Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000544-90.2012.8.18.0098


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA DE 60% DE MEMBRO SUPERIOR. VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. REFORMA DA SENTENÇA. leis 11.482/2007 e 11.945/2008 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Desnecessária a realização de outra prova técnica, visto que o conjunto probatório existente nos autos é conclusivo em reconhecer a invalidade permanente do recorrido. - Não há que se falar em ausência de provas da invalidez, uma vez que foram colacionados aos autos todos os documentos exigidos (fls.25/32) no art. 5º da Lei 6.194/74. - À invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Danos Corporais Totais – Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico”, uma vez que lhe causou danos neurológicos, fazendo jus ao montante de 100% (cem por cento) do valor indenizatório. Voto pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento para condenar a parte Apelada no pagamento da diferença do seguro DPVAT, em sintonia com as leis 11.482/2007 e 11.945/2008, vigentes à época do acidente, devendo tais valores serem devidamente contabilizados pela contadoria deste Egregio Tribunal de Justiça; Condeno ainda a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000544-90.2012.8.18.0098 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000544-90.2012.8.18.0098

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA DE 60% DE MEMBRO SUPERIOR. VALOR DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. REFORMA DA SENTENÇA. leis 11.482/2007 e 11.945/2008 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Desnecessária a realização de outra prova técnica, visto que o conjunto probatório existente nos autos é conclusivo em reconhecer a invalidade permanente do recorrido. - Não há que se falar em ausência de provas da invalidez, uma vez que foram colacionados aos autos todos os documentos exigidos (fls.25/32) no art. 5º da Lei 6.194/74. - À invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Danos Corporais Totais – Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico”, uma vez que lhe causou danos neurológicos, fazendo jus ao montante de 100% (cem por cento) do valor indenizatório. Voto pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento para condenar a parte Apelada no pagamento da diferença do seguro DPVAT, em sintonia com as leis 11.482/2007 e 11.945/2008, vigentes à época do acidente, devendo tais valores serem devidamente contabilizados pela contadoria deste Egregio Tribunal de Justiça; Condeno ainda a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento para condenar a parte Apelada no pagamento da diferença do seguro DPVAT, em sintonia com as leis 11.482/2007 e 11.945/2008, vigentes à época do acidente, devendo tais valores serem devidamente contabilizados pela contadoria deste Egregio Tribunal de Justiça; Condeno ainda a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO


 

            Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos Ação de Cobrança, por ela ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.

Nas razões recursai, a Apelante alega que o direito foi reconhecido pela seguradora recorrida, vez que conforme documentos anexados aos autos, efetuou o pagamento da indenização, porém de forma parcial, inferior ao valor estabelecido pela Lei 6.194/74, ou seja, o valor de 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este equivalente a 60% do teto máximo indenizável.

Destaca que a necessidade de que foi reconhecida a constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/2008 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nrs.. 4.350 e 4.627, não retira da apreciação do Poder Judiciário a análise e julgamento do pedido de diferença do seguro DPVAT, aplicando-se os dispositivos da lei 11.482/2007 e 11.945/2008, em vigor na data do sinistro.

Nos pedidos, requer a reforma da vergastada Sentença para condenar a empresa recorrida no pagamento da diferença do seguro DPVAT, observando-se as leis 11.482/07 e 11.945/2008, que estavam em vigor na época o sinistro, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões e nesta aponta A sentença proferida no juízo "a quo" deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis. Insurge-se as alegações da Apelante, que pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Nobre Julgador singular, alegando em síntese o pagamento da diferença observando as leis 11.842/07 E 11.945/08. Ocorre que em sede de primeiro grau em nenhum momento foi alegada tal tese na defesa da ora Recorrente.

Defende ainda que a parte Apelada não apresentou qualquer documento conclusivo em relação ao direito de receber a íntegra do teto indenizatório no que se refere à invalidez de caráter permanente, vez que não trouxe aos autos laudo do IML que atenda o disposto no Art. 5º § 5º da Lei 6.194/74, documento imprescindível para que se estabeleça o grau de limitação do membro afetado, a fim de quantificar da indenização.

Aponta certo é que a Apelada limitou-se a disponibilizar-lhe o valor que era o devido e, uma vez que este foi aceito pela beneficiária legal, efetuou de pronto o pagamento da importância legalmente estabelecida, no caso em apreço, correspondente à monta de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

Nos pedidos, requer que seja negado provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Autor, ora Apelante; Pela manutenção integral da Sentença prolatada pelo Douto Magistrado a quo.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto.

 

 

DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Portanto, conheço do presente recursal

DO MÉRITO RECURSAL

Conforme se verifica na demanda, O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que, dentre inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas do segurado.

Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter procedimental. Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, e a qual impôs modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 32º a 5º e 11, dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em reais e não mais em salários-mínimos.

No entanto, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.945, de junho de 2009, foram pro- movidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos, através de um anexo, tendo referida legislação entrado em vigor, para as regras relativas ao Seguro DPVAT, em 16/12/2008.

Feitas tais considerações, cumpre notar que o acidente que vitimou a parte recorrida ocorreu em 19/09/2011, quando vigentes as alterações da Lei 11.945/09, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais.

No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de “até” a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela a ela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.

Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Relatório Médico de fls.28, que em resposta aos quesitos solicitados afirma que a vítima sofreu distúrbios cognitivos em 100%, gerando invalidez permanente, ou seja, não há possibilidade de recuperação significativa ou de cura.

Importante sinalar, para análise da presente questão, que o sinistro ocorreu em 19/09/2011, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 22.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita:

 

(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) 

 

Danos Corporais Totais
Percentual

Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

 

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

 

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental

100

alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre

 

deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)

 

comprometimento de função vital ou autonômica

 

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, 

 

pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis

 

de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de

 

qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou

 

de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo

 

polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da

 

mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou

50

da visão de um olho

 

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

 

 

Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:

Artigo 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

| — R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

Il — até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

III — até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vitima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§1º No caso da cobertura de que trata o inciso Il do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008);

I — quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

Il — quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

 

No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito Danos Corporais Totais – Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico, uma vez que lhe causou danos neurológicos, fazendo jus ao montante de 60% (cem por cento) do valor indenizatório.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento para condenar a parte Apelada no pagamento da diferença do seguro DPVAT, em sintonia com as leis 11.482/2007 e 11.945/2008, vigentes à época do acidente, devendo tais valores serem devidamente contabilizados pela contadoria deste Egregio Tribunal de Justiça; Condeno ainda a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0000544-90.2012.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

16/11/2021