Acórdão de 2º Grau

Crimes da Lei de licitações 0000015-91.2018.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO EVIDENCIADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado, uma vez que não restou demonstrado, de forma inconteste, o dolo específico de dano ao erário. 4. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pressupõe a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficientes para a configuração do delito apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000015-91.2018.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO EVIDENCIADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado, uma vez que não restou demonstrado, de forma inconteste, o dolo específico de dano ao erário.

4. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pressupõe a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficientes para a configuração do delito apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu o réu da suposta prática do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993.

O réu foi denunciado em razão de, na qualidade de prefeito municipal de Capitão de Campos, fragmentar despesa para aquisição de materiais de construção sem licitação e sem procedimento de inexigibilidade, no montante de R$ 158.943,47 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).

O acusado foi absolvido em sentença, nos seguintes termos:

“Assim, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores de que a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pressupõe a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficientes para a configuração do delito apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório, tenho que a absolvição é a medida que se impõe”.

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal no prazo legal, suscitando que as provas dos autos são suficientes para a condenação, sobrelevando o valor probatório das provas produzidas perante o Tribunal de Contas do Estado. Defende a tese de que “o fato de ter realizado inúmeras contratações sem licitação, de valores vultuosos, é mais do que suficiente para caracterizar o dolo de causar dano ao erário, razão pela qual merece o denunciado ser condenado”.

Em contrarrazões, o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, vindicando a condenação do Apelado, absolvido em primeiro grau.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado em razão de, na qualidade de prefeito municipal de Capitão de Campos, fragmentar despesa para aquisição de materiais de construção sem licitação e sem procedimento de inexigibilidade, no montante de R$ 158.943,47 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e quarente e três reais e quarente e sete centavos).

A sua absolvição decorreu da ausência de prova suficiente acerca do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário.

Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 8.666/1993 foi alterada pela Lei nº 14.133/2021. O delito em comento, na forma preceituada na Lei nº 8.666, buscava proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, balizando-se pela regra geral de obrigatoriedade da licitação para as contratações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

Com fulcro nesta vedação, os Tribunais entendiam que tal crime era de mera conduta, não se exigindo dolo específico nem prejuízo ao erário. Contudo, analisando melhor a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Inquérito nº 2.482/MG, passou a adotar a compreensão de que, para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, tornar-se-ia imprescindível a comprovação de dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.

Este segundo posicionamento se coaduna melhor com os princípios norteadores do direito penal, em especial o da intervenção mínima, atrelado aos da subsidiariedade, da fragmentariedade e da ofensividade. Isto se justifica na medida em que o direito penal só deve ser acionado em ultima ratio, uma vez que só deve atuar quando os outros ramos do direito forem insuficientes para solucionar a celeuma.

Assim, no caso em apreço, o delito pelo qual o acusado foi denunciado visa a punição do administrador que, de má-fé, visa locupletar-se com o dinheiro público, não alcançando os inexperientes e os que agem sem a devida cautela. Para estes últimos, a incidência do direito penal não seria razoável ou proporcional, tratando-se de esfera de poder máximo do Estado.

Não se pode olvidar que existem outros meios de punição aplicáveis ao administrador displicente, tais como a imposição de multa pelo Tribunal de Contas e o ajuizamento de ação civil pública.

Evidenciadas as sanções de outros ramos do direito, suficientes e eficazes para a punição do administrador que age sem cautela, não se admite a intervenção do direito penal, devendo este atuar tão somente caso reste demonstrada a comprovada má-fé e o dano ao erário.

Neste aspecto, torna-se salutar fazer uma simples digressão sobre o tema. Como dito alhures, o direito penal só deve atuar em última hipótese, razão pela qual a sua incidência enseja, no mínimo, a configuração dos mesmos requisitos previstos para as sanções de outra natureza, não se admitindo que o crime se configure com pressupostos mais frágeis que os exigidos para a sanção administrativa.

Note-se que a jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para a configuração do ato de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92.

A despeito da independência das esferas cível, penal e administrativa, caso prevalecesse o entendimento de que a configuração do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 prescinde da comprovação de efetivo prejuízo ao erário, ter-se-ia situação desproporcional, pois a conduta de dispensar indevidamente procedimento licitatório, em que não ocorresse dano aos cofres públicos, seria considerada crime, mas não improbidade administrativa.

Explicando melhor: a mesma conduta seria irrelevante para o direito administrativo, por ausência de dano ao erário, e relevante para o direito penal, que só deve atuar em última hipótese, configurando nítida ofensa aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade, circunstância inconcebível no ordenamento pátrio.

Sedimentada tal premissa, destaque-se que, no caso dos autos, ocorreu a descrição de uma conduta negligente do réu que, na qualidade de prefeito, deixou de observar as formalidades imprescindíveis ao procedimento de contratação direta, sendo esta passível de responsabilização na esfera própria.

Todavia, os documentos e fatos constantes dos autos, com a narrativa que lhes deu a denúncia, não se mostram suficientes para justificar a condenação do réu, uma vez que estão desacompanhados de suporte probatório mínimo capaz de aferir o dolo específico de dano e o efetivo prejuízo ao erário.

Logo, rechaçando a possibilidade de configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC/15. ARTS. 3º E 619 DO CPP E ART. 5º, INC. LVII E ART. 93, IX, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 2. Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

3. O Tribunal a quo concluiu que os acusados tinham conhecimento das irregularidades das aquisições, que ocorreram nos meses de janeiro a novembro, e com elas concordaram. Destacou-se a experiência dos sentenciados e a impossibilidade de que a aquisição de quantidade expressiva de medicamentos, sem as formalidades legais, passasse a eles desapercebida e que não tivessem conhecimento dos preços cobrados a maior pela empresa fornecedora.

(...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1780487/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)


DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CARREADOS NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG. PRETENSÃO DO ENTÃO ALCAIDE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR CONDUTA ÍMPROBA. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS EXTENSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada ao demandado, então Prefeito do Município de Viçosa/MG, cifrada a supostas irregularidades em procedimento licitatório, pode ser qualificada como ímproba.

2. Acerca do tema, as Turmas desta Corte Superior especializadas em Direito Penal firmaram a diretriz de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 [dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais] exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo (REsp. 1.485.384/SP, Rel. Min.REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2.10.2017; REsp. 1.367.663/DF, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe 11.9.2017).

(...) 6. Agravo Interno do implicado desprovido.

(AgInt no AREsp 1370933/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

Nesta trilha, a sentença absolutória foi proferida, nos seguintes termos:

“Assim, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores de que a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pressupõe a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficientes para a configuração do delito apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório, tenho que a absolvição é a medida que se impõe”.

Assiste razão ao magistrado singular. A despeito de extremamente reprováveis as condutas narradas, observa-se que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação do réu.

Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido no caso concreto.

Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018).

2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação.

3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial.

4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.

5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP.

(HC 632.778/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

 "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Logo, não merece prosperar o recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto








 

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0000015-91.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes da Lei de licitações

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

Publicação

06/10/2021