Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0716051-09.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. DA PRORROGAÇÃO DE PAD. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO MOTIVADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. EXPRESSOS E DELIMITADOS. ABERTURA DA SINDICÂNCIA SEM COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NESSA FASE. PRECEDENTES CORROBORANDO. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OITIVA DE TESTEMUNHAS NA DEFESA ESCRITA. COMISSÃO NÃO SE MANIFESTOU. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRESENTE. NECESSIDADE DA COMISSÃO SE MANIFESTAR. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos (vinculados ou discricionários), bem como anulá-los, sem que isso implique indevida invasão no mérito administrativo, respeitando-se, portanto, a cláusula da separação de poderes e o princípio da reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt). II - Quanto ao ponto levantado pelo Agravante de que a prorrogação do PAD ocorreu sem justificativa, não merece prosperar, haja vista que houve manifestação da administração justificando tal medida com a sua devida motivação, bem como os fatos descritos sobre a atuação do Agravante restaram expressos no PAD. III - Na presente fase (abertura de sindicância) do PAD não há o contraditório e a ampla defesa, segundo a doutrina de RAFAEL CARVALHO, “normalmente, a sindicância é caracterizada pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Em consequência, inexistente a previsão normativa de sanção, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.”. IV - Todavia, quanto ao desrespeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) no que toca ao pedido do Agravante de produção de provas e oitivas de testemunhas na sua defesa escrita, resta patente a violação ao devido processo legal, consoante será explicado a seguir. V - A fase mais adequada para a realização de atos probatórios é a instrução, mas não se nega o direito do Agravante de pedir e de ter o pedido apreciado na sua defesa escrita. VI - Assim, tal pedido da defesa deveria ser objeto de deliberação por parte da comissão, que poderá decidir pelo seu indeferimento, caso a requisição se mostrasse desnecessária ou meramente protelatória, ou solicitar justificativas sobre a pertinência da produção da prova solicitada. VII - Portanto, é inequívoco a violação ao devido processo legal por parte do Agravado, tendo em vista que o pedido de produção de provas e de oitivas de testemunhas do Agravante sequer foi alvo de análise, havendo nulidade do PAD a partir deste ponto, porquanto, com a defesa escrita, já veio o relatório final com o respectivo parecer, sem abordar os pedidos feito pelo Agravante. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716051-09.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716051-09.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. DA PRORROGAÇÃO DE PAD. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO MOTIVADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. EXPRESSOS E DELIMITADOS. ABERTURA DA SINDICÂNCIA SEM COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NESSA FASE. PRECEDENTES CORROBORANDO. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OITIVA DE TESTEMUNHAS NA DEFESA ESCRITA. COMISSÃO NÃO SE MANIFESTOU. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRESENTE. NECESSIDADE DA COMISSÃO SE MANIFESTAR. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - O Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos (vinculados ou discricionários), bem como anulá-los, sem que isso implique indevida invasão no mérito administrativo, respeitando-se, portanto, a cláusula da separação de poderes e o princípio da reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).

II - Quanto ao ponto levantado pelo Agravante de que a prorrogação do PAD ocorreu sem justificativa, não merece prosperar, haja vista que houve manifestação da administração justificando tal medida com a sua devida motivação, bem como os fatos descritos sobre a atuação do Agravante restaram expressos no PAD.

III - Na presente fase (abertura de sindicância) do PAD não há o contraditório e a ampla defesa, segundo a doutrina de RAFAEL CARVALHO, “normalmente, a sindicância é caracterizada pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Em consequência, inexistente a previsão normativa de sanção, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.”.

IV - Todavia, quanto ao desrespeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) no que toca ao pedido do Agravante de produção de provas e oitivas de testemunhas na sua defesa escrita, resta patente a violação ao devido processo legal, consoante será explicado a seguir.

V - A fase mais adequada para a realização de atos probatórios é a instrução, mas não se nega o direito do Agravante de pedir e de ter o pedido apreciado na sua defesa escrita.

VI - Assim, tal pedido da defesa deveria ser objeto de deliberação por parte da comissão, que poderá decidir pelo seu indeferimento, caso a requisição se mostrasse desnecessária ou meramente protelatória, ou solicitar justificativas sobre a pertinência da produção da prova solicitada.

VII - Portanto, é inequívoco a violação ao devido processo legal por parte do Agravado, tendo em vista que o pedido de produção de provas e de oitivas de testemunhas do Agravante sequer foi alvo de análise, havendo nulidade do PAD a partir deste ponto, porquanto, com a defesa escrita, já veio o relatório final com o respectivo parecer, sem abordar os pedidos feito pelo Agravante.

VIII – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0716051-09.2019.8.18.0000.

 

 

Agravante : FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA.

Advogados : Flávio de Sousa Oliveira (OAB/PI n° 13.999) e Francisco Eduardo Ferreira dos Santos (OAB/PI n° 10.685).

Agravados : MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.

Advogados : Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI n° 3.941) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA (proc. nº 0800779-97.2019.8.18.0059), ajuizada por FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, formulados na inicial objetivando suspender os efeitos da decisão administrativa do Processo Administrativo Disciplinar nº 026/2018.

Nas suas razões, o Agravante requer, em suma, que: a) o rito processual do PAD foi descaracterizado; b) o Agravante não sabia qual a “real” acusação para a formalização do PAD e quais as provas que ensejaram a acusação; c) da abertura de sindicância no meio do andamento do procedimento do PAD, sem qualquer comunicação ao Agravante; e d) o advogado do agravante, requereu e reiterou durante o PAD, qual era o motivo e provas, que estavam embasando o PAD, destacarse sem a devida resposta por parte do agravado;

Na decisão de id n° 1218794, o eminente Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO indeferiu o pedido liminar.

Na decisão de ID n° 1838051, o eminente Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO declarou a sua incompetência ante a distribuição equivocada para a 2ª Câmara Especializada Cível.

Intimado para se manifestar, o Agravado somente requereu habilitação nos autos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina (PI), 23 de agosto de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, trata-se de controle de legalidade Processo Administrativo Disciplinar nº 026/2018.

Ab initio, inegável a possibilidade de controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, visando analisar se todo o rito procedimental observou os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, ou seja, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e b devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

Com isso, o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos (vinculados ou discricionários), bem como anulá-los, sem que isso implique indevida invasão no mérito administrativo, respeitando-se, portanto, a cláusula da separação de poderes e o princípio da reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).

Dito isso, quanto ao ponto levantado pelo Agravante de que a prorrogação do PAD ocorreu sem justificativa, não merece prosperar, haja vista que houve manifestação da administração justificando tal medida com a sua devida motivação, assim como os fatos descritos sobre a atuação do Agravante restaram expressos no PAD.

Ademais, com relação a abertura de sindicância sem comunicação ao Agravante, não há que se falar em nulidade sobre tal ponto.

Isso porque, na presente fase (abertura da sindicância) do PAD não há o contraditório e a ampla defesa, segundo a doutrina de RAFAEL CARVALHO, “normalmente, a sindicância é caracterizada pelo caráter inquisitório (não litigioso), uma vez que não tem por objetivo principal a aplicação de sanção ao agente, mas apenas busca elementos que servirão de fundamento para instauração do futuro processo disciplinar principal. Em consequência, inexistente a previsão normativa de sanção, a sindicância não depende da observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.”. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in litteris:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PORTARIA INAUGURAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME. INCURSÃO NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar. Após o decurso de 140 dias (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente. 2. No que toca à sindicância, firmou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado (MS 20.647/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). 3. A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida “tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. O STJ entende que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada (MS 13.771/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015). 6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. 7. Ordem denegada.

(STJ - RO nos EDcl nos EDcl no MS: 11493 DF 2006/0032454-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2017)”.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO QUE ANTECEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 5. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou ser dispensada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer da sindicância, procedimento que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar. Precedentes. 2. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante 5). 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 715790 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 06-08-2015)”.

 

Cabe ressaltar, ainda, que a Súmula n° 641 do STJ é clara em dizer que não há necessidade de exposição detalhada sobre os fatos a serem analisado na portaria de instauração do PAD, transcreve-se o teor da Súmula:

 

“A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.”

 

Todavia, quanto ao desrespeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) no que toca ao pedido do Agravante de produção de provas e oitivas de testemunhas na sua defesa escrita, resta patente a violação ao devido processo legal, consoante será explicado a seguir.

Com efeito, finalizada a fase de indiciação pela comissão disciplinar, proceder-se-á à citação do indiciado para que apresentar a respectiva defesa escrita.

Após a realização da citação, mesmo com a fase da instrução processual encerrada, é possível que a defesa necessite realizar a produção de prova por meio de diligência.

Logo, a fase mais adequada para a realização de atos probatórios é a instrução, mas não se nega o direito do Agravante de pedir e de ter o pedido apreciado na sua defesa escrita.

Assim, tal pedido da defesa deveria ser objeto de deliberação por parte da comissão, que poderia decidir pelo seu indeferimento, caso a requisição se mostrasse desnecessária ou meramente protelatória, ou solicitar justificativas sobre a pertinência da produção da prova solicitada.

Assim assevera ANTÔNIO CARLOS PALHARES MOREIRA REIS: “Durante esse prazo, o indiciado tem o direito de formular, por escrito, a argumentação que tiver e couber e, eventualmente, apresentar contra-provas e requerer diligências complementares, como, por exemplo, oitiva de novas testemunhas, novos exames e vistorias, tudo com o objetivo de assegurar sua inocência. Ou, se não for para caracterizar a inocência, dar uma explicação convincente para a realização do fato, a fim de justificá-lo e minimizar a penalidade a ser eventualmente imposta. Cabe-lhe, ainda, se for o caso, levantar quaisquer preliminares, promover a arguição de qualquer nulidade no procedimento.”. REIS, 1999, p. 156 e 157.

Portanto, é inequívoco a violação ao devido processo legal por parte do Agravado, tendo em vista que o pedido de produção de provas e de oitivas de testemunhas do Agravante sequer foi alvo de análise, havendo nulidade do PAD a partir deste ponto, porquanto, com a defesa escrita, já veio o relatório final com o respectivo parecer, sem abordar os pedidos feito pelo Agravante.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1921494 - RJ (2021/0039080-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rogério “Figueiredo Vieira, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 1.064): APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IDENTIDADE ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E COMISSÃO PROCESSANTE. OFENSA AO DEVER DE IMPARCIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ATO DEMISSIONAL VÁLIDO. HONORÁRIOS. PROVIMENTO. (...) 8. Ordem denegada. (MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020, grifei) Se não bastasse, "'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual em processo administrativo disciplinar apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief' (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011, MS 7.681/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013)" (STJ, AgInt no REsp 1.811.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2020). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro em 3% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator

(STJ - REsp: 1921494 RJ 2021/0039080-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/04/2021)”.

 

Acrescenta-se que o reconhecimento de eventual nulidade de procedimento administrativo exige a comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que é evidenciada na espécie, haja vista a conclusão pela demissão do Agravante.

Portanto, considerando o lapso prazal desde do afastamento do Agravante, bem como da nulidade inconteste no PAD, deve o Agravante voltar imediatamente ao seu cargo de engenheiro agrônomo (ora demitido).

Assim, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão interlocutória e DETERMINAR o RETORNO do SR. FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA/AGRAVANTE ao cargo de engenheiro agrônomo, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, matrícula n° 4699-1, ante a nulidade do PAD que concluiu pela sua demissão, sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a partir da defesa escrita.

 

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/09/2021

Detalhes

Processo

0716051-09.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

20/09/2021