TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-52.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: JURACY MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE.
ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.
2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o mutuário não é analfabeto, porquanto, os documentos foram assinados de forma legível e de boa caligrafia pela autora.
3. Comprovação que o apelante depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual.
4. Apelação cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0800106-52.2020.8.18.0065) movida por JURACY MARIA DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (Id 3978333), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação que originou o documento de nº 875541279, que resultou no empréstimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condenando o apelante a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas do referido empréstimo e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 3978337), em que aduziu o enriquecimento sem causa da parte autora, contrariando a boa-fé objetiva, além de que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais. Combateu a condenação em repetição de indébito. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais ou que seja minorada o valor da condenação em danos morais.
Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 3978342).
Por sua vez, o Ministério Público Superior em parecer de Id 4211192, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
3.1 Do analfabetismo:
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.
O Apelante acostou aos autos cópia da ordem de pagamento (Id 3978319 e 3978322). Juntou, ainda, cópia do contrato bancário devidamente assinada pela autora.
A existência do negócio jurídico e o recebimento dos valores são fatos incontroversos. A discussão gravita tão somente em torno da validade ou não do negócio jurídico, em razão do mutuário ser analfabeto ou não.
Compulsando os autos, constato que a autora apôs sua assinatura nos seguintes documentos: documentos pessoais (Id 3978014 – pág. 03), procuração ad judicia (Id 3978014 – pág. 01) e contrato bancário (Id 3978319 – págs. 01/02). Destarte, os documentos colacionados aos autos comprovam que a autora é alfabetizada. Diante disso, não há de se cogitar da obrigatoriedade da celebração do contrato por meio de instrumento público.
O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquerir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição.
No caso, o objeto é lícito, possível, determinado, não exige forma especial. A mera alegação, de forma vazia, que a apelada é analfabeta não presume, por si só, que é incapaz para celebração de negócio jurídico.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.
4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.
5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelante comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, em consequência, perfectibilizando o negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.
Assim, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelada, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Com efeito, a autora tem autonomia suficiente para realizar negócios jurídicos, independentemente de instrumento público. A condição de analfabeto, não condiz com o acervo probatório carreado nos autos.
Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelante em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
Deste modo, a sentença merece reforma, devendo ser reformada a parcial procedência dos pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a improcedência dos pedidos autorais e a validade do contrato bancário objeto desta ação.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios, fixando estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800106-52.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJURACY MARIA DE SOUSA
Publicação17/09/2021