os requisitos legais, o reenquadramento pretendido é medida que se impõe; 3. Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007429-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o apelado cumpriu todos os requisitos necessários ao enquadramento legal. Nesse diapasão, exsurge o direito do mesmo, sendo de rigor o seu reenquadramento na Classe III, Padrão E, conforme tabela constante do Anexo II da lei 6.560/2014”.

 

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. Ainda assim, a título de argumentação, reforçamos o debate analisando os questionamentos apresentados nos aclaratórios.

Quanto à alegada violação ao art. 73, V da Lei 9.504/97, não assiste razão ao Embargante. Prevê o referido dispositivo, in verbis: 


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Como se vê, o dispositivo fixa um período em que é vedado ao gestor público “suprimir ou readaptar vantagens (…) na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.  Ocorre que a Lei mencionada, bem como as Leis 6.790/16 e 6.856/16 que a alteraram, não trata de revisão de salários ou remuneração pura e simplesmente, mas sim de reajuste decorrente de progressão funcional, com base na comprovação do tempo de serviço, conforme previsto no Plano de cargos, carreiras e salários do Estado.

A lei impugnada, neste contexto, não trata de readaptação concreta de vantagens dos servidores públicos do Piauí, mas sim de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, com os respectivos reajustes vencimentais, desde que comprovado o tempo de serviço, que será analisado individualmente por uma comissão da Secretaria de Administração do Estado.

 O Estado do Piauí asseverou, ainda, que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, e como o Embargado teria ingressado no serviço público anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, apenas teria direito à estabilidade do art. 19 do ADCT, mas não aos demais benefícios de efetivos. 

 

 A Lei 6.560/14 dispõe expressamente o seguinte: 

  

Art. 1°. Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006.

§ 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior. 

§ 2° O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.


  

Como se observa, inexiste qualquer observação ou ressalva à mencionada situação funcional de tais servidores, estabelecendo a referida lei, com as alterações posteriores promovidas pelas Leis 6.790/16 e 6.856/16, apenas o requisito do reenquadramento de cada servidor, mediante procedimento administrativo, para efetivar o referido reajuste vencimental.

 Nenhuma diferenciação é feita em relação à forma de ingresso no cargo, mas sim o efetivo exercício nele.

Ademais, importante destacar que embora a Administração questione a Lei nº 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. E apóia seus argumentos nas leis posteriores que não derrogam, mas apenas alteram alguns termos da Lei nº. 6.560/14.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 01/10/2021

Detalhes

Processo

0801289-65.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO

Publicação

01/10/2021