Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800140-08.2020.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PREFACIAL DE NULIDADE AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A parte apelante, mesmo devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, deixando de juntar a documentação expressamente indicada pelo juízo de origem. Tal conduta acabou dando causa, como acertadamente determinado na sentença recorrida, ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-08.2020.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-08.2020.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PREFACIAL DE NULIDADE AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A parte apelante, mesmo devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, deixando de juntar a documentação expressamente indicada pelo juízo de origem. Tal conduta acabou dando causa, como acertadamente determinado na sentença recorrida, ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800140-08.2020.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais que moveu contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na referida sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente direto com comprovação de grau de parentesco, bem como documentos pessoais legíveis e procuração devidamente regularizada.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença é nula por ausência da exposição dos motivos ensejadores do indeferimento da petição inicial; a peça vestibular encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para a propositura da ação. Diante do que expôs, requereu o acolhimento da preliminar arguida, e, caso ultrapassada, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e a determinação do regular processamento da ação.

Em suas contrarrazões recursais, o apelado alegou, em síntese, que o magistrado determinou a emenda à inicial, contudo, ante a inércia da apelante, a decisão de indeferimento da inicial é medida que se impõe. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Inicialmente, anoto que não prospera a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme arguido pela parte apelante. Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Afasto, pois, a preliminar, e passo à análise do mérito.

Como relatado, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu a determinação de juntar aos autos documentos indispensáveis legíveis e atualizados.

Com efeito, dimana dos autos que a parte apelante, mesmo devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, deixando de juntar a documentação expressamente indicada pelo juízo de origem. Tal conduta acabou dando causa, como acertadamente determinado na sentença recorrida, ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito.

Neste passo, transcreve-se o art. 321 do Código de Processo Civil, inteiramente aplicável à espécie:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Não é outra a orientação emanada da jurisprudência, inclusive desta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível das recentes ementas a seguir transcritas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A petição inicial, como instrumento da demanda, deve estar revestida de todos os requisitos legalmente estabelecidos, inclusive vir acompanhada dos documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda. 2. Observada a ausência de algum dos requisitos legais, deve ser oportunizada, ao demandante, a emenda da peça de ingresso, inclusive com a indicação precisa da falha existente, a teor do art. 321 do CPC. 3. A inércia do demandante em promover o cumprimento integral da decisão que determina a emenda da petição inicial é causa de seu indeferimento e acarreta, por consequência, a extinção do processo sem exame do mérito. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI, Apelação Cível nº 0801728-50.2020.8.18.0039, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível; Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A autora/apelante opôs Embargos à Execução contra o Banco Bradesco, ora apelado. O MM. Juiz a quo, verificando a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da autora e procuração em desconformidade com a legislação civil, determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento desta, quedando-se, contudo, a parte inerte. 2. Nesse contexto, não regularizada a questão atinente aos documentos, após a intimação da parte para apresentá-los, acertado o indeferimento da inicial, nos termos do digesto processual civilista, pois não preenchidos os requisitos do art. 319, V, do mesmo diploma legal. 3. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI, Apelação Cível nº 0800138-38.2020.8.18.0039, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível; Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Verificada a sua inteira adequação ao Código de Processo Civil, bem como à jurisprudência, inexiste reparo a ser realizado na sentença recorrida.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pela rejeição da preliminar arguida, e, no mérito, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

 



Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0800140-08.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/09/2021