Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800117-96.2019.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado. 2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-96.2019.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-96.2019.8.18.0039

APELANTE: JOAO ALVES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.

 

2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ.

 

3. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

A

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800117-96.2019.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: JOAO ALVES DA CUNHA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOAO ALVES DA CUNHA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que se omitira quanto ao termo inicial e final e a forma para atualização referente às condenações por danos morais e danos materiais. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

De fato, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos danos morais dá-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária deve ser estabelecida desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ. Nesse sentido, em relação aos danos materiais, a incidência deverá ocorrer do mesmo modo, porém, a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ.

Assim, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa quanto ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ; e ii) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam os mesmos juros e da mesma forma, porém, aplicando-se a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, também do STJ.

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0800117-96.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALVES DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/10/2021