Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800106-52.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. 2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o mutuário não é analfabeto, porquanto, os documentos foram assinados de forma legível e de boa caligrafia pela autora. 3. Comprovação que o apelante depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800106-52.2020.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-52.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: JURACY MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE.

ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.

2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o mutuário não é analfabeto, porquanto, os documentos foram assinados de forma legível e de boa caligrafia pela autora.

3. Comprovação que o apelante depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual.

4. Apelação cível conhecida e provida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0800106-52.2020.8.18.0065) movida por JURACY MARIA DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (Id 3978333), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação que originou o documento de nº 875541279, que resultou no empréstimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condenando o apelante a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas do referido empréstimo e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 3978337), em que aduziu o enriquecimento sem causa da parte autora, contrariando a boa-fé objetiva, além de que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais. Combateu a condenação em repetição de indébito. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais ou que seja minorada o valor da condenação em danos morais.

Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 3978342).

Por sua vez, o Ministério Público Superior em parecer de Id 4211192, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

 

3.1 Do analfabetismo:

 

Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

O apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.

O Apelante acostou aos autos cópia da ordem de pagamento (Id 3978319 e 3978322). Juntou, ainda, cópia do contrato bancário devidamente assinada pela autora.

A existência do negócio jurídico e o recebimento dos valores são fatos incontroversos. A discussão gravita tão somente em torno da validade ou não do negócio jurídico, em razão do mutuário ser analfabeto ou não.

Compulsando os autos, constato que a autora apôs sua assinatura nos seguintes documentos: documentos pessoais (Id 3978014 – pág. 03), procuração ad judicia (Id 3978014 – pág. 01) e contrato bancário (Id 3978319 – págs. 01/02). Destarte, os documentos colacionados aos autos comprovam que a autora é alfabetizada. Diante disso, não há de se cogitar da obrigatoriedade da celebração do contrato por meio de instrumento público.

O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquerir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição.

No caso, o objeto é lícito, possível, determinado, não exige forma especial. A mera alegação, de forma vazia, que a apelada é analfabeta não presume, por si só, que é incapaz para celebração de negócio jurídico.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.

4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.

5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)

 

Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:

 

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

 

Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.

Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelante comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, em consequência, perfectibilizando o negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.

Assim, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelada, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Com efeito, a autora tem autonomia suficiente para realizar negócios jurídicos, independentemente de instrumento público. A condição de analfabeto, não condiz com o acervo probatório carreado nos autos.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelante em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.

Deste modo, a sentença merece reforma, devendo ser reformada a parcial procedência dos pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado.

 

4. DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a improcedência dos pedidos autorais e a validade do contrato bancário objeto desta ação.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios, fixando estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800106-52.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JURACY MARIA DE SOUSA

Publicação

17/09/2021