Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800681-17.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO PACTO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo irregular a cobrança, corroborada pelas provas dos autos, resta autorizada a condenação por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser mantido quando devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-17.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-17.2019.8.18.0026

APELANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: OLIVIA BATISTA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: BRUNO MEDINA DA PAZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO PACTO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sendo irregular a cobrança, corroborada pelas provas dos autos, resta autorizada a condenação por danos morais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser mantido quando devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença mantida.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800681-17.2019.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CLARO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

APELADO: OLIVIA BATISTA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer aqui versada, proposta por Olívia Batista Martins, ora apelada, contra Claro S/A, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos deduzidos na ação, condenando a apelante a reparar os danos morais ocasionados, arbitrados em R$ 3.000,00, acrescidos de juros moratórios, a contar do evento danoso, com atualização monetária a contar do arbitramento, além de custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante aduz que a sentença desconsiderou as provas carreadas aos autos quanto à regularidade da contratação, travada com a apelada, quanto ao serviço de fornecimento de linhas telefônicas.

Diz, portanto, que desincumbiu-se do seu ônus probatório, detalhando que o documento de identidade anexado pela apelada, à sua exordial, é idêntico à documentação existente em seus sistemas, apresentados quando da referida contratação. Prossegue demonstrando, com imagens, que há semelhança entre as assinaturas nos contratos e no aludido RG.

Reclama que não pode ser penalizada por não localizar, em seus arquivos, um contrato original dentre inúmeros outros, asseverando ter restado comprovada a regularidade da contratação.

Ainda neste sentido, diz que a versão digitalizada do instrumento particular faz prova do original, podendo ser dispensada a apresentação da via original para a realização da perícia grafotécnica, conforme previsto no artigo 425, § 1º, inciso VI, do CPC/2015.

Acrescenta que a ANATEL a obriga a fornecer meios de contratações automatizadas, de modo que nem sempre haverá contrato assinado ou gravação, vez que o serviço foi contratado via SSD ou outro meio eletrônico sem interferência humana da Operadora.

Esclarece, ademais, da visualização das faturas anexadas ao feito, identificam-se todas as ligações efetuadas, bem como os números discados e tempo de cada ligação, restando integralmente comprovado que tanto o serviço de voz como o de dados foram amplamente utilizados pela apelada.

Conclui, assim, ser legítima a inscrição promovida nos serviços de proteção ao crédito, ante o não pagamento das faturas pela apelada, aproveitando o ensejo para dizer que meras alegações de desconhecimento da origem da cobrança não são legítimas para elidir o pagamento da dívida.

Por tais motivos, diz não caber a indenização por danos morais, pelo que pede a sua exclusão. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pede a redução do quantum indenizatório, que reputa excessivo.

Quer, assim, que seja reformada a sentença, para se julgar improcedentes os pedidos exordiais.

A apelada deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para manifestar-se quanto ao apelo.

A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Realmente, daquilo que se depreende dos autos, tem-se que a apelante não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que a competia, não obstante os seus argumentos quanto à forma digital de contratação. Isso porque os documentos acostados por ela, como dito na sentença, não contém todos os elementos que caracterizam a contratação. Assim asseverou o douto magistrado, verbis:

Nessa esteira, cabia à CLARO SA demonstrar a existência da relação jurídica impugnada referente a linha telefônica nº 086994038989, conta 220593079. Para tanto, bastava apresentar o instrumento do ajuste firmado pelas partes com a assinatura da autora ou acompanhado de prova idônea de sua manifestação de vontade nesse sentido.

Contudo, a ré não se desincumbiu de tal ônus probatório, posto que acostou tão somente print do suposto contrato firmado com a requerente, documento que sequer discrimina dados a ponto de comprovar a relação contratual.



Ademais, tem-se, na decisão objurgada, a acertada conclusão de que a negativação do nome da apelada mostrou-se indevida, sobretudo quando não caracterizada a existência da relação contratual entre as partes.

Veja-se, como complementação, o seguinte trecho da decisão recorrida, verbis:



Assim, é indubitável que a inclusão do nome da requerente nos cadastros dos maus pagadores ocorreu de forma indevida, pois observa-se perfeitamente caracterizada a inexistência de relação jurídico contratual, na medida em que não houve a manifestação de vontade da autora. O artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Deste modo, já estando demonstrado que houve uma ação ilícita da parte Requerida; que este é responsável pelos danos advindos de tal conduta; e que existe nexo de causalidade entre a conduta e o dano, passo a analisar a ocorrência dos danos alegados.



Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação da apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada.

Ademais, vê-se que o quantum indenizatório está fixado dentro patamar razoável e proporcional, de modo que não merece correção, ao contrário do que defende a apelante.



EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.

 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800681-17.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLARO S.A.

Réu

OLIVIA BATISTA MARTINS

Publicação

17/02/2022