TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800253-48.2019.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA SOARES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGUARADA. CONTRATO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo bancário, o qual, inclusive, fora espontaneamente excluído pela própria Instituição financeira demandada, impõe-se a condenação da mesma à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipervulnerável, eis que configurada a má-fé, bem como à indenização pelo dano moral causado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800253-48.2019.8.18.0054
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE PAULA SOARES contra sentença exarada no Processo nº 0800253-48.2019.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 3636174), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 0123333333303, no valor de dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e seis centavos (R$ 2.636,06), dividido em cinquenta e cinco (55) parcelas mensais de oitenta reais e trinta e seis centavos (R$ 80,36). Afirma que o Banco excluiu o contrato após o desconto da primeira parcela, o que se concluir haver ocorrido fraude em nome do autor, tendo sido violado financeiramente.
Defende (1) a repetição do indébito em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), (2) a reparação pelo dano moral sofrido, eis que não autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, (3) a inversão do ônus da prova e, (5), o julgamento antecipado da lide.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Citado, o Banco requerido apesentou contestação (Id 3636198), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de conexão. No mérito, assevera que (1) o fato de a parte requerente ser analfabeta não impõe, por si só, a nulidade do contrato, (2) o contrato fora celebrado através de instrumento particular com assinatura a rogo (art. 595, do Código Civil), (3) a condição de idoso do contratante não induz qualquer ilegalidade do contrato, (4) inexiste defeito na prestação contratual, (5) não é cabível a inversão do ônus da prova, (6) é impossível a repetição do indébito em dobro, devendo, caso haja condenação, ser devolvido os valores na sua forma simples, (7) inexiste situação ensejadora de dano moral, porém, subsidiariamente, caso se entenda de forma contrária, que o valor indenizatório seja fixado moderadamente.
Enfim, requer a total improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Promovida audiência de conciliação (Termo Id 3636207), as partes não promoveram acordo.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3636209) refutando os argumentos da parte requerida, e, enfim, reiterando os pedidos iniciais.
Na sentença recorrida (Id 3636215), o MM. Juiz singular, afastou a preliminar de conexão, e, no mérito julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar nulo o contrato questionado, condenando o Banco requerido a restituir a parcela de oitenta reais e trinta e oito centavos (R$ 80,38) descontada do benefício da parte autora, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, além de pagar as custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões da apelação (Id 3636221), a parte autora argui que a sentença deve ser reformada (1) em relação à repetição do indébito, pois entende que deve ser devolvido em dobro o valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário, haja vista que comprovada a má-fé do Banco demandado, e, (2) no que tange à condenação pelo dano moral que afirma haver sofrido, eis que comprovado que não realizou o empréstimo, que teve descontado do seu benefício parcela(s) referente ao ajuste contratual equivalente, aproximadamente, a dez por cento (10%) do valor do seu benefício. Enfim, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida, para condenar o Banco apelado em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 3636225) refutando os fundamentos apresentados pela parte recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3716590) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4039269).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O cerne da questão gira em torna da possibilidade, ou não, de reforma da sentença para condenar o Banco apelado na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto de discussão na peça inicial.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelado, a devolver na forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que é notória a ilegalidade do ato praticado pelo Banco demandado, conforme se pode notar através do extrato “Consulta de Empréstimo Consignado” (Id 3636176, p. 01), anexado à inicial. Nota-se, através do citado documento, que o contrato questionado (nº 0123333333303) fora iniciado em 22.09.2017, tendo iniciado o desconto das parcelas a ele referentes em 10/2017, e em 05.10.2017 o mesmo fora excluído espontaneamente pelo Banco requerido.
É fato inquestionável nos autos que houve desconto de parcela de contrato de empréstimo inequivocamente nulo incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora, equivalente a um salário mínimo.
No que tange ao pedido de reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro, o mesmo merece prosperar.
No caso em debate, é inquestionável a ocorrência de má-fé do Banco requerido, ora apelado, na medida em que, apesar de haver espontaneamente excluído o contrato questionado do seu sistema informatizado, paralisando os descontos das parcelas referentes ao ajuste sobre a aposentadoria da parte autora, ainda sim, defende a legalidade do acordo, sem comprovar a sua existência, muito menos o depósito/transferência/pagamento, em favor do suposto contratante, da quantia que afirma haver sido contratada.
Desse modo, aplica-se ao caso em concreto o disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC, haja vista resta caracterizada a má-fé do Banco recorrido quando da cobrança de valor com base em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, impõe-se a reforma da sentença atacada para condenar a Instituição demandada à repetição do(s) valor(es) indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora/apelante.
Quanto à condenação por dano moral, também se impõe a reforma da sentença, uma vez que caracterizado o abalo moral quando promovido(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelante (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da parte autora/apelante, a título de dano moral.
Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar o Banco recorrido à repetição em dobro do(s) valor(es) indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora/apelante, bem como a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da recorrente, fixada a título de dano moral. MAJORO os honorários fixados na sentença, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 29/09/2021
0800253-48.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE PAULA SOARES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/09/2021