Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750140-87.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - MANUTENÇÃO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750140-87.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750140-87.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - MANUTENÇÃO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.

2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750140-87.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em grau recursal, interposto por Deborah Elaine Vieira da Silva, em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS0830650-89.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Cível Da Comarca De Teresina – PI e interposto contra o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA (UNINOVAFAPI), no qual se pleiteava a concessão de liminar para transferência de universitário entre faculdades.

Na decisão agravada, o Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Da Comarca de Teresina – PI indeferiu o pedido de concessão de liminar requerido nos autos da referida Ação, por não vislumbrar a exauriente probabilidade do direito. 

Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que é estudante regularmente matriculada do Curso de Medicina do Instituto de Educação Vale do Parnaíba S/A, com sede na cidade de Parnaíba-PI, sob a matrícula de nº 0001495 tendo iniciado seus estudos no período de 2020.2, consoante faz prova o Comprovante de Matrícula e o Resultado Final do vestibular; e que “a pressão do preparatório para Medicina posteriormente somada a solidão causada pelo distanciamento dos familiares, em nome de uma melhor formação e de maior qualidade de vida para sua família num futuro próximo, levaram a Agravante a apresentar sintomas que não mais lhe permitiam o pleno gozo de sua saúde mental, afetando inclusive a sua capacidade para os estudos, tendo sido diagnosticada com quadro depressivo grave e crises de ansiedade (CID F41.2 e CID F32.0, conforme Laudo Psicológico juntado aos autos.

Por essas razões, requereu: I) suspensão liminar da Decisão Interlocutória ID 13980200;  II)concessão da antecipação de tutela recursal, em caráter de urgência e inaudita altera pars determinando ao Agravado que efetive a imediata transferência da Agravante para cursar o período letivo 2021.1, independentemente da existência de vagas disponíveis para o curso de Medicina, sem prejuízo das disciplinas já cursadas e de acordo com a compatibilidade curricular; III) Estipular antecipadamente uma multa diária a incidir em caso de descumprimento à ordem de tutela recursal; IV) Determinar a intimação pessoal do Agravado, para querendo, oferecer razões no prazo legal; V) Determinar a intimação do Ministério Público para atuar no feito, nos moldes do que determina a legislação; VI) Ao final, dar total provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória ID 13980200 dos autos virtuais de 1ª instância, tornando definitiva a decisão de antecipação de tutela recursal.

Deferida a liminar para determinar que a agravada proceda com a transferência provisória do agravante.

Em sede de contrarrazões a agravada aduziu inexistência de conduta adversa da IES, inexistência de vagas, a autonomia didático-científica da IES. Requerendo ao final o improvimento do agravo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Interposto Agravo interno pelo agravado e contrarrazões ao agravo interno também foram apresentadas.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 


VOTO VENCEDOR

Senhores julgadores, após ouvir atentamente as razões constantes do voto do eminente relator, ouso, com a devida vênia, dele divergir, por entender, salvo melhor juízo, tratar-se de situação, pela qual se impõe o não provimento do agravo em apreço.

Comece-se por ver que nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para a agravante, encaixam-se as suas razões.

Daí, diga-se de passagem, o motivo pelo qual, para não ir mais longe, esta própria 4ª Câmara, em casos semelhantes, vem, pacífica e reiteradamente, decidindo in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.

2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.

3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.

4.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019 )



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.

2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.

3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )

De mais a mais, o agravado alega que não existem vagas, para transferências externas, argumento que, pelo menos a princípio, sequer pode ser posto em dúvida. No entanto, ainda que vagas houvessem, o preenchimento ter-se-ia que dar nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96; ou, então, nos moldes da Lei nº 9.536/97.

Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pela agravante, por mais que possa tocar – e de fato toca - a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de se manter incólume a decisão vergastada, revogando-se, via de consequência, a tutela antecipada recursal deferida pelo eminente relator.

 



Teresina, 03/09/2021

Detalhes

Processo

0750140-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEBORAH ELAINE VIEIRA DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

03/09/2021