Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000442-53.2012.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL– PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas, não apenas pelas declarações da vítima, mas também pelos relatos prestados pela mãe da vítima que vira os fatos, corroborados pelo relato do próprio acusado perante a autoridade policial em que admitiu ter tocado nas partes íntimas da enteada, bem como pelas demais testemunhas, tanto em fase de inquérito quanto em juízo. 1.1. A comprovação da materialidade do crime de estupro de vulnerável prescinde de exame pericial, podendo ser comprovada por outros meios de prova, sobretudo nos casos de atos libidinosos que não impliquem em atos invasivos. 1.2. Ainda, por se tratar de crime de difícil julgamento, deve-se, sempre que possível, prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais. 2. Recurso conhecido e negado provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000442-53.2012.8.18.0103 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000442-53.2012.8.18.0103

APELANTE: CLAUBI DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

1. Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas, não apenas pelas declarações da vítima, mas também pelos relatos prestados pela mãe da vítima que vira os fatos, corroborados pelo relato do próprio acusado perante a autoridade policial em que admitiu ter tocado nas partes íntimas da enteada, bem como pelas demais testemunhas, tanto em fase de inquérito quanto em juízo.

1.1. A comprovação da materialidade do crime de estupro de vulnerável prescinde de exame pericial, podendo ser comprovada por outros meios de prova, sobretudo nos casos de atos libidinosos que não impliquem em atos invasivos.

1.2. Ainda, por se tratar de crime de difícil julgamento, deve-se, sempre que possível, prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

2. Recurso conhecido e negado provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000442-53.2012.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: CLAUBI DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Matias Olímpio/PI, apresentou denúncia contra CLAUBI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do artigo 217-A do Código Penal (ID 785912 – p. 01/05).

Narra a inicial que, no dia 03 de janeiro de 2012, o Sr. Antônio Amorim comunicou ao Conselho Tutelar que a vítima Maisa do Nascimento (03 anos de idade) havia sido abusada sexualmente. Após ser notificada pelos conselheiros e pela polícia local, a genitora da menor confirmou a notitia criminis, relatando episódio em que o acusado, padrasto da vítima, chamou a criança para ir dormir, em seguida, passados alguns minutos, ao se dirigir até o quarto, flagrou o acusado pegando no próprio órgão sexual com uma mão e com a outra mão acariciava a genitália da infante. Relata, ainda, que dois dias após o acontecimento achou a filha chorando dizendo que o acusado havia mordido sua orelha.

Seguiu-se longo período de persecução processual, até que, sentenciando, em 12 de julho de 2018, a MMª Juíza a quo julgou procedente a denúncia para condenar CLAUBI DA SILVA à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado por violação ao artigo 217-A, c/c 226, II, do Código Penal (ID 785912 – p. 123\125).

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição do réu ante a ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva (ID 2792668 – p. 01/04).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da condenação do réu (ID 785913 – p. 01/10).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 2973265 – p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida integralmente a sentença a quo.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CLAUBI DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado por violação ao artigo 217-A, c/c 226, II, do Código Penal.

A defesa de CLAUBI DA SILVA interpôs apelação alegando, em síntese, que não existem provas idôneas e suficientes de materialidade e autoria do crime, eis que o laudo pericial acostado aos autos não atestou qualquer vestígio físico de abuso sexual contra a menor, além do fato de que nenhuma testemunha, com exceção da genitora da menor, presenciou o crime sexual imputado ao recorrente. Com efeito, pugna pela absolvição do acusado, em homenagem ao princípio do “in dubio pro reu”.

De fato, da análise do Auto de Exame de Conjunção Carnal (ID 785912 – p. 17), não é possível concluir que houve conjunção carnal entre o acusado e a vítima, uma vez que atestada a virgindade da paciente no laudo pericial. Contudo, referido laudo, por si só, não configura elemento apto a afastar a materialidade delitiva, como quer fazer crer o apelante. Isso porque, tratam-se os fatos imputados a réu, ora apelante, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

A comprovação da materialidade do crime de estupro de vulnerável prescinde de exame pericial, podendo ser comprovada por outros meios de prova, sobretudo, nos casos de atos libidinosos que não impliquem em atos invasivos.

Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA SUA ENTEADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da materialidade e autoria, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática de conjunção carnal, não afasta, por si só, a materialidade do delito de estupro, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (praticar atos libidinosos com sua enteada de apenas 7 anos, dentro do ambiente familiar pelo período de 2 anos), reveladora da periculosidade social do agente. 5. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Recurso improvido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 80817 2017.00.27579-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2017 ..DTPB:.)

No caso dos autos, é atribuída ao réu a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente na conduta de acariciar as partes íntimas da vítima de 03 (três) anos, ao mesmo tempo em que se autoacariciava inclusive, conforme se depreende dos depoimentos da informante e das testemunhas em juízo, e do próprio réu em fase administrativa.

Veja-se.

Em interrogatório, realizado na fase de inquérito policial, o acusado CLAUBI DA SILVA, muito embora tenha negado ter molestado a criança, confirmou que de fato pôs as mãos nas partes íntimas da enteada.

A informante MARIA DO CARMO ALVES DO NASCIMENTO, mãe da vítima, que convivia com o acusado na época dos fatos, afirmou em juízo,e em harmonia com o aduzido em sede de inquérito, que Claubi chamou Maisa para deitar no quarto; que ao ouvir “tudo calado” abriu a cortina do quarto e viu Claubi com a mão em cima das partes íntimas dela; que saiu e foi olhar pela janela e viu ele com a mão na vagina da criança e a outra nas partes íntimas dele; que Claubi ficou desconfiado quando viu Maria do Carmo; que no dia seguinte mordeu “no pé da orelha da menina”; que descobriu que Claubi que mordera a criança porque ela estava chorando e disse que havia sido ele que tinha lhe mordido na orelha; que a orelha de Maisa estava vermelha; que Claubi assumiu o que fez; que a criança tinha apenas 03 anos etc.

A testemunha Yara Feitosa Costa, consenlheira tutelar, relata que a criança não soube dizer direito o que estava acontecendo mas chegou a falar que Claubi botou a mão na calcinha dela; que pegou uma boneca e perguntou para a criança se Claubi já tinha passado a mão no lugar indicado e, quando indicou a genitália da boneca, Maisa falou ele tinha pego ali.

Das declarações prestadas em juízo se extrai, ainda, que após os acontecimentos, a mãe da vítima voltou a conviver com o acusado e que, de acordo com as declarações das testemunhas Maria Samaritana da Silva e Yara Feitosa Costa, os fatos só chegaram ao conhecimento do Conselho Tutelar através do Sr. Antônio Amorim, não pela genitora. Diante disso, não há qualquer demonstração de que a mãe da vítima detém interesse em prejudicar o réu como alegado no apelo.

Ainda, acerca da alegação da defesa de que “condenar alguém por crime de estupro de vulnerável baseando-se exclusivamente em palavras controversas e confusas da vítima, é incorrer de forma grave contra o estado democrático de direito (...)”, é natural que uma criança de apenas 03 anos de idade, ainda em estágio de desenvolvimento, não saiba relatar com precisão e riqueza de detalhes os fatos ocorridos no cotidiano, ainda mais quanto estes fatos estão relacionados à violação da dignidade sexual da infante, como é o caso dos autos.

Na espécie, a materialidade e autoria delitiva se encontram devidamente demonstradas, não apenas pelas declarações da vítima, mas também pelo relato do próprio acusado, que confirmou em inquérito policial ter tocado nas partes íntimas da enteada, bem como pelos relatos prestados pela mãe da vítima, testemunha ocular, e pelas demais testemunhas, tanto em fase de inquérito quanto em juízo.

Não bastasse isso, desarrazoado alegar que a então companheira deliberadamente impute ao acusado um delito de tal espécie, crime contra a liberdade sexual contra a própria enteada.

Nunca é demais lembrar que, que em crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima, assim como das testemunhas com quem a vítima teve primeiro contato após os fatos, adquirem relevante importância probatória, quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como demonstrado acima.

No caso em análise, os relatos da vítima merecem credibilidade pela coerência com os demais elementos probatórios, emergindo do seu relato, tanto para a mãe quanto apara a assistente social, que o padrasto, ora apelante, acariciou sua região íntima, corroborado pelos depoimentos da mãe, tanto na fase inquisitorial como perante a autoridade judiciária, que vira a cena, ainda, pela admissão do réu diante da autoridade policial de que havia acariciado a genitália da vítima etc.

Este é o entendimento jurisprudencial há muito pacificado nos Tribunais, senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM 2º GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ementa parcial. (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013).

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Sendo assim, andou bem a sentença a quo, eis que a negativa da autoria e da materialidade pelo acusado não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima, principalmente pela mãe da vítima nas fases de inquérito policial e judicial, corroboradas pelas demais provas testemunhais, conduzindo à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenha inventado fato tão graves contra o réu, pelo contrário, uma vez que voltou a viver com o companheiro após os fatos destes autos.

Ressalte-se que, por se tratar de crime de difícil julgamento, em que, por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, deve-se sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0000442-53.2012.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

CLAUBI DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021