TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702334-27.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: CAMATUBA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: TIBERIO ALMEIDA NUNES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em relação à preliminar de observância do princípio da primazia da decisão de mérito, com efeito a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente tal princípio, contudo, não é possível a sua aplicação no caso dos autos eis que a sentença reconheceu que se operou a prescrição do título executivo. 2. Ademais, importante destacar que antes da prolação da sentença foi oportunizado ao Banco Apelante para que se manifestasse sobre a prescrição arguida, prestigiando-se assim, inclusive outro princípio, o da vedação da decisão surpresa. 3. Tratando-se de Título Executivo Extrajudicial constante em escritura pública, dispõe o Código Civil que a pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes em instrumento público prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 206. § 5º, I. 4. Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e improvido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Execução Forçada por Título Executivo Extrajudicial, processo n° 0001297-64.2006.8.18.0031, que promove em face de CAMATUBA LTDA, ora apelado.
O Banco do Brasil ingressou com Ação de Execução Forçada por Título Executivo Extrajudicial Fiscal contra a Camatuba LTDA e fiadores referente a escritura pública de abertura de crédito.
O juízo de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, declarando prescrito o título executivo extrajudicial objeto da demanda.
Irresignado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação, alegando preliminarmente a observância do princípio da primazia da resolução do mérito. No mérito discorre sobre a necessidade de que seja convalescida a citação com o comparecimento espontâneo do executado nos autos.
Assevera ainda que a não configuração de prescrição ordinária do título exequendo é medida que se impõe, eis que desde o seu ajuizamento o Apelante intenta o regular prosseguimento do feito.
Requer o provimento do recurso para o fim de se reformar a sentença, anulando-a em sua integralidade a fim de que seja dado regular prosseguimento na ação executória.
Instado a manifestar-se, o Apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial por reconhecer a prescrição do título executivo em razão da ausência de citação do executado dentro do prazo prescricional.
Primeiramente, em relação à preliminar de observância do princípio da primazia da decisão de mérito, com efeito a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente tal princípio, contudo, não é possível a sua aplicação no caso dos autos eis que a sentença reconheceu que se operou a prescrição do título executivo.
Não há, portanto, como se postular uma decisão de mérito quando se está diante de uma execução cujo título executivo perdeu sua eficácia em razão da prescrição.
Ademais, importante destacar que antes da prolação da sentença foi oportunizado ao Banco Apelante para que se manifestasse sobre a prescrição arguida, prestigiando-se assim inclusive outro princípio, o da vedação da decisão surpresa.
Forte nestas razões, rejeito a preliminar levantada.
Pois bem. O banco apelante promoveu Ação de Execução Forçada de Título Executivo Extrajudicial em face de Camatuba LTDA e fiadores referente a escritura pública de abertura de crédito celebrada em 23/05/2003.
No caso dos autos, em que pese o credor tenha feito todas as tentativas para localização do devedor, nunca houvera a citação deste. Inclusive, fora expedida Carta Precatória com Mandado de Citação e Penhora para a Comarca de Fortaleza (CE) que não foi cumprida em razão do Exequente/Apelante não ter recolhido as custas para o cumprimento da referida precatória, conforme se observa no Ofício constante nos autos (ID 361975 – pág. 58).
Sendo assim, não há como imputar culpa ao Judiciário pelo atraso. Todos os requerimentos feitos foram, de pronto atendido e, desta forma, a inércia, no caso em comento, deve ser imputada a parte, já que não conseguiu que o devedor fosse citado no prazo específico para o título exequendo.
De mais a mais, tratando-se de Título Executivo Extrajudicial constante em escritura pública, dispõe o Código Civil que a pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes em instrumento público prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 206. § 5º, I.
Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu.
Dessa forma, no caso dos autos, tendo o Título executivo extrajudicial termo final em 15/05/2008, a sua prescrição se operou em 15/05/2013, como bem salientou o juízo a quo.
Em relação ao argumento de que deve ser convalescida a citação com o comparecimento espontâneo do executado aos autos, é importante destacar que o advogado que retirou o processo em carga não tinha poderes específicos para receber citação, conforme se verifica do instrumento de mandato (ID 361977 – pág. 79), que se refere a simples procuração geral para o foro que habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, mas não para receber citação.
Nesse contexto, na linha de precedente do STJ, "a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato." (REsp 1165828/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa)
Outrossim, como salientado, já havia ocorrido a prescrição do título em 15/05/2013, portanto, antes mesmo do comparecimento espontâneo do Executado aos autos, que se deu em 03/11/2015.
Assim sendo, inviável o acolhimento das insurgências recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702334-27.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCAMATUBA LTDA - ME
Publicação13/09/2021